domiciliar à gestante de risco que perdeu criança
acima da lei.
que segue dá o devido valor ao princípio da dignidade humana, alargando, para atendê-lo,
hipótese legal do cabimento da prisão domiciliar.
concreto é de uma ré grávida que recebeu a prisão domiciliar em liminar de HC
(impetrado pelos Defensores Públicos Patrick Lemos Cacicedo e Bruno Shimizu),
por estar demonstrado que o sistema penitenciário não tinha condições de internação
para suprir o risco da gravidez, que apresentava início de “centralização fetal”.
prematuro e a morte da criança, manifestou-se a representante do Ministério
Público pela não concessão da ordem e cassação da medida liminar.
o forte abalo sofrido com a gravidez de risco e a perda da criança, e ademais a
circunstância de que é paciente é mãe de outros cinco filhos, o relator Breno
Guimarães sentenciou: “Determinar
seu retorno ao cárcere ao argumento de que ela não mais está grávida e de que,
face ao falecimento da criança, não é necessário prestar cuidados a esta, seria
desumano e violaria o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado na
Constituição Federal, em artigo 1º, inciso III”.
22.368
CORPUS nº 0172609-72.2012.8.26.0000
PATRICK LEMOS CACICEDO
SHIMIZU
Corpus” em favor da paciente GSM,
alegando que ela padece de constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de
Direito da 5ª Vara Criminal Central desta Capital, nos autos do processo-crime
nº 0034026-54.2012.8.26.0050.
foi presa em flagrante delito em 16/04/2012, acusada de infração aos artigos 33
e 35, ambos da Lei nº 11.343/06. A audiência de instrução criminal foi
designada para o dia 25/09/2012 e, em impetração anterior, foi-lhe negada a
revogação da prisão preventiva.
sendo a gestação de alto risco. Ela foi atendida por médico do centro
hospitalar e diagnosticada “suspeita de início de centralização fetal”.
prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar.
informações prestadas pela autoridade impetrada (fls. 47/49), acompanhadas das peças
copiadas às fls. 50/68, manifestando-se a douta Procuradoria Geral de Justiça
pela prejudicialidade da impetração, com a cassação da liminar (fls. 71/74).
É o relatório.
De acordo com as peças que instruíram as informações, em especial
a inicial acusatória (fls. 50/52), GSM, ora paciente, foi presa em flagrante
delito e denunciada como incursa nos artigos 33, “caput”, e 35, ambos da Lei nº
11.343/2006, e no artigo 333, “caput”, do Código Penal, porque, no dia 14 de
abril de 2012, por volta das 10h50min, na rua Goivinho da Praia, esquina com a
Rua Ardísia, Vila Progresso, nesta capital, agindo em concurso com TLP, trazia
consigo, guardava e transportava no interior do veículo marca “Honda”, modelo
“Civic”, placas DUB-3304/Carapicuíba-SP, para fins de tráfico e consumo de
terceiros, 20 (vinte) porções de cocaína em pó, acondicionadas em plástico, com
peso líquido de 9,6g (nove gramas e seis decigramas), além da quantia em
dinheiro de R$ 2.420,00 (dois mil, quatrocentos e vinte reais), substância esta
entorpecente, capaz de determinar dependência física ou psíquica em seus
usuários, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar.
GSM se associou a TLP para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de
tráfico de entorpecentes (artigo 35 da Lei nº 11.343/06).
7ª Seccional de Flagrantes desta capital, TLP e GSM, agindo em concurso,
ofereceram vantagem indevida, consistente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a
funcionários públicos (policiais militares em serviço) para determiná-los a
praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
dada pela Lei nº 12.403/2011, estabelece que a prisão preventiva pode ser substituída
por domiciliar quando o agente foi maior de 80 (oitenta) anos, extremamente
debilitado por motivo de doença grave, imprescindível aos cuidados especiais de
pessoa menor de 06 (seis) anos de idade ou com deficiência ou, ainda, gestante
a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
grávida e havia sido atendida por médica do Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário,
a qual diagnosticou suspeita de início de centralização fetal.
diário, se possível ao nível hospitalar”, e consignou não ter internado a
paciente por não existir, naquele nosocômio, ginecologista obstetra em plantão
de 24 horas ou UTI neonatal (fls. 19).
constante no artigo 318, IV, do Código de Processo Penal, vez que não demonstrado
inequivocamente tratar-se gravidez de alto risco ou no 7º (sétimo) mês,
evidenciou a incapacidade do sistema penitenciário para oferecer o tratamento
médico de que a paciente necessitava e justificou o deferimento da liminar.
em trabalho de parto. O bebê, prematuro, veio a óbito em 14/08/2012.
de Justiça, entendo que a liminar deve ser convalidada.
amolda às hipóteses autorizadoras da prisão domiciliar. No entanto, forçoso reconhecer
a existência de situação peculiar, autorizadora, a meu ver, da manutenção da
benesse.
segundo a médica que a atendeu, não existia dentro do sistema penitenciário.
Entrou em trabalho de parto prematuramente e a criança veio a falecer.
recentemente, grave abalo, não sendo teratológico presumir que este a atingiu
física e psicologicamente. Determinar seu retorno ao cárcere ao argumento de
que ela não mais está grávida e de que, face ao falecimento da criança, não é
necessário prestar cuidados a esta, seria desumano e violaria o princípio da
dignidade da pessoa humana, consagrado na Constituição Federal, em artigo 1º,
inciso III.
possibilidade de deferimento da prisão domiciliar em circunstâncias não
enquadradas na Lei de Execução, com base no princípio da dignidade da pessoa humana,
como se verifica no seguinte aresto:
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE ACOMETIDO
DE ENFERMIDADES GRAVES. RECONHECIMENTO,
PELO ESTABELECIMENTO PRISIONAL, DE
QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE PRESTAR ASSISTÊNCIA MÉDICA
ADEQUADA. PRISÃO DOMICILIAR. HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA
NO ARTIGO 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO. ARTIGO 1º, INCISO III
DA CONSTITUIÇAO DO BRASIL [PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA].
Autos instruídos com documentos comprobatórios do debilitado
estado de saúde do paciente, que provavelmente definhará
na prisão sem a assistência médica de que necessita, o
estabelecimento prisional reconhecendo não ter condições de prestá-la.
2. O
artigo 117 da Lei de Execução Penal determina, nas hipóteses
mencionadas em seus incisos, o recolhimento do apenado,
que se encontre no regime aberto, em residência particular.
Em que pese a situação do paciente não se enquadrar
nas hipóteses legais, a excepcionalidade do caso enseja
o afastamento da Súmula 691-STF e impõe seja a prisão
domiciliar deferida, pena de violação do princípio da
da pessoa humana [artigo 1º, inciso III da Constituição
do Brasil]. Ordem concedida.
(HC
98675, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado
em 09/06/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC
21-08-2009 EMENT VOL-02370-05 PP-01023 RTJ
VOL-00211- PP-00483 RT v. 98, n. 889, 2009, p. 546-550 RSJADV
out., 2009, p. 60-62)
possível a benesse diante de situação excepcional, em homenagem ao mesmo princípio,
quando já em vigor a atual redação do artigo 318 do Código de Processo Penal,
como vemos:
PACIENTE GESTANTE AO TEMPO DA IMPETRAÇÃO.
FILHO JÁ NASCIDO. CONDIÇÕES INSALUBRES
PARA O CRESCIMENTO DA CRIANÇA NECESSIDADE
DE ASSEGURAR AO RECÉM-NASCIDO SEUS DIREITOS
FUNDAMENTAIS. ARTS. 6º E 227 DA CF E LEI 8.069/90.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA. POSSIBILIDADE DE COLOCAÇÃO
DA PACIENTE EM PRISÃO DOMICILIAR CAUTELAR.
EXEGESE DO ART. 318, III, DA LEI 12.403/2011. CONSTRANGIMENTO
RECONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
Com o advento da Lei 12.403/2011, permitiu-se ao juiz a substituição
da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente
for: I – maior de oitenta anos; II – extremamente debilitado
por motivo de doença grave; III – imprescindível aos cuidados
especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou
com deficiência; IV – gestante a partir do 7º mês de gravidez ou
sendo esta de alto risco, consoante dispõe o art. 318 da citada
lei federal.
excepcionalidade da situação em que se encontra a paciente
e seu filho, a essa altura já nascido, justifica que, por razões
humanitárias, pelo bem da criança que agora merece os cuidados
da mãe, em situação mais favorável do que aquela apresentada
na prisão, e isso sem ir-se contra o entendimento pacificado
nessa Quinta Turma no sentido da impossibilidade, no
caso, de deferimento da liberdade provisória, conceda-se a ordem
de ofício, para permitir que aguarde em prisão domiciliar
o julgamento da ação penal a que responde perante o
juízo singular.
Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem,
concedendo-se, contudo, habeas corpus de ofício para determinar
que a paciente aguarde em prisão domiciliar o julgamento
da ação penal a que responde, forte nos arts. 1º, III, da
CF, e 318, III, da Lei 12.403/2011.
(HC
217.009/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 06/12/2011, DJe 01/02/2012)
informações constantes nos autos do “Habeas Corpus” nº
0100365-48.2012.8.26.0000, julgado por esta C. Câmara em 25/07/2012, a paciente
tem outros 05 (cinco) filhos, os quais certamente seriam atingidos caso
determinado que sua mãe, que recentemente voltou ao seu convívio, fosse
novamente conduzida ao cárcere.
homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana, a ordem é de ser concedida,
convalidando a liminar anteriormente deferida.
anteriormente deferida, CONCEDE-SE A
ORDEM, para substituir a prisão preventiva da paciente GSM por prisão
domiciliar.
GUIMARÃES
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