….CNJ e os lugares na sala de audiência….

Acusação não pode estar em plano superior à defesa em audiência criminal

A polêmica quanto à disposição dos lugares das partes na audiência criminal está chegando ao Conselho Nacional de Justiça.

O tema vem à tona por intermédio de Consulta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal com relação à aplicação das disposições da Lei Complementar 132/09, que assegura aos Defensores Públicos assento em plano de igualdade aos membros do MP.

A expectativa é de que a questão seja apreciada sob a ótica da paridade de armas e o prestígio à igualdade, para evitar que, como já ocorre em vários Estados, por atendimento a disposições da Lei Orgânica do Ministério Público, a acusação continue sentando-se em plano elevado, mesmo que seja também parte no processo penal.

A questão simbólica de uma parte que se sobrepõe a outra pode provocar sensíveis abalos, especialmente para a compreensão de réus e testemunhas.

Além da questão suscitada no CNJ, que pode começar o julgamento nesta terça (28/02), a disposição das cátedras também é o assunto da Reclamação 12.011, interposta junto ao Supremo Tribunal Federal, pelo juiz federal Ali Mazloun que tentou, sem êxito, alterar o espaço cênico para igualar as partes.

O texto que segue foi escrito para o Blog Sem Juízo, pela Defensora Pública do Rio Grande do Sul, Cleusa Maria Ribeiro, que já havia suscitado a questão judicialmente perante o juízo de Restinga (RS) –decisão e pedido podem ser lidos aqui.

Defesa, igualdade e paridade de armas na sala de audiências, Cleusa Maria Ribeiro

A garantia do tratamento igualitário entre a acusação e a defesa passa pelo cumprimento das disposições constitucionais e infraconstitucionais vigentes. A Defensoria Pública, como maior interessada, deve, em todas as Comarcas e Unidades da Federação, defender e reclamar com urgência a aplicação das normas que asseguram tratamento isonômico com o Ministério Público.

A desvantagem a que está sujeita a defesa, que ocupa assento equidistante do julgador, não reside somente na violação dos princípios preconizados pela Constituição e pela Lei Orgânica da Defensoria Pública, também, por ser justamente nos símbolos, em suas mais diversas formas, que se baseiam as opiniões dos indivíduos, que acabam por influenciar as partes, em especial as testemunhas, confundindo o julgador com o acusador, única figura ao seu lado, em evidente prejuízo do acusado.

A busca da efetividade do princípio da paridade das armas entre acusação e defesa reclama um engajamento amplo e a Instituição não pode ficar inerte ao assunto, por ser de interesse geral dos defensores. A realização do princípio constitucional do devido processo legal no âmbito processual penal, no que respeita aposição geográfica das partes em sala de audiência dificilmente será alcançada se não houver uma mobilização de todos os seus membros com o apoio de suas Associações, para fazer valer o que determina a ordem jurídica vigente.

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