….demissão sem pagamento de verbas rescisórias provoca dano moral….

Obrigar empregado a procurar verbas rescisórias na Justiça é ato ilícito e deve ser indenizado

Se o empregador se vale do direito potestativo da dispensa deve cumprir deve cumprir a legislação que o obriga a pagar as verbas rescisórias. Não o fazendo, pratica ato ilícito e está obrigado a indenizar o empregado pelo dano moral. A decisão, cuja ementa segue abaixo, é da 4ª Câmara, 2ª Turma, do Tribunal Regional do Trabalho, da 15ª Região.

“O ato de despedimento juridicamente inconsequente, que remete o empregado à Justiça do Trabalho para a busca de mais elementares direitos implica, em si mesmo, a ocorrência de dano moral, eis que a privação desses valores acarreta a humana angústia de não ter meios de sobrevivência própria e da família” e esvazia a proteção à dignidade humana, afirma o acórdão.

PROCESSO TRT/CAMPINAS nº 0000176-89.2010.5.15.0032
Relator: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza

RECURSO ORDINÁRIO

1º RECORRENTE:CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
2º RECORRENTE:UNILEVER BRASIL LTDA
3º RECORRENTE:TENDA ATACADO LTDA
RECORRIDO:CARLOS FERREIRA ALTRAN
RECORRIDA:ATRA PRESTADORA DE SERVIÇOS EM GERAL S/C LTDA
ORIGEM:2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS

RECURSO ORDINÁRIO – DANO MORAL – DESPEDIMENTO INCONSEQUENTE – FALTA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.

Deve-se exigir a implementação e o respeito ao patamar mínimo civilizatório, constitucional e legal, que regula as relações do trabalho daí por que, se o empregador se vale do direito potestativo de dispensa, em contrapartida deve cumprir a legislação que o obriga a quitar as verbas rescisórias, na forma do art. 477 da CLT. Se não o faz, pratica ato ilícito ou abusivo de direito, na exata forma como prevêem os arts. 186 e 187 do Código Civil, estando obrigado a indenizar. O ato de despedimento juridicamente inconsequente, que remete o empregado à Justiça do Trabalho para a busca de mais elementares direitos implica, em si mesmo, a ocorrência de dano moral, eis que a privação desses valores acarreta a humana angústia de não ter meios de sobrevivência própria e da família. Raciocínio diverso teria como consequência a desconsideração de diretrizes constitucionais do Estado Democrático de Direito, como, por exemplo, os que privilegiam a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o respeito aos direitos sociais dos trabalhadores, a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, a função social da propriedade e a livre e igual concorrência, a busca do pleno emprego, o primado do trabalho, o bem estar e a justiça social. Há de se por cobro, portanto, a essa prática irresponsável de despedimentos sem o pagamento das verbas rescisórias. O direito de rescindir a relação de trabalho, que não encontra tamanha liberdade no mundo europeu (veja-se a OIT), atinge no Brasil contornos de prática irresponsável aberta, causadora, portanto, de danos materiais e morais ao trabalhador que literalmente é posto na rua. Recurso improvido.

3 Comentários sobre ….demissão sem pagamento de verbas rescisórias provoca dano moral….

  1. Anônimo 11 de fevereiro de 2012 - 19:16 #

    Engraçado…Desde muito sempre vi dano moral em circunstâncias como esta.
    É de se refletir a respeito da resistência com que a Jurisprudência da Justiça laboral eleva seus entendimentos.
    Por muito menos, em matéria cível, se pleitea danos morais e os Tribunais dão a Cézar o que é de Cézar, sem pestanejar.
    Em contrapartida, a Justiça do Trabalho parece andar – e raciocinar – a passos de tartaruga.
    Uma verdadeira discrepância entre os Direitos….

    Att,
    Fabiana Oliveira.

  2. C Sidney 13 de fevereiro de 2012 - 01:22 #

    Claro, sempre foi dano moral, muitas vezes irreparável. Conheço pessoas que morreram sem receber o que lhe é de direito. Mas continuo tendo fé no nosso judiciário. Anda a passos de tartaruga, mas anda. Teus outros artigos estão ótimos. Um abraço.

  3. Anônimo 14 de fevereiro de 2012 - 19:13 #

    Discordo da comentarista Fabiana Oliveira. A Justiça do Trabalho representa, para mim, a modernização do Judiciário. Até mesmo em entendimentos jurisprudenciais. De toda sorte, concordo com o entendimento consignado no Acórdão. Essa prática há de ser coibida através de imposição de indenizações. Kássio COsta