…..furto e sonegação: analogia para extinção da punibilidade….

 

 

Juiz deve usar isonomia para contornar seletividade penal

 

 

 

 

É tarefa do magistrado contornar as
seletividades e discriminações  do
sistema penal à luz dos princípios que regem o Estado Democrático de Direito,
em especial o princípio da isonomia.

 

A sentença que segue é da juíza Fernanda Afonso de Almeida e se ancora no
princípio da isonomia para a aplicação de analogia in bonam partem de modo a estender ao furtador que restitui a res furtiva antes do recebimento da
denúncia, a causa extintiva de punibilidade prevista no art. 34, da Lei 9249/95
–destinada aos crimes contra a ordem tributária.

 

Para a magistrada, que colaciona exaustiva jurisprudência sobre
aplicação de analogia in bonam partem
no direito penal, o tratamento diferenciado “aos agentes de crimes patrimoniais
não se justifica se há previsão de benefícios aos agentes de crimes contra a
ordem tributária nos casos de pagamento do tributo, tendo em vista as
semelhanças fundamentais que existem entre esses delitos”.

 

A seletividade penal se desnuda na situação injusta que deve ser
reparada: “Percebe-se uma escancarada preferência legislativa em criminalizar
os autores de crimes contra o patrimônio – em sua grande maioria pobres, pouco
escolarizados, socialmente mais débeis – enquanto se imunizam comportamentos
típicos de indivíduos pertencentes às classes dominantes, como a sonegação
fiscal, que não pode mais ser admitida.”

 

Vistos.

 

PHSS, qualificado nos autos, foi denunciado pela prática do crime
previsto no artigo 155, caput do
Código Penal, porque, em 14 de fevereiro de 2011, no período da manhã, na
avenida do Contorno, 1, Itaquera, nesta Capital, no Shopping Itaquera,
subtraiu, para si, R$1.090,30, bem como um cheque na quantia de R$464,00, de
propriedade de Master Key.

 

Apurou-se que o indiciado se dirigiu ao shopping e se aproximou do
quiosque Master Key e, após levantar a lona que cobria o estabelecimento,
forçou o ferro que prendia um dos cadeados, ingressando em seu interior. O
denunciado subtraiu a quantia de R$1.042,30 e o cheque no valor de R$464,00, os
quais estavam escondidos embaixo de um tapume localizado no chão do local e, após,
furtou a quantia de R$52,00 que estava no caixa do estabelecimento, evadindo-se.

 

A denúncia foi recebida em 11 de julho de 2011 (fls. 25). A defesa
preliminar foi apresentada (fls. 38).

 

Durante a instrução, foram juntados documentos, dentre os quais, boletim
de ocorrência (fls. 3/4) e auto de exibição, apreensão e entrega (fls. 8), bem
como foram ouvidas quatro testemunhas comuns e o réu foi interrogado
(audiovisual).

 

Em debates, o Ministério Público reiterou os termos da denúncia,
requerendo a condenação. Em memoriais, a Defesa pediu a absolvição, nos termos
do artigo 386, VII do Código de Processo Penal, alegando, em síntese,
fragilidade probatória. Subsidiariamente, pediu a fixação da pena base no
mínimo, o reconhecimento da atenuante da confissão e do arrependimento
posterior, a fixação de regime de cumprimento de pena mais brando e a concessão
do direito de recorrer em liberdade (fls. 74/83).

 

É o relatório.

 

DECIDO.

 

Em que pese o conjunto de provas tenha sido coeso e seguro,
demonstrando a materialidade e a autoria do delito de furto simples, é caso de
extinção da punibilidade do agente, com fundamento no artigo 3º do Código de
Processo Penal c.c. artigo 34 da Lei n. 9.249/95.

 

A materialidade está comprovada pelo auto de exibição, apreensão e
entrega do cheque n. 000227, da conta corrente n. XX, do Banco Itaú, emitido
por ALN ME, no valor de R$464,00.

 

Quanto à autoria é inconteste, diante da confissão
judicial do réu e da prova oral colhida em seu desfavor.

 

O denunciado Paulo admitiu os fatos imputados na
denúncia tanto em seu interrogatório judicial quanto na fase policial. Ele
asseverou que entrou no local na
segunda-feira, de manhã, pois estava com problemas no relacionamento. Fez essa
besteira de pegar o dinheiro do estabelecimento em um momento de desespero; já
sabia como o local funcionava e não teve dificuldades para abri-lo. Arrependeu-se
do acontecido e estava disposto a pagar tudo assim que acertasse suas dívidas. O
interrogando, com a ajuda de seu pai, pagou à vítima. Quer pedir desculpas, mas
acredita que não possa falar com o ofendido.

 

A par da confissão do denunciado, o representante da
vítima narrou com detalhes a empreitada. E suas declarações foram corroboradas
pelos relatos da funcionária Andréia e dos policiais responsáveis pela
investigação.

 

O representante da vítima Erick contou que sua
funcionária foi abrir o comércio, às 9:00hs, como sempre, organizou a
mercadoria e fez a conferência do caixa. Nesta ocasião, ela percebeu que não
havia notas em papel, mas apenas moedas. Ela ligou para o depoente que, por sua
vez, ligou para a gerente, que confirmou que tinha deixado dinheiro no caixa. O
depoente disse para ela olhar os recolhes – que são quantias de vendas anteriores
– e ela notou que também não havia recolhes. Era segunda-feira e deveria haver
dinheiro de sexta-feira, sábado e domingo, e do fundo de caixa. O depoente determinou
que olhasse o quiosque e a funcionária o fez, não encontrando dinheiro no
local. Nunca desconfiou de seus funcionários e teve pouquíssimos problemas. O
depoente foi até o shopping pedir as filmagens, pois há câmeras, e exigiram o BO.
Quando o depoente viu a mídia, verificou que houve um furto. Visualizaram uma
pessoa e marcaram as roupas, tênis e mochila que usava, e passaram as características
à vigilância do shopping, que conseguiu encontrá-la e chamou a polícia. O réu
admitiu que estava com o cheque subtraído em sua casa e ele foi devolvido. O
depoente tentou fazer um acordo com o réu para ele pagar o que era devido, nem
que fosse parcelado. O pai do denunciado o procurou tempos depois e devolveu
todo o dinheiro em três ou quatro meses. O réu trabalhou com o depoente
direitinho. Ele era menor e quis ajudá-lo, mas depois teve essa “dor de cabeça”.
Não lembra exatamente, mas o réu já não mais trabalhava no local há uma ou duas
semanas. Trata-se de um chaveiro que fica dentro do shopping metrô Itaquera. Parece
que tudo aconteceu por volta das 7:00hs, sendo que o quiosque abre às 9:00hs. O
réu não tinha a chave do quiosque para entrar. Por ter trabalhado com o
depoente como chaveiro por quase um ano, ele sabia como abri-lo. Há um parafuso
com uma argola, aonde vai preso um cadeado a uma lona de proteção; a argola e o
parafuso estavam forçados, mas depois foram fechados para dar a impressão de que
não tinham sido mexidos. Aproximadamente um mês após fazer o BO o pai do réu começou
a pagar o prejuízo, o que foi feito em três ou quatro meses. O dinheiro ficava escondido
embaixo de um tablado e ele sabia disso. Na delegacia, o réu confessou e pediu
aos pais que levassem o cheque até lá, o que foi feito e o cheque foi devolvido
ao depoente. Não era possível ver a fisionomia da pessoa pelas filmagens.

 

Andreia contou que abriu a
loja de manhã e estava tudo normal, até abrir o caixa para conferir. Embora
sempre haja dinheiro para dar de troco aos clientes, havia apenas moedas.
Então, a depoente ligou para Erick, que ligou para a funcionária da noite, e
esta confirmou que havia notas. A depoente também verificou o recolhe, que é o
dinheiro guardado de dias anteriores. Ao verem a filmagem do shopping,
visualizaram o réu entrando no quiosque. Uma semana depois, ele foi ao shopping
novamente e chamaram a polícia. Parece que Erick conversou com o pai do réu,
que lhe devolveu o dinheiro. A depoente viu as filmagens, em preto e branco, e
dava para identificar o réu, mas não dava para ver seu rosto. Ele vestia calça,
camiseta, boné e tinha uma mochila nas costas.

 

O delegado de polícia Marco recordou-se
de que depois do acontecimento os investigadores foram chamados no shopping. Haviam
subtraído um valor de um comércio e pelas imagens e pelo histórico de furto
anterior na mesma empresa, o réu foi levado à delegacia. Pelo que lembra ele foi
confesso e um cheque foi apreendido.

 

O policial civil Fabio, por
fim, contou que estavam fazendo ronda e foram solicitados pela chefia da
investigação para que comparecessem até a supervisão do shopping Itaquera. O
supervisor de segurança narrou que aconteceu um furto em um dos quiosques do
shopping e o autor do furto, confesso, estaria lá. O réu estava em poder da
segurança do shopping e foi conduzido à delegacia.

 

Destarte, verifica-se que os elementos amealhados aos
autos trazem a convicção de que o réu praticou o delito de furto simples. Além
da confissão judicial do agente nas duas vezes em que se manifestou, tem-se os
depoimentos do representante da vítima e das testemunhas dando conta que o réu
subtraiu dinheiro e cheque do estabelecimento comercial Master Key, onde havia
trabalhado antes, em um momento em que o local estava fechado. O denunciado
sabia onde o dinheiro do quiosque ficava guardado e adentrou-o, subtraindo as
quantias. Ao perceber a falta do dinheiro, a funcionária do estabelecimento
ligou para o proprietário, que acionou o setor de segurança do shopping. Como
há câmeras no local, foi possível identificar o réu nas filmagens pelas vestes.
O denunciado compareceu ao shopping dias depois, ocasião em que foi detido e
admitiu o delito. Ele e seu pai espontaneamente devolveram toda a quantia
subtraída ao ofendido, antes do recebimento da denúncia.

 

E é pelo fato de o réu, primário (fls. 45), confesso, ter
devolvido integralmente a res furtiva ao
ofendido, de forma espontânea e antes do recebimento da denúncia, que será
extinta a punibilidade, aplicando-se em analogia in bonam partem o artigo 34 da Lei n. 9.249/95, aplicável aos
crimes contra a ordem tributária – e não tão somente a causa de diminuição de
pena prevista no artigo 16 do Código Penal.

 

Isto, porque um tratamento diferenciado aos agentes de crimes patrimoniais
não se justifica se há previsão de benefícios aos agentes de crimes contra a
ordem tributária nos casos de pagamento do tributo, tendo em vista as
semelhanças fundamentais que existem entre esses delitos, sob pena de flagrante
afronta ao princípio da isonomia.

 

Quanto à conduta, ambos são praticados sem violência ou grave ameaça à
pessoa. Além disso, nos dois crimes se verifica uma lesão patrimonial, sendo
que enquanto no furto ela ocorre no âmbito individual, na sonegação fiscal
acontece no âmbito supraindividual. E, em ambos, há possiblidade de
ressarcimento integral ao ofendido, seja por meio da devolução da res furtiva ou ressarcimento do dano,
seja por meio do pagamento do tributo.

 

Porém, aos furtadores apenas é possível a mitigação de 1/3 a 2/3 da pena
quando há reparação do dano ou restituição da coisa até o recebimento da
denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente, enquanto aos sonegadores que
pagam o tributo a punibilidade é extinta.

 

Reza José Afonso da Silva que se há outorga de benefício legítimo a
pessoas ou grupos, discriminando-os favoravelmente em detrimento de outras
pessoas ou grupos em igual situação, está-se defronte a um ato
inconstitucional. Cabe, então, por meio do judiciário, estender aos
discriminados o benefício.[1]

 

Percebe-se uma escancarada preferência legislativa em criminalizar os
autores de crimes contra o patrimônio – em sua grande maioria pobres, pouco
escolarizados, socialmente mais débeis – enquanto se imunizam comportamentos
típicos de indivíduos pertencentes às classes dominantes, como a sonegação
fiscal, que não pode mais ser admitida. E, em se tratando de um Estado Social e
Democrático de Direito, como o propugnado pela Constituição de 1988, em que
vige um Direito Penal supostamente igualitário, é tarefa do magistrado
contornar as seletividades e discriminações à luz dos princípios que o regem,
em especial o princípio da isonomia. A correção dessa desigualdade no trato legal
previsto para casos análogos pode ser feita por meio da aplicação da analogia in bonam partem, estendendo-se aos
autores de delitos patrimoniais os benefícios previstos para os autores de
crimes de sonegação fiscal.

 

A doutrina é pacífica em admitir o uso da analogia in bonam partem no Direito Penal. Conforme ensina Mirabete, a criativa
utilização da analogia em benefício do réu é um modo eficaz de o juiz aplicar a
lei abstrata de modo mais amplo e inteligente, interpretando com largueza
formas estáticas, que, por sua rigidez, levam à ineficácia das instituições e
ao desprestígio da justiça.[2]

 

Miguel Reale Junior assevera que a analogia pode ser acolhida com
relação às causas de justificação e eximentes, citando como exemplo o caso do
delito patrimonial praticado contra o cônjuge, na constância da sociedade
conjugal, o qual deve ter o mesmo tratamento para o caso de conviventes, na
união estável. Verifica-se uma semelhança relevante que legitima a analogia, a
ser reconhecida em favor do réu. [3]

 

E não há que se olvidar que em diversas vezes já se aplicou a analogia in bonam partem a réus em processos
criminais, quando se está diante de situações equânimes. A reparação do dano é
uma circunstância objetiva e que não permite a desigualdade de tratamento.

 

O Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1164004/SP, de relatoria do
Ministro Felix Fischer, j. 26.08.10, DJ 27.09.10, aplicou a analogia in bonam partem admitindo o benefício do
artigo 126 da LEP em razão de atividades que não estão previstas no texto
legal. Neste caso, a remição da pena foi dada em decorrência de atividade
estudantil realizada no estabelecimento prisional, antes da alteração dada pela
Lei n. 12.433/2011, matéria essa inclusive objeto da súmula 341 desta Corte.

 

Em outro julgado, o Ministro Hélio Quaglia Barbosa asseverou, de forma
expressa, que ainda que o artigo 89 da Lei 9.099/95 disponha literalmente caber
o sursis processual somente nas ações
penais públicas, a jurisprudência e a doutrina, mediante o emprego da analogia in bonam partem prevista no artigo 3º do
Código de Processo Penal, têm estendido sua aplicação também aos casos de
crimes de ação penal privada (RHC 17061/RJ. Relator: Ministro Hélio Quaglia
Barbosa, j. 30.05.06. DJe 26.06.06).

 

No HC 4476/RJ, de relatoria do Ministro Adhemar Maciel, j. 19.08.96, DJ
14.10.96, aplicou-se o artigo 117, I e II da LEP em analogia in bonam partem a réu septuagenário e
acometido de cardiopatia grave condenado a regime fechado.

 

Antes da entrada em vigor da Lei n. 11.464/2007, nos casos em que se
pretendia afastar o regime integralmente fechado aos crimes hediondos, em
contrariedade ao disposto no artigo 2º, § 1º da Lei n. 8.072/90 e em aplicação
analógica à Lei de Tortura, o Ministro Edson Vidigal reiteradamente e de forma
acertada declarou seu voto vencido. Ele expunha que a aplicação restrita da Lei
de Tortura – em que se garante o direito à progressão da pena – apenas aos
delitos de tortura significa sepultar a aplicação da analogia in bonam partem. Tendo a Constituição da
República equiparado os crimes de tortura, tráfico de entorpecentes, terrorismo
e os definidos como hediondos, reunindo-os em um único dispositivo (artigo 5,
XLIII), não teve outro objetivo senão estabelecer para eles tratamento
unitário. Com a lei que trata dos crimes de tortura garantindo o direito à progressão
da pena aos condenados por esse crime, há que se estender, por analogia, esse
mesmo direito aos condenados por latrocínio (HC 12987/DF. Relator: Ministro
Edson Vidigal, j. 29.06.00. DJ 14.08.00).

 

Ressalta-se que o tema ora tratado foi objeto de pesquisa desta
Magistrada que culminou na dissertação de mestrado em Direito Penal, Medicina
Forense e Criminologia, na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, aprovada
em 2012, sob orientação do Professor Titular Sérgio Salomão Shecaira. Nesse
trabalho, intitulado “Proteção penal do patrimônio e sonegação fiscal: uma
abordagem à luz da teoria crítica da criminologia”, comparou-se o tratamento
dado aos delitos patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa
e aos crimes de sonegação fiscal, pelas instâncias oficiais de controle social,
dentre eles a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo, nos delitos
fiscais, verus o arrependimento
posterior, no caso de devolução da res
furtiva
ou ressarcimento do prejuízo,
nos crimes de furto. E analisou-se que, não obstante haja semelhanças
fundamentais entre tais delitos, eles são tratados de forma muito distinta e
discriminatória. Buscou-se uma explicação para a diferença de tratamento com alicerce
na teoria crítica da criminologia.

 

A par daquelas similaridades, os verbos que integram as condutas dos
tipos possuem significados muito parecidos. “Subtrair” – conduta do tipo furto
– significa, segundo o Dicionário Aurélio básico da língua portuguesa, tirar às escondidas ou fraudulentamente,
fazer desaparecer, retirar, tirar, deduzir, diminuir, esquivar-se, fugir,
livrar, afastar, escapar.[4]
Diversos verbos dos tipos do artigo 1º e artigo 2º da Lei n. 8.137/90 têm
significado semelhante ao verbo do furto: (i) “suprimir” quer dizer impedir que
apareça, cortar, eliminar, extinguir, abolir, passar em silêncio, não dizer ou
mencionar, omitir; (ii) “reduzir” é o mesmo que “diminuir” (reduzir a menos,
subtrair, deduzir); (iii) “omitir” significa deixar de fazer, dizer ou
escrever, não mencionar, preterir, postergar.

 

A partir dessas definições, pode-se afirmar que furto é a subtração de
coisa alheia móvel pertencente a um indivíduo e que sonegação fiscal é a
subtração de coisa alheia móvel, especificamente dinheiro, pertencente ao
Fisco, em última instância, à coletividade. Em ambas as hipóteses o que se
verifica é a tutela do patrimônio. Na essência, a vontade e a consciência —
elementos integrantes e inseparáveis da conduta, segundo a teoria finalística —
de ambos os tipos é dirigida à subtração, diminuição, redução do patrimônio
alheio, seja de uma pessoa individualmente considerada ou de várias
coletivamente.

 

Eduardo Reale Ferrari leciona que o mais adequado seria falar que os
crimes tributários nada mais são do que um estelionato contra o Fisco – ou
seja, também um delito patrimonial. Segundo o autor, são três os elementos que
atualmente caracterizam o crime contra a ordem tributária, o qual é definido
pela conduta do contribuinte de suprimir ou reduzir indevidamente tributos: (i)
a intenção do agente de afrontar a lei por meio de induzimento ou de manutenção
do Fisco em erro, por meio de ardil ou fraude; (ii) o prejuízo econômico ao
Fisco; e (iii) a vantagem econômica ao contribuinte. Esses três elementos
concomitantes e compulsórios da infração tributária equivalem àqueles do crime
de estelionato. Nos crimes contra a ordem tributária, o contribuinte,
fraudulenta e intencionalmente, induz o Fisco a erro ou assim o mantém por meio
do ardil com a finalidade de obter proveito econômico. A vantagem econômica do
contribuinte, que é pagar menos tributos, decorre do prejuízo ao Fisco, que tem
parcela da sua receita necessariamente subtraída ou reduzida. O único elemento
que diferencia os tipos penais tributários é a pessoa atingida pelo ato doloso,
pois enquanto no crime de estelionato normalmente a pessoa física é a vítima,
na infração tributária é, obrigatoriamente, o Fisco. [5]

 

E as diferenças que se tem entre esses delitos são diminutas e não substanciais:
o furto é classificado como crime contra o patrimônio e a sonegação fiscal,
como crime contra a ordem tributária; o primeiro está previsto no Código Penal
e o segundo tanto neste Diploma quanto em lei especial (vale lembrar que a
apropriação indébita previdenciária, prevista no artigo 168-A do Código Penal, o
crime de contrabando ou descaminho do artigo 334 e o crime de sonegação de
contribuição previdenciária do artigo 337-A, do mesmo Diploma, também são crimes
fiscais, sendo que o primeiro ainda está disciplinado no Título II da Parte
Especial do Código Penal – “Dos Crimes contra o Patrimônio”); o bem jurídico
protegido no furto é o patrimônio, considerado no âmbito individual, e o
protegido na sonegação fiscal é a arrecadação tributária, cujo âmbito também é patrimonial,
ainda que supraindividual.

 

Se é assim, não há razão para a desigualdade do tratamento reservado a
um e a outro delito.

 

O que mais causa perplexidade é a questão relacionada à extinção da
punibilidade em decorrência do pagamento do tributo nos crimes contra a ordem
tributária – forma de descriminalização tradicional em nosso Direito Penal
Tributário – sem que se tenham benefícios equivalentes aos furtadores.

 

Atualmente, está em vigência o artigo 34 da Lei n. 9.249/95, que prevê:
Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei n. 8.137/90,
de 27 de dezembro de 1990, e na Lei n.
4.729/65
, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do
tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da
denúncia”.

 

O artigo 9º da Lei n. 10.684/2003 – que criou o Programa de
Parcelamento Especial (PAES) – também tratou do tema após a edição da Lei n.
9.964/2000 – que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) –, criando-se
uma norma geral de extinção da punibilidade pelo efetivo pagamento do tributo,
solicitado o parcelamento a qualquer tempo. Além disso, previu-se a
possibilidade de suspensão da pretensão punitiva do Estado e da prescrição nos
casos de parcelamento do débito tributário. Outras normas, outrossim, trataram
do assunto, como a Lei n. 11.941/2009, em seu artigo 68, e a Lei n. 12.382/2011,
no artigo 6º.

 

Para os crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de
contribuição previdenciária foram previstas ainda outras benesses, com a nova
redação dada pela Lei n. 9.983/2000 ao artigo 168-A e ao artigo 337-A, ambos do
Código Penal.

 

Dessa forma, hoje, tendo-se optado pelo parcelamento do débito
tributário a qualquer tempo, não há que se cogitar em inquérito policial,
oferecimento de peça acusatória ou prosseguimento da ação penal, não só pelo
fato de estar afastada, temporariamente, a exigibilidade do crédito tributário,
mas, sobretudo, por estar suspensa a pretensão punitiva estatal e a prescrição.
E, com o pagamento in totum, possível
o efeito extintivo penal.

 

Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que prevalece até
hoje, a extinção da punibilidade decorre do pagamento do tributo a qualquer
tempo e, por ser norma benéfica ao réu, retroage. Neste vértice:

 

Ação Penal. Crime tributário. Tributo. Pagamento após
o recebimento da denúncia. Extinção da punibilidade. Decretação. HC concedido
de ofício para tal efeito. Aplicação retroativa do art. 9º da Lei federal nº
10.684/03, c.c. art. 5º, XL, da CF, e art. 61 do CPP. O pagamento do tributo, a
qualquer tempo, ainda que após o recebimento da denúncia, extingue a
punibilidade do crime tributário. (HC
81.929/RJ. Relator: Ministro Cezar
Peluzo, j. 16.12.03. DJ 27.02.04).

 

E, embora seja permitido o pagamento do débito oriundo de crime de
sonegação fiscal a qualquer tempo — do que decorre a extinção da punibilidade,
inclusive para sonegadores que desviam milhares de cifras dos cofres públicos,
dada a previsão legal —, não se verifica a mesma benesse para os autores de
crimes patrimoniais, até mesmo nos casos mais insignificantes, mas tão somente
a aplicação da causa genérica de diminuição de pena prevista no artigo 16 do
Código Penal.

 

Os tribunais começam a aceitar a aplicação da analogia in bonam partem e a estender o benefício
da extinção da punibilidade previsto para os crimes fiscais para aqueles que
devolvem a res furtiva ao ofendido ou
que ressarcem seu prejuízo, de forma espontânea, integralmente e antes do
recebimento da denúncia:

 

APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO. FATO ATÍPICO. ANALOGIA 
COM O ART. 34 DA LEI 9.249/95.
Réu que furtou quantia em dinheiro, tendo ressarcido a vítima cinco dias depois
do evento. Considerando o caso concreto e a redação do art. 34 da Lei nº 9.249/95, tenho que a
conduta do réu, mediante o ressarcimento do valor subtraído antes mesmo do
oferecimento da denúncia, tornou-se atípica, mormente porque o resultado do
delito não foi alcançado. Absolvição com fundamento no art. 386, III, do CPP.
RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE. (TJRS. Apelação 70034589689. Relator: Carlos
Alberto Etcheverry, j. 18.11.10).

 

Neste acórdão, o relator aduziu ignorar razão jurídica para não
utilizar analogicamente de tal preceito de ordem tributária, considerando que
se naquela seara, em que muitas vezes as dívidas tributárias chegam a milhões
de reais, abre-se a possibilidade de o réu não ser processado penalmente se
adimplir seu débito, com muito mais razão deve ser aplicado nos casos de furto,
em que sabidamente não chegam perto deste valor, via de regra.

 

FURTO QUALIFICADO (ABUSO DE CONFIANÇA). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 554 DO
STF E DO ART. 34 DA LEI 9.249/95.
POSSIBILIDADE. A restituição integral da coisa subtraída (certa quantia em
dinheiro), à vitima, antes do oferecimento da denúncia, exclui a justa causa
para a ação penal. Inteligência da Súmula 554 do STF e do ad. 34 da Lei 9.249/95, aplicados por
analogia. Apelo defensivo provido para absolver a apelante, com fundamento no
ad. 386, VI, do CPP, por maioria. (TJRS. Apelação 70001068717. Relator: Ivan
Leomar Bruxel, j. 14.09.00).

 

E outra não pode ser a solução, sob pena de violação ao princípio da
isonomia.

 

O princípio da isonomia é um princípio geral de todo o ordenamento
jurídico, que tem como destinatários tanto o legislador como os aplicadores do
direito. Segundo ele, todos são iguais perante a lei, não se admitindo
privilégios e distinções em situações que se assemelham.

 

E, diante
da distinção do tratamento conferido aos delitos fiscais e aos delitos
patrimoniais, em clara violação ao
princípio da igualdade, mister é a aplicação do artigo 34 da Lei n. 9.249/95 em
analogia in bonam partem ao furto, a fim de salvaguardar a Carta Maior de
textos infraconstitucionais que a ferem e evitar a imposição de “injustiças
legalizadas”.

 

Em um sistema jurídico que se pretende legítimo, não são admissíveis
incoerências e contradições normativas, as quais devem ser resolvidas sempre em
prol da liberdade, considerando-se as bases garantistas da Constituição
Federal.

 

E não se diga que os delitos fiscais causam pouca lesividade e por isso
a eles foi previsto tal benesse.

 

É alto o grau de lesividade das condutas previstas nos tipos penais
fiscais, quando comparadas com as dos tipos patrimoniais, porque ocasionam
impacto em áreas sociais de grande relevância. É por meio dos tributos
arrecadados, dentre outras receitas, que o Estado coloca em prática políticas
públicas em benefício da sociedade, ao promover o melhor atendimento à saúde,
melhores condições de moradia, de saneamento básico, de transporte, de
educação, etc. Além disso, o tributo exerce o papel de influir positivamente na
redistribuição de riquezas dentro do país — quer entre as classes sociais, quer
entre as regiões —, e no domínio econômico — como mais um instrumento de realização
de política econômica voltada para o desenvolvimento nacional.

 

Aniyar de Castro explica que os delitos da espécie white-collar crime – como é a sonegação fiscal – causam grandes
danos sociais e econômicos, os quais podem ultrapassar em muito os danos
ocasionados pelos delitos convencionais, como furtos. Tais crimes podem incidir
não só sobre a marcha global da economia e sobre a saúde coletiva, como alteram
a qualidade de vida, obrigam a frequentes gastos com reparação, trazem a ruína
de pequenas empresas, aumentam o custo de vida e implicam em um alto custo
moral, tomando-se em conta que seus autores geralmente são os líderes da
comunidade e, neste tocante, são espelho e exemplo do povo, grandes defensores
de um bom equipamento social para a prevenção da delinquência em geral e, neste
sentido, traem a confiança da população.[6]

 

Isso reforça a afirmativa de que um trato diferente a esses delitos
implica em grande afronta aos princípios constitucionais da isonomia, da
proporcionalidade e da razoabilidade. É só citar o caso emblemático do
empresário Marcos Valério, que deixou de recolher nada menos do que 6,82
milhões de reais aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e
teve extinta a punibilidade em razão do pagamento do tributo após o recebimento
da denúncia (Recurso Especial 942.769/MG. Relator: Ministro Hamilton
Carvalhido, j. em 11.12.07). Não seria razoável, nem proporcional, declarar
extinta a punibilidade, em se tratando de ressarcimento de valor referente a
tributo, e não se aplicar solução semelhante na hipótese de devolução da res furtiva. O mesmo raciocínio deve ser
usado a ambos.

 

A inconstitucionalidade desta situação salta aos olhos, a ponto de o Projeto
do Código Penal saná-la, prevendo no artigo 155, § 3º, II[7], a
extinção da punibilidade do agente no caso de reparação do dano até a sentença
de primeiro grau.

 

Vale transcrever parte do v. acórdão proferido no HC
0061593-45.2011.8.19.0000, de relatoria do Desembargador Marcus Quaresma, da 8ª
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, cujos fundamentos se
aplicam integralmente neste processo:

                                                 

O writ deve ser conhecido,
considerando-se a possibilidade, em abstrato, da existência de ilegalidade na
decisão do Juízo apontado como coator.

O paciente foi denunciado por haver
cometido o crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal,
descrevendo a denúncia a prática de subtração de água tratada, de propriedade
da CEDAE.

Entretanto, houve o pagamento integral
do débito em novembro de 2008, data anterior ao oferecimento da denúncia, ato
processual efetivado em 11 de janeiro de 2010.

A doutrina é uníssona em admitir, no
Direito Penal, o uso da analogia in bonam partem, ou seja, em benefício do réu,
e segundo as palavras do Prof. Rogério Greco, “A aplicação da analogia in bonam
partem, além de ser perfeitamente viável, é muitas vezes necessária para que ao
interpretarmos a lei penal não cheguemos a soluções absurdas” (Curso de Direito
Penal, Parte Geral, p. 37, Impetus, 2002).

Ademais, em razão do princípio do in
dubio pro reo, a dúvida em matéria de interpretação da lei penal deve ser
dissipada em benefício do agente que supostamente praticou o delito,
admitindo-se a realização, em determinados casos, de interpretação extensiva da
lei penal.

Neste sentido o entendimento de Nelson
Hungria: “No caso de irredutível dúvida entre o espírito e as palavras da lei,
é força acolher, em direito penal, irrestritamente, o princípio do in dubio pro
reo (isto é, o mesmo critério de solução nos casos de prova dúbia no processo
penal). Desde que não seja possível descobrir-se a voluntas legis, deve
guiar-se o intérprete pela conhecida máxima: favorablia sunt amplianda, odiosa
restringenda. O que vale dizer: a lei penal deve ser interpretada
restritivamente quando prejudicial ao réu, e extensivamente no caso contrário.”
(Comentários ao Código Penal, v. I, t. I, p. 86, Forense, 1958).

Assim é que, no caso concreto, cabe a
aplicação, por interpretação extensiva e analógica, da norma contida nos
parágrafos 2º e 3º, do artigo 168-A, do Código Penal, relativa ao crime de
apropriação indébita previdenciária, que assim dispõe:

“Art. 168-A: Deixar de repassar à
previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e
forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e
multa. (…) § 2º. É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente,
declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou
valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida
em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. § 3º. É facultado ao
juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for
primário e de bons antecedentes, desde que: I – tenha promovido, após o início
da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição
social previdenciária, inclusive acessórios; ou II – o valor das contribuições
devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela
previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento
de suas execuções fiscais.”

Outro exemplo importante de extinção da
punibilidade existente na legislação penal pátria, em se tratando de crimes
contra a ordem tributária, pelo pagamento do tributo ou contribuição social
antes do recebimento da denúncia, é o do artigo 34 da Lei nº 9.249/95 verbis:

“Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos
crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729,
de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou
contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.”

Ora, se para crimes mais graves, como são os de apropriação indébita
previdenciária e contra a ordem tributária, cujas condutas afetam a própria
subsistência financeira da previdência social e do Estado, o legislador prevê
como causa de extinção da punibilidade o pagamento do tributo, espontaneamente,
pelo agente, antes do recebimento da denúncia, assim como faculta ao juiz
deixar de aplicar a pena se o réu for primário e de bons antecedentes, desde
que tenha efetuado, antes do oferecimento da denúncia, o pagamento da
contribuição previdenciária devida, com maior razão cabe a aplicação de tais
normas ao crime menos grave, que é o de furto de água
, cujo lesado é a
CEDAE, concessionária do serviço público.

Não
seria justo, nem razoável, ser possível ao juiz declarar extinta a
punibilidade, em se tratando de ressarcimento de valor relativo a tributo ou
contribuição social, e não poder aplicar igual solução na hipótese de
ressarcimento de dívida originada de subtração de água, pois, nesse caso, seria
desrespeitado o princípio da isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição
Federal, que significa aplicar tratamento diferenciado às situações desiguais e
homogêneo às iguais.

Nessa esteira, cabe acrescentar a lição
do constitucionalista Manoel Gonçalves Filho: “… o princípio da igualdade, que se impõe ao próprio legislador, a
fortiori, obriga o Judiciário e a Administração na aplicação que dão à lei. Da
consagração constitucional da isonomia resulta a regra hermenêutica de que
sempre se deverá preferir a interpretação que iguale, não a que discrimine”

(Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Saraiva, vol. 1, p. 27).

Ainda
no mesmo rumo, tem-se o tranquilo entendimento do Supremo Tribunal Federal de
que “O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento
da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal” (Súmula 554), ou seja,
a contrario sensu, se o cheque emitido como ordem de pagamento à vista sem
suficiente provisão de fundos for quitado antes do recebimento da denúncia,
faltará justa causa para a deflagração da ação penal.

Cumpre, por fim, destacar que, no direito penal moderno, em que se buscam
cada vez mais medidas despenalizadoras de modo a evitar, sempre que possível, o
processo e o encarceramento, cabe a aplicação da analogia in bonam partem e da
interpretação extensiva, em benefício do réu,
mormente quando socialmente
recomendável, como se afigura no caso em questão.

Existindo comprovação do pagamento
integral do débito confessado, deve ser extinta a punibilidade do acusado.

Por todo o exposto, concedo a ordem de
habeas corpus, para extinguir a punibilidade do paciente.

 

O Tribunal Estadual do Rio de Janeiro aplica a analogia in bonam partem, embora somente aos casos de furto de energia
elétrica e água:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ENERGIA ELÉTRICA. ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PAGAMENTO DO
DÉBITO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. APELO DO ASSISTENTE DE
ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA OU SUBSTITUTIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (…) 7. Ademais, ainda que se pudesse adentrar no
mérito da causa, inegavelmente que haveria a extinção da punibilidade dos
Apelados, por conta da interpretação ditada em foca da analogia in bonan
partem postas com evidência nas normas do artigo 168-A, § 2º, do Código Penal e,
também, do artigo 34 da Lei nº 9.249/95, que se impõem
na presente, tendo em vista a ocorrência do pagamento contido no valor devido
antes mesmo do oferecimento da denúncia. 8. A doutrina e a jurisprudência
pátria vêm exatamente consolidando esse entendimento, valendo citar que o preço
atribuído a energia elétrica praticado por concessionárias de serviço público,
como é o caso em questão, merecem receber tratamento igualitário de tributo em
face da idêntica natureza jurídica dada ao preço público. 9. Precedentes deste
Tribunal: Carta Testemunhável nº 2009.069.00007, Rel. Des. Marcus Basílio,
julgado em 22.07.2009; Habeas Corpus nº 2009.059.07943, Rel. Des. Marco Aurélio
Bellizze, julgado em 25.11.2009; HC 2009.059.022, Rel. Des. Valmir de Oliveira
Silva; Recurso em Sentido Estrito nº 2008.051.00570, Rel. Des. Agostinho
Teixeira. 10. Recurso do Assistente de Acusação que não se conhece por falta de
legitimidade recursal extraordinária ou substitutiva. (TJRJ. Apelação 0141600-89.2009.8.19.0001. Relator:
Desembargador Sidney Rosa da Silva, j. 27.11.12).

 

APELAÇÃO. FURTO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
PAGAMENTO DE DÍVIDA. ABSOLVIÇÃO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – (…) Por amor ao
debate, faz-se mister consignar que, preso em flagrante delito na data de
16.4.2009 e denunciado, apenas, por esse único fato, bem se verifica que o
apelante e a concessionária de energia elétrica assinaram o Termo de Confissão
e Parcelamento do Débito em 22/4/2009, ou seja, antes do recebimento da
denúncia, que se deu em 29/4/2009, e do próprio ajuizamento da ação penal,
datada essa de 24/4/2009. Tal está materializado no Contrato de Confissão de
Dívida e Parcelamento a fls.101/102 (doc. 00112/13), no qual o apelante
reconhece a dívida de R$181,82, ajustando as partes: 1) o parcelamento de
débitos vencidos desde 26/08/2008 até 22/4/2009, com sinal de R$ 25,00 e
vencimento em 24/4/2009 e 2) restando um saldo devedor de R$ 163,24 (acrescido
do encargo de 1% a.m.), a ser pago em sete parcelas mensais e sucessivas, de R$
23,31 com vencimento a partir de 25/5/2009 e término em 24/11/2009. Saliente-se
que o apelante efetuou o pagamento do parcelamento acordado junto à
Concessionária e que originou o Registro de Ocorrência que instruiu a denúncia,
como se pode verificar das impressões de tela trazidas pela prestadora de
serviço público (fls.204). DA ANALOGIA IN BONAM PARTEM – Assim, uma vez
realizado acordo para o pagamento do quantum devido, antes do recebimento da
denúncia, com a posterior quitação da dívida, extingue-se a punibilidade do
crime. Precedentes deste Tribunal. Embora o caso em tela não verse sobre
tributo, mas, sim, de preço público, por força do princípio da isonomia, com
sede constitucional, concede-se o mesmo tratamento autorizado pelos artigos 168-A, § 2º,
do Código Penal; 34 da Lei 9249/95; 9º, § 2º da Lei 10684/06 e 83, § 4º, da Lei
9430/96 (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011). Precedentes desta Corte de
Justiça. RECURSO PROVIDO. (TJRJ. Apelação 0095419-30.2009.8.19.0001. Relator:
Desembargadora Denise Vaccari Machado Paes, j. 17.09.12).

 

APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 155, § 3º E
4º, INCISO II DO CP (FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA) PAGAMENTO DA
DÍVIDA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – FALTA DE JUSTA CAUSA NO
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL – DESPROVIMENTO DO RECURSO – UNÂNIME. O Ministério
Público e a Light Serviços de Eletricidade S.A. irresignados com a decisão da
39ª Vara Criminal da Capital que absolveu sumariamente o apelado Marcos Lopes
de Carvalho da imputação que lhe foi imposta na denúncia, a saber, artigo 155, § 3º do
Código Penal, interpõe recursos de apelação. Compulsando os autos, vê-se que em
02 de outubro de 2008 foi verificado por técnico da Light que o medidor da
empresa “Motor Pumpen Comércio e Serviços Ltda.” estava com seu lacre
e parafusos violados, estando os “dentes” da engrenagem do relógio
raspados, não registrando, assim, parte do consumo. Ao tomar ciência do
possível furto de energia
elétrica, no dia 04/10/08 dirigiu-se o apelado Marcos Lopes de Carvalho,
sócio-gerente, a concessionária de energia, celebrando contrato de confissão de
dívida, efetuando, na mesma data o pagamento integral do débito no valor de R$
4.458,10 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e dez centavos),
comunicando o fato à Autoridade Policial da DDSD em 06/10/2008. Em 09/06/2009
confirmou a Light o referido pagamento. No entanto, o Ministério Público em
02/09/2010 ofereceu denúncia em desfavor de Marcos Lopes de Carvalho por
infração comportamental ao artigo 155, § 3º do CP, tendo esta sido
recebida em 27/09/2010. Filio-me ao entendimento de que tão somente nas hipóteses
de furto de energia
elétrica, tarifa ou preço público assemelha-se ao tributo, podendo portanto,
utilizar por analogia o artigo 34 da Lei 9249/95 e artigo 9º, § 2º da
Lei 10684/03 (que extingue a punibilidade dos crimes ali previstos quando a
pessoa jurídica ligada ao agente efetua o pagamento integral do débito oriundo
do tributo, antes do oferecimento da denúncia), evidenciando, ausência de dolo
por parte do agente, como ocorreu no presente caso. Recurso que se nega
provimento. (TJRJ. Apelação 0299246-31.2010.8.19.0001. Relatora:
Desembargadora Elizabeth Gregory, j. 20.03.12).

 

Cumpre notar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de
Justiça, embora já tenham sido incitados para analisar o assunto, nas vezes em
que se manifestaram, não enfrentaram a questão sob o ângulo dos princípios
constitucionais da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade. É o que se vê
no HC 112609MC/DF. Relator: Ministro Dias Toffoli, j. 13.03.12. DJe 16.03.12;
HC 94777/RS. Relator: Ministro Menezes de Direito, j. 05.08.08. DJe 19.09.08; HC
92922/RS. Relatora: Ministra Cármen Lúcia, j. 19.05.09. DJe 12.03.10; HC
87324/SP. Relatora: Ministra Cármen Lúcia, j. 10.04.07. DJe 18.05.07; HC
91065/RS. Relator: Ministro Eros Grau, j. 29.04.08. DJe 15.08.08; HC 9773/RJ.
Relator: Ministro Fernando Gonçalves, j. 02.03.00. DJ 27.03.00.

 

Finalmente, ressalta-se que o que está a se fazer aqui é uma função
interpretativa à luz dos valores e princípios mais fundamentais da sociedade,
expressamente previstos na Constituição Federal: isonomia, razoabilidade, proporcionalidade,
dignidade da pessoa humana. Não se pretende, com isso, fazer com que o juiz
substitua o legislador.

 

Nessa era pós-positivista, superou-se a ideia propugnada por
Montesquieu de que o juiz é a “boca da lei”; igualmente, a ideia de que há
subsunção dos fatos à norma foi abandonada.[8] A
função jurisdicional do magistrado agora deve ser exercida de forma ativa,
crítica, contextualizada e pautada nos princípios constitucionais, para atingir
a justiça a cada caso que lhe é submetido.

 

O que se quer dizer é que o trabalho do magistrado de aplicar o direito
ao caso concreto é criativo e histórico; ele é caracterizado pela criticidade
do conteúdo valorativo das normas jurídicas e considera os fatos sociais e os
princípios que regem o ordenamento. Não mais é possível, nem condiz com o
momento histórico atual, um magistrado modelado na defesa intransigente da lei
em uma concepção meramente formalista ou legalista, sem comprometimento com a
realidade e com a efetivação da justiça no caso concreto. [9]

 

Ratifica esse novo papel do juiz contemporâneo o ex-Ministro Carlos
Ayres Britto, quando, no discurso de posse como presidente do CNJ e do STF,
destaca que sua função é o de julgar as demandas do Estado e os interesses da
sociedade, e o de conciliar o Direito com a vida.

 

Esse é exatamente o caso.

 

Nesse sentido, é relevante registrar a considerável cifra da população
carcerária que está detida pela prática de furto em contrapartida a um direito
penal moderno que procura cada vez mais medidas despenalizadoras.

 

O DEPEN, em estudo do sistema penitenciário nacional realizado por meio
de informações fornecidas pelo InfoPen, diagnosticou que o furto figurou entre
os três delitos mais praticados pela população carcerária em 2008 e 2009. Isto
significa que, em meio a uma população carcerária masculina de 422.565 presos
em 2008, 60.003 (17%) estavam detidos em decorrência do cometimento de furto;
dentre 442.225 em 2009, 62.852 (16%) encontravam-se presos por furto. Dentre
uma população carcerária feminina de 28.654 presas em 2008, 2.047 (11%)
cometeram furto; de 31.401 presas em 2009, 1.953 (9%) praticaram esse delito.[10]
Os relatórios estatísticos do Infopen relativos ao ano de 2010 demonstraram
que, dentre uma população carcerária de 428.713 detentos, sendo 406.087 do sexo
masculino e 22.626 do sexo feminino, o furto figurou em terceiro lugar como o
delito mais cometido.[11]
Até meados de 2011, o furto permaneceu como o terceiro crime mais praticado nos
registros oficiais: dentre 448.827 detentos do sexo masculino e 25.263 do sexo
feminino, 66.456 homens e 2.190 mulheres cometeram tal infração.[12]

 

Dessa forma, aplicar a analogia em casos como este é também uma medida
de política criminal com vistas a evitar o ingresso em um sistema prisional
falido e que, todas os estudos apontam, só faz agravar o mal que supostamente
curaria. No caso, ainda, a extinção da punibilidade é medida que social e
juridicamente se impõe.

 

Isto posto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu PHSS, qualificado nos
autos, pela prática do crime previsto no artigo 155, caput do Código Penal, com fundamento no artigo 3º do Código de
Processo Penal c.c. artigo 34 da Lei n. 9.249/95.

 

Custas na forma da lei. Cumpridas as formalidades, arquive-se, com as
cautelas de praxe.

 

P.R.I.C.

Fernanda Afonso de Almeida

 


[1]
SILVA, José Afonso. Curso de Direito
Constitucional Positivo
. 19ª ed. São Paulo: Melhoramentos, 2000, p. 231.
[2]
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de
Direito Penal. Parte geral – arts. 1º ao 120 do CP.
São Paulo: Editora
Atlas, 1997, p. 46-47.
[3]
REALE JUNIOR, Miguel. Instituições de
Direito Penal. Parte geral. Vol. 1.
São Paulo: Editora Forense, 2006, p.
96-98.
[4]
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário
Aurélio básico da língua portuguesa.
Rio de Janeiro: JEMM, 1989.
[5]
FERRARI, Eduardo Reale. Parecer sobre
suposta prática de delito tributário por determinada empresa.
São Paulo.
2006, p. 6-7.
[6]
ANIYAR DE CASTRO, Lola. Criminologia da
reação social.
Tradução Ester Kosovski. Rio de Janeiro: Forense, 1983b, p.
48, 83.
[7] Furto
Art. 155. Subtrair, para si
ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – Prisão, de 6 meses a
3 anos.
§ 1º Equipara-se à coisa móvel o documento de
identificação pessoal, a energia elétrica, a água ou gás canalizados, o sinal
de televisão a cabo ou de internet ou item assemelhado que tenha valor
econômico.
Causa de aumento de pena
§ 2º A pena aumenta-se de um terço até a metade se o crime
é cometido:
I – com abuso de confiança ou mediante fraude
II – com invasão de domicílio;
III – durante o repouso noturno;
IV – mediante destreza;
V – mediante o concurso de duas ou mais pessoas.
§3º No caso do caput e dos parágrafos
anteriores:
I- se o agente é primário e for de pequeno valor a
coisa subtraída, o juiz aplicará somente a pena de multa;
II – se houver reparação do dano pelo agente, aceita pela
vítima, até a sentença de primeiro grau, a punibilidade será extinta;
III – somente se procederá
mediante representação.
[8]
SCARIOT, Juliane. Hermenêutica jurídica:
a função criativa do juiz.
Disponível em: . Acesso em: 10 jan. 2013.
[9]
BANDEIRA, Marcos Antônio Santos. Os
poderes instrutórios do juiz no processo penal: juiz espectador ou juiz
protagonista?
Disponível em: <http://www.amb.com.br/
portal/docs/artigos/os_poderes_instrutorios_marcos_bandeira.pdf
>. Acesso
em: 10 jan. 2013, p. 7-9.
[10] Disponível
em: .
Acesso em: 18 nov. 2011, p. 41-42.
[11]
Disponível em: . Acesso em: 20 nov. 2011, p. 3-4.
[12] Disponível
em: .
Acesso em: 11 jan. 2012, p. 3-4.

Um comentário sobre …..furto e sonegação: analogia para extinção da punibilidade….

  1. Anônimo 7 de maio de 2013 - 12:28 #

    Qual o número do processo para referência?