….com 10 medidas, MP propõe um código para chamar de seu….

 

O projeto pode reunir uma série de medidas artificialmente sobrepostas. Mas sua feição é clara, feita a imagem e semelhança de seu autor: um Código de Acusação.

 

 

Com o atributo de ter colhido dois milhões de assinaturas, em uma campanha fortemente estimulada pela grande mídia, o MPF apresentou uma suma do que quer mudar na lei para combater a corrupção,

Embalado pelo inteligente slogan de “10 medidas contra a corrupção”, que espalha objetividade e lisura, a proposta enfim apresentada à Câmara dos Deputados nem se restringe a dez medidas nem ao “combate à corrupção”.

Com um perfil fortemente acusatório, a desconfiança em relação aos demais agentes do processo e uma megalomania para reformar sistemas e afogar cânones doutrinários, o conjunto de medidas é quase um novo Código –com a agravante de não se submeter à maturação que antecede os grandes diplomas.

Criando tipos, aumentando penas e expandindo a competência do Ministério Púbico; admitindo provas ilícitas, destroçando o sistema recursal e o Habeas Corpus; aumentando hipóteses de prisão e diminuindo as de nulidade e prescrição. Carimbando, enfim, uma suspeição sobre a atividade da defesa e amputando poderes do juiz.

 

 

 

Não me recordo de outra proposta legislativa com tamanho desequilíbrio que tenha tramitado com viabilidade pelos escaninhos do Congresso. Ao final, caso aprovado, vai ter desfigurado a essência do processo penal –da noção de garantia, que permeia a ideia na democracia, para a instrumentalidade- e rompido com a sistemática do Código Penal –seja o antigo, aprovado em 1940, seja o futuro, que se desenha em outras salas do mesmo prédio.

A ambição dos proponentes não encontra limites: poucas vezes se viu uma proposta tão ousada para estilhaçar o centenário instituto do habeas corpus, no contexto de uma democracia.

Ao reduzir a pó o capítulo das nulidades, a proposta revela o desapego com o cumprimento da lei; ao estimular o aproveitamento da prova ilícita (acrescendo  dez exceções à inadmissibilidade constitucional), o desrespeito com a ordem.

A premissa que exsurge de suas linhas é que a lei é dispensável, ou sua infração pode ser facilmente superada, quando o objetivo maior, a condenação, os espera na esquina.

Penso que devemos dizer não a uma tropa de elite acusatória. Qualquer que seja ela.

Os membros do MPF se orgulham de estar sendo responsáveis pela punição da corrupção de colarinho branco, dentro da lei. É difícil acreditar, em sendo assim, que sejam necessárias tantas mudanças para viabilizar o que já é legal.

A prisão para delação é, na verdade, institucionalizada, autorizando o projeto uma nova causa de preventiva como constrangimento à localização ou devolução de bens.

O projeto se ancora no álibi do constitucional “sigilo de fonte” do jornalismo para criar informantes confidenciais –não é mais a liberdade de expressão que deve ser tutelada contra o poder do Estado; o dispositivo aqui serviria para permitir o Estado esconder, do indivíduo, a testemunha que usa para condená-lo.

Diante disso, o estabelecimento de uma “pegadinha” no teste de integridade (que pode servir de prova para ações cíveis ou criminais) parece até coisa menor, pois só fulmina a presunção de inocência.

A mídia tem feito forte campanha para identificar quem se opõe às medidas como a favor da corrupção. Mas é a lei que está sendo corrompida neste projeto.

Convidado a discuti-lo na Comissão Especial da Câmara dos Deputados na próxima terça-feira pela manhã (24/08/16), espero ter a oportunidade de elencar os motivos pelos quais não devemos vestir a carapuça e nos deixar levar pela pressão midiática para estraçalhar o sistema penal, aprovando a toque de caixa muitas medidas contra a Constituição.

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