….direito de morrer e a objeção de consciência….

 

Jurista brasileiro discute caso colombiano: objeção de consciência não pode impedir a efetivação de eutanásia legalmente autorizada

 

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O artigo que segue, do professor e juiz de direito José Henrique Rodrigues Torres*, é uma versão em português, fornecida pelo autor, daquele publicado na Revista Colômbia Médica (originalmente em inglês), que discute os limites da objeção de consciência, na aplicação da eutanásia, admitida no país.

 

A Corte Constitucional Colombiana, em 1997, reconheceu o direito à eutanásia -direito de morrer com dignidade. Como vários médicos se recusavam a cumprir a decisão, invocando o direito à objeção da consciência, a Corte proferiu uma segunda decisão, em 2015, determinando que medidas fossem adotadas pelo Ministério da Saúde para garantir o direito à eutanásia. O Ministério da Saúde editou portaria para regulamentar a prática da eutanásia, mas as objeções continuam.

 

O artigo de Torres, publicado na revista médica, foi encaminhado a todos os médicos colombianos.

 

 

 

O DIREITO DE MORRER DIGNAMENTE E A OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA, José Henrique Rodrigues Torres

 

 

“El proyecto de vida se encuentra vinculado a la libertad, como derecho de cada persona a elegir su próprio destino. (…) El proyecto de vida envuelve plenamente el ideal de la Declaración Americana (de los Derechos y Deberes del Hombre) de 1948 de exaltar el espíritu como finalidad suprema y categoría máxima de la existencia humana” (Cançado Trindade, CIDH, Sentencia de 19/11/1999, Caso Villagrán Morales y Otros – Caso de los Ninõs de la Calle).

 

A Corte Constitucional Colombiana, ao garantir o direito fundamental de viver e morrer dignamente, na expressão emancipatória dos direitos humanos, certamente não se olvidou da imagem mítica de Caronte, transportando os mortos em seu barco para o Hades (Sentencia C-239/1997). Em Colômbia, a luta contra a morte, obstinada e sem limites, contrariando a manifestação de vontade dos pacientes, não pode mais ser admitida como um dever nem como um direito dos médicos, que, antes, devem resignar-se à decisão consciente e autônoma de seus pacientes, compreendendo a dimensão da existência e da dignidade humana diante dos limites da medicina e da ciência, para conduzi-los, apenas com os necessários cuidados paliativos, na travessia do Estige, até o “mundo dos mortos”. Negar a eutanásia, nos termos da decisão da Corte Constitucional, constitui flagrante violação ao “projeto de vida” dos pacientes, que têm, nas circunstâncias estabelecidas, o legítimo direito à antecipação da morte.

 

Contudo, depois dessa célebre decisão, diante do portal do direito de morrer dignamente, assomou-se, intransigente, um porteiro objetor, que, ignorando os seus limites, passou a resistir à efetiva implantação do direito proclamado pela Corte. Aliás, na parábola kafkaniana, diante da Lei havia também um porteiro: um homem pediu para entrar na Lei a ele destinada, mas, o porteiro não permitiu a sua entrada e o homem, sem forças para lutar por seu direito, quedou-se à soleira da porta, que foi fechada para sempre, sem que ele pudesse entrar (“O processo”).

 

É por isso que a Corte Constitucional, recentemente, reafirmando a plenitude do direito de viver e morrer dignamente, determinou ao sistema sanitário nacional que adotasse providências para a garantia efetiva desse direito fundamental (Sentencia T-970/2015).

 

Portanto, em cumprimento dessa decisão, o Ministério da Saúde e Proteção Social editou a Resolução 12.116/2015 e, ao estabelecer critérios e procedimentos para garantir a efetividade do direito à morte digna, adotou regras específicas para evitar o império da objeção de consciência: (a) os integrantes dos “Comitês Científico-Interdisciplinares para o Direito de Morrer com Dignidade” não podem ser objetores (artigo 6º, parágrafo); e a objeção de consciência somente poderá ser exercida, por escrito e motivadamente, pelos médicos encarregados da execução do procedimento eutanásico, cabendo, à IPS (Instituições Prestadoras de Saúde), que não fazem jus à objeção, providenciar a substituição do objetor no prazo de 24 horas (artigo 18).

 

Realmente, era preciso enfrentar a objeção de consciência e essas regras foram adotadas com exação.

 

É verdade que, nos Estados Democráticos de Direito, a objeção há de ser garantida como expressão da liberdade de consciência, crença religiosa ou convicção política ou filosófica. E também é verdade que a Assembleia Geral da ONU já proclamou que a liberdade de convicção é um dos pilares fundamentais da sociedade livre e democrática (Resolução n. 38/2005).

 

Todavia, esse direito não é absoluto e não pode ser exercido para impedir ou inviabilizar o exercício de outro direito fundamental. Na realidade, ninguém pode invocar a objeção de consciência para deixar de fazer algo ou para eximir-se de uma obrigação imposta a todos. A objeção é admitida, apenas e tão-somente, para que o objetor encontre alguma alternativa para cumprir as suas obrigações legais, visando, sempre, à garantia plena dos direitos de terceiros.

 

A liberdade de consciência, de foro íntimo, é um direito indevassável e absoluto, o que afasta qualquer possibilidade de controle. Mas, a liberdade de sua exteriorização, não. A alteridade é o limite para a objeção. É por isso que o sistema internacional de garantia dos Direitos Humanos tem fixado limites para os objetores. O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, por exemplo, garante a liberdade de expressão (artigo 19, 1), de pensamento e religião (artigo 18, 1), bem como direito de não ser molestado por opiniões pessoais (artigo 19, 1), mas, restringindo o exercício desses direitos, afirma que eles não podem prevalecer se houver necessidade de assegurar o respeito aos direitos das demais pessoas (artigo 19, 3). Assim, no espectro do sistema de garantias, quando o direito do objetor inviabiliza o direito de terceiros ou viola um importante valor social, a objeção de consciência é inadmissível, especialmente quando se trata de uma obrigação profissional.

 

Aos profissionais da saúde, pois, há de ser assegurado o direito de exercer sua profissão com autonomia, não sendo possível, em princípio, obriga-los a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência, mas, se o direito do paciente for inviabilizado pela objeção, esta será sempre intolerável.

 

Se, de um lado, cabe ao Estado a tutela do direito fundamental de morrer dignamente e, do outro lado, o respeito à objeção de consciência, cabe aos objetores o dever de não prejudicar terceiros, pois têm aqueles, individualmente, a responsabilidade jurídica, ética e profissional de fazer o bem aos pacientes e de respeitar a sua autonomia e o seu “projeto de vida”.

 

Sob a égide do critério hermenêutico da ponderação, diante do confronto entre o direito à morte digna e a objeção de consciência, devem os médicos objetores, bem como os demais profissionais do sistema sanitário, fundamentar expressamente os motivos de sua objeção e agir, imediatamente, para que aquele direito não seja inviabilizado, informar aos pacientes que têm eles o direito à eutanásia, garantir-lhes o acesso ao procedimento por outros profissionais ou instituições que realizem o ato, prestar-lhes assistência plena até que o procedimento seja efetivamente realizado e, ainda, em situação excepcional, realizar o procedimento se não houver outro profissional que o faça.

 

Aliás, a Corte Constitucional Colombiana, em outra célebre decisão, enfrentando a questão da objeção de consciência, afirmou o seguinte: “En lo que respecta a las personas naturales, cabe advertir, que la objeción de conciencia hace referencia a una convicción de carácter religioso debidamente fundamentada, y por tanto no se trata de poner en juego la opinión del médico entorno a si está o no de acuerdo con el aborto, y tampoco puede implicar el desconocimiento de los derechos fundamentales de las mujeres; por lo que, en caso de alegarse por un médico la objeción de conciencia, debe proceder inmediatamente a remitir a la mujer que se encuentre en las hipótesis previstas a otro médico que si pueda llevar a cabo el aborto, sin perjuicio de que posteriormente se determine si la objeción de conciencia era procedente y pertinente, a través de los mecanismos establecidos por la profesión médica” (Sentencia C-355/06).   .

 

E a objeção de consciência, por ser um direito da pessoa humana, como também já decidiu a Corte Constitucional em caso análogo, não pode ser exercida pelo Estado nem pelas instituições sanitárias: “la objeción de conciencia no es un derecho del cual son titulares las personas jurídicas, o el Estado. Solo es posible reconocerlo a personas naturales, de manera que no pueden existir clínicas, hospitales, centros de salud o cualquiera que sea el nombre con que se les denomine, que presenten objeción de conciencia a la práctica de un aborto cuando se reúnan las condiciones señaladas en esta sentencia” (Sentencia C-355/06).  

 

É por isso que as IPS não fazem jus à objeção de consciencia e têm o dever de providenciar recursos materiais e humanos para que o procedimento solicitado seja realizado, de forma plena e eficaz, o que exige a substituição imediata dos eventuais objetores, exatamente como disposto na resolução em comento.

 

Como se vê, agiu com exação o Ministério da Saúde quando estabeleceu as mencionadas normas para enfrentar esse porteiro, a objeção de consciência, que não pode impedir que os pacientes exerçam o seu direito fundamental de morrer com dignidade.

 

Tem razão Norberto Bobbio, quando afirma que “o problema fundamental em relação aos Direitos Humanos, hoje, não é o de justificá-los, mas, sim, de protegê-los, ou seja, o problema é político e não filosófico”.

 

*José Henrique Rodrigues Torres é Juiz de Direito no Estado de São Paulo/Brasil

Professor de Direito Penal da PUC-CAMP – Pontifícia Universidade Católica de Campinas/SP/BR

Formador, Conteudista e Tutor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçomento de Magistrados Brasileiros – ENFAM

Professor do Curso de Pos Graduação do IDISA – Instituto de Direito Sanitário Aplicado

Membro e Ex-presidente da Associação Juízes para a Democracia/Brasil – AJD

Consultor do Ministério da Saúde – Brasil

Membro da Comissão de Terminalidade da Vida do CFM – Conselho Federal de Medicina do Brasil

Membro da Comissão de Altos Estudos sobre Direitos Humanos do Ministério da Justiça

Assessor do “Grupo Multidisciplinar de Estudos sobre Direitos Sexuais e Reprodutivos” da FEBRASGO (Federação Brasileira das Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia)

Membro do Centro de Pesquisa e Controle das Doenças Materno-Infantis de Campinas – CEMICAMP

Membro do Grupo de Estudos sobre Direitos Sexuais e Reprodutivos da FEBRASGO (Federação Brasileira das Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia)

Membro do Grupo de Estudos sobre Abortamento (GEA)

Membro da Comissão de Monografias Jurídicas do IBCCRIM (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais)

Membro Assessor de Rede Global Doctors For Choice/Brasil- GDC/BrasilCoordenadores

 

 

 

 

Referencias

1 Corte Interamericana de Derechos Humanos. Caso Loayza Tamayo versus Perú (Reparaciones), Sentencia del 27 de noviembre de 1998. 1998. parrs 15–16.

2 Corte Constitucional de Colombia. Sentencia C-239-97. Gaceta de la Corte Constitucional; Bogotá DC: 1997.

3 Kafka F. The Trial. New York, USA: Random House, Inc; 1992. p. 276.

4 Corte Constitucional de Colombia. Sentencia T-970-2014. Gaceta de la Corte Constitucional; Bogotá DC: 2014.

5 Ministerio de Salud y Protección Social. Resolución 1216 del 2015. Diario Oficial 49489; 2015.

6 General Assembly of United Nations. Elimination of all forms of intolerance and of discrimination based our religion or belief. Resolution 60/166. United Nations; 2005.

7 General Assembly of United Nations. International Covenant on Civil and Political Rights. Resolution 2200A (XXI). United Nations; 1966.

8 Corte Constitucional de Colombia. Sentencia C-355-06. Bogotá DC: Gaceta de la Corte Constitucional; 2006.

9 Bobbio N. The age of Rights. New York: Wiley, Jon & Sons, Incorporated; 1995. p. 200.

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