….DPU pede audiência de custódia para presos em flagrante….

 

A audiência de custódia adapta o processo
penal brasileiro à Convenção Americana de Direitos Humanos

 

 

http://pt.scribd.com/doc/228594540/ACP-audiA%C2%AAncia-de-custA-dia

 

 

 

 

 

 

 

 

O texto (e o link) que seguem são da Ação Civil Pública ajuizada pelos defensores públicos federais no Amazonas, Caio Cezar de
Figueiredo Paiva, Augusto Queiroz de Paula e Edilson Santana Gonçalves Filho,  postulando a realização de audiência de
custódia para apresentação em juízo de réus presos em no máximo 24 horas, com
prévia intimação para o Ministério Público e para a defesa.

 

O pedido está fundamentado
no art. 7º, 5,  da Convenção Americana de
Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica): “Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à
presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções
judiciais
(…)”. E ainda no art. 9º, 3, do Pacto Internacional dos
Direitos Civis e Políticos: “Qualquer
pessoa presa ou encerrada em virtude de infração penal deverá ser conduzida,
sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a
exercer funções
(…)”.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EXCELENTÍSSIMO
SENHOR JUIZ DA ________ VARA FEDERAL DE MANAUS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo
de Assistência Jurídica – PAJ nº. 2014/007-01190

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso de suas atribuições
constitucional (art. 134, caput, da
CF), institucional (art. 1º, caput,
c/ art. 3º, VII, c/c art. 4º, X, todos da LC 80/94) e legal (art. 5º, II, da
Lei 7347/85), vem, pelos Defensores Públicos Federais que esta subscrevem, ajuizar
a presente

 

 

AÇÃO
CIVIL PÚBLICA

 

COM
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

 

 

Em face da UNIÃO FEDERAL, pessoa
jurídica de direito público, com representação na Av. Tefé, nº. 611, Bairro
Praça 14 de Janeiro, Ed. Luís Higino de Sousa Netto, Manaus/AM, pelos fatos e
fundamentos que se passa a expor.

 

 

1. A
PRISÃO: PROTAGONISTA OU COADJUVANTE DA CENA
PENAL
?

 

 

Antes que justifiquemos, de
forma objetiva em vista da sua obviedade constitucional/institucional/legal, a
legitimidade da Defensoria Pública para a tutela coletiva, parece-nos que cabe
aqui, primeiro, iniciarmos por uma reflexão tão importante e propagada quanto
solenemente desconsiderada na prática
judicial brasileira: por que insistimos, mesmo diante de diagnósticos de sua
insuficiência, de comprovação empírica das suas (drásticas) consequências,
enfim, diante de um arsenal de argumentos que conduzem à sua excepcionalidade,
por que, repita-se, ainda apostamos na prisão? Por que a prisão é a protagonista, a atriz principal, e não a
coadjuvante, da cena penal?

 

 

 Não pretendemos, nessa oportunidade, fazer uma
incursão mais profunda sobre esse questionamento nem acreditamos, e que isso
fique claro, que teríamos alguma condição de viver em harmonia na sociedade
atual sem nos socorrermos – em determinados e restritos casos – ao
constrangimento de retirar, por algum tempo, uma pessoa do convívio social. FOUCAULT tem razão quando afirma,
portanto, não sem lamentar, que “Conhecem-se
todos os inconvenientes da prisão, e sabe-se que é perigosa, quando não inútil.
E entretanto não ‘vemos’ o que pôr em seu lugar. Ela é a detestável solução, de
que não se pode abrir mão
”.

 

 

Se por um lado admitimos que
estejamos condenados a conviver com a
prática do encarceramento, por outro, inevitável assim concluir, fizemos e
fazemos da prisão o epicentro da prática penal brasileira, o principal
instrumento de condução do jogo
processual
, atitude esta que traz, certamente, efeitos nefastos não apenas
para a integridade (psicológica e muita das vezes física) do acusado, mas
também para o pleno exercício do direito de defesa, duramente atingido pela
dificuldade natural que o cidadão preso enfrenta para planejar o seu
comportamento processual, delinear a estratégia probatória etc.

 

 

O
fim precípuo desta ação civil pública não é eliminar o uso da prisão cautelar, mas sim reclamar que se implemente algo
para coibir o seu abuso.

 

 

Perdemos, no decorrer da
história, o pudor quando falamos de
prisão. Banalizamos. Chegamos, conforme anota CARNELUTTI, a um círculo vicioso, “já que é necessário julgar para castigar, mas também castigar para
julgar
”. O ato de encarcerar se tornou comum, um mero expediente – a mais –
do sistema judiciário, um gesto que, somos levados a pensar, deve (sempre)
estar presente no funcionamento do poder punitivo. Enganamo-nos voluntariamente
e fingimos não perceber que a prisão preventiva, adverte FERRAJOLI, “tem se convertido
no sinal mais evidente da crise da jurisdicionalidade, da tendência de
administrativização do processo penal e, sobretudo, da sua degeneração num
mecanismo diretamente punitivo
”.

 

 

O abuso da prisão, isto é, o
encarceramento em massa e sem limites no Brasil, o que já passa da assombrosa
cifra de mais de 500 mil presos, inserindo o país como o quarto colocado no
ranking mundial em se tratando de população carcerária[1], contrastado com uma
legislação razoavelmente garantista
no tocante à necessidade de se observar, primeiro, medidas cautelares diversas
da prisão, nos leva a concluir com ZAFFARONI
que

 

 

“O
estado de polícia não está morto num estado de direito real, senão encapsulado
em seu interior e na medida em que este se debilita o perfura e pode fazê-lo
estalar. O direito penal, ao conter o poder punitivo, reforça o estado de
direito. Quanto melhor contenha o estado de direito ao de polícia, mais perto
estará do modelo ideal e vice e versa”.

 

 

Mas
o quê, afinal de contas, nos cega e
nos ensurdece diante de tanta
clareza, diante de tanta urgência em se conter o encarceramento em massa, de,
em última instância, salvar vidas?

 

 

………………………..

 

 

 

 

Continue
aqui para a íntegra da Ação Civil Pública

 

 

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