Juiz garantidor das liberdades é também um cidadão.
O texto que segue foi a base da palestra “Judiciário e Mídia”, nas Jornadas Jurídicas da Escola
Superior da Magistratura do Amazonas, realizado dia 25/08, na cidade de Manaus.
Do debate, coordenado pelo juiz das Execuções Penais de Manaus, Luis Carlos Valois, também participaram, o promotor de Justiça Otávio e Souza Gomes, o advogado e jornalista Júlio
Antônio de Jorge Lopes, e os juízes amazonenses Elci Simões e Rosália Guimarães
Sarmento.
Judiciário e Mídia
É um enorme prazer estar presente na Escola Superior da Magistratura do Amazona para fazer parte destas Jornadas Jurídicas e discutir questões ligadas ao Judiciário e a Mídia.
Não pretendo conduzir uma palestra dogmática, mas apenas compartilhar minha leitura sobre as relações conflituosas entre Justiça e Mídia, sem a ilusão de que isso de alguma forma sirva para superá-las.
Espero, entretanto, que lhes sirvam como provocações para alimentar um debate –elogiando
a direção da Escola e a coordenação destas Jornadas (na presença do dr. Luis Carlos Valois), que compartilham não apenas a possibilidade de uma discussão não-dogmática dentro de uma escola da magistratura (instituição sempre tão marcada pela reprodução de jurisprudências), como em abrir o espaço à presença de advogados, estudantes e profissionais da mídia.
Na dúvida entre tantos pontos interessantes para abordar, sucumbi à tentação de fazer uma panorâmica sobre vários deles, ainda que corresse o risco de uma exposição fragmentada –aumento, todavia, a probabilidade de despertar a atenção dos senhores para algumas das questões que me parecem relevantes.
Dividi a exposição em 4 pontos para entender os principais pontos de contato e de conflito: A mídia no Judiciário; o Judiciário na mídia; a mídia como Judiciário; o Judiciário como mídia.
Começo por apontar o que é hoje a principal reclamação e polo de desgaste entre mídia e Judiciário: a censura prévia.
1-) Midia no Judiciário.
Segundo crítica generalizada, um dos maiores obstáculos à livre imprensa hoje está exatamente na Justiça, em especial com o que denominam censura prévia que tem sido praticada pelos juízes, com o fundamento da evitar lesões à honra e reputações das pessoas.
O que para o jornalista é traduzido como censura, para o juiz, muitas vezes, expressa-se
apenas como colisão de direitos (o direito de informar –e ser informado- e os
direitos da personalidade).
Ainda que não se possa excluir nenhuma lesão ou ameaça de lesão da apreciação do poder judiciário, diante do princípio da inafastabilidade (que é cláusula pétrea), e mesmo diante de norma protetivas explícitas (como o art. 20, do Código Civil) é de se notar que a Constituição Federal buscou eliminar a hipótese da censura –e, na mesma medida, excluiu a proteção ao anonimato justamente para poder viabilizar a responsabilidade de quem escreve.
Apenas a titulo de exemplo, observo que a Constituição Federal assim disciplinou a matéria no capítulo dos direitos fundamentais:
Fez explícita que “ é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato(art. 5º, inciso IV) e ressalvou que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (inciso V).
Mais uma vez explicitou que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (inciso IX, do mesmo art. 5º), e também ressalvou que, sendo invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, “é assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação (inciso X)”.
Ou seja, a Constituição se utiliza sempre o vocábulo LIVRE para conferir o direito, ressalva o agravo (direito de resposta proporcional, indenização pela violação), mas não faz nenhuma referência à censura prévia.
Ao revés, assegurado ainda a “o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional (inciso XIV, do art. 5º) e em capítulo próprio, ainda expressa:
“Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º – Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º – É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
Em resumo, a Constituição foi múltipla na defesa da liberdade de expressão, artística, intelectual, jornalística, política –mas sem abrir mão das ressalvas que estabelecem os mecanismos de proteção (direito de resposta proporcional ao agravo e indenização por danos materiais e morais).
E foi múltipla justamente porque vivenciamos época forte de censura e seu impacto desastroso
para democracia.
A censura é a primeira providência do autoritarismo (pois impede crítica, interdita debate, reduz política) e tende a ser invasiva, se espalha com tentáculos. Na ditadura, por exemplo, chegamos à censura moral (do obsceno) e até mesmo de uma epidemia de meningite.
A CF foi excessiva, porque democracia exige liberdade de expressão e a liberdade de expressão é um antídoto ao autoritarismo.
A democracia não sobrevive sem a liberdade de expressão, mas direitos da personalidade podem ter outros mecanismos de proteção.
É certo que é difícil reparar a honra “a posteriori”, mas de outro lado é impossível tutelar as lesões – uma tarefa que não será cumprida e um remédio mais forte do que a doença.
Toda orma de censura tende a ser sempre expansiva, pois a proteção se baseia no princípio
da prudência, da cautela. Na dúvida, sempre será mais prudente evitar a reportagem –se pensarmos em todas as reputações que, com ou sem razão, podem ser vulneradas em reportagens, dificilmente teremos jornais para ler.
Nem se trata apenas de uma questão de garantir liberdade de expressão (que, como nenhum direito também não é absoluta). Preocupa-me mais a perversão no papel do juiz. De garantidor dos direitos fundamentais e das liberdades, tende a se transformar em agente censor.
O controle pelo juiz é não apenas difícil, como também perigoso.
Embora o reparo das lesões seja admissível perante o Judiciário, a questão é saber se teríamos condições de evitá-las, sem ferir o direito à livre expressão e sem interferir diretamente no processo político. Muitas decisões acabam por desbalanceá-lo, ao proibir apenas determinadas publicações.
Entre a posição de garantidor das liberdades e a de censor, creio que a posição do juiz se adequa melhor ao primeiro figurino.
É bom lembrar que essa ideia de “juízo preventivo”, que resvala para a censura prévia também foi empregada na proibição de manifestações, diversas marchas que conteceram neste ano (Marcha da Maconha, Marcha da Liberdade), especialmente a possibilidade de que crimes pudessem acontecer durante as manifestações.
Em SP, por exemplo, tivemos uma esdrúxula situação em que a manifestação foi proibida por decisão do Tribunal de Justiça e liberada pela polícia.
Dada a função garantista atribuída constitucionalmente ao juiz, é sempre preferível que preserve a liberdade, sem o prejuízo de apreciar eventual reparação dos danos.
Aliás, o ponto central da inexistência de censura é justamente a assunção da responsabilidade civil e penal pelos atos publicados.
Se não há proibição antecipada de publicar, a responsabilidade pelo publicado é exclusiva dos órgãos de imprensa.
Nesse sentido, ausência de censura não significa desregulamentação ou ausência de responsabilidade.
Por isso, a meu ver, questionável a posição do STF que, ao mesmo tempo que extirpou a lei de imprensa (sob o duvidoso fundamento de que era uma lei do tempo da ditadura) absteve-se, no caso Estadão, de apreciar a inconstitucionalidade da censura prévia.
O fim da lei de imprensa não elimina a responsabilidade penal, não elimina a responsabilidade civil e só aumentou a confusão sobre o direito de resposta.
E se existe excesso de proibição nos tribuanis, de outro lado, há de se reconhecer que há escassez de direitos de resposta.
Garantir a liberdade de expressão é uma necessidade, embora a imprensa também tenha a sua parcela de responsabilidade nesta garantia.
A responsabilidade social da imprensa é exercer e estimular o pluralismo.
O pluralismo é a premissa da liberdade de expressão. A liberdade de expressão existe justamente para garanti-lo –preservar a fluência das ideias.
Somos livres, sobretudo, para expressar nossas diferenças.
O pluralismo é a voz que expressa a opinião que não nos pertence, da qual não gostamos, aquela que mais nos incomoda. E justamente por isso é tão necessária.
Porque não seríamos capazes de formulá-la por nós mesmos.
Sufocar o pluralismo em nome do exercício da liberdade não é apenas um
contrassenso. É um verdadeiro paradoxo. Mas por incrível que possa parecer tem acontecido quando cristalizamos uma grande imprensa quase monolítica.
Embora tenhamos uma sociedade plural, extremamente diversificada e repleta de divergências, a diversidade raramente é contemplada nos órgãos da grande imprensa.
Os jornais são muito parecidos entre si e não se reproduz neles, em regra, a grande diversidade de opiniões.
Imprensa quando exibe apenas uma posição não faz jornalismo –faz publicidade.
Quando a lei é empregada para, por exemplo, garantir direito de resposta, na verdade está preservando a própria liberdade de expressão (ao assegurar o ‘outro lado’) e não atentando contra ela.
Ou seja, muitas vezes é preciso garantir a liberdade de expressão contra a imprensa –sempre lembrando que a liberdade de expressão e a liberdade de informar são, sobretudo, direitos do cidadão.
A censura prévia não se coaduna com a liberdade de expressão, mas a desregulamentação tampouco.
2-) Judiciário na mídia
Se é verdade que a mídia vê no Judiciário um temor, o sentido inverso é ainda mais real.
A aflição dos juízes para com a mídia sempre foi grande –agora que são constantemente objeto de manchetes é simplesmente aterrorizadora.
Por que isso acontece?
É preciso lembrar que durante muitos anos, o Judiciário se colocou a si próprio numa situação de isolamento.
Era o que se acostumava chamar pejorativamente de “torre de marfim”, postura de alheamento fundada em três pilares:
a-) o juiz não deve se enfronhar em relações sociais que diminuam sua capacidade de julgar;
b-) o juiz é neutro, não tem posições políticas, tal como o direito é objetivo;
c-) não manifesta opiniões, porque juiz só fala nos autos.
Esse isolacionismo partia de algumas premissas falas, outras irrealizáveis.
Não é possível isolar o juiz de seus relacionamentos sociais, porque ele só pode julgar sendo um membro da sociedade e não um corpo estranho a ela.
A neutralidade não existe. Toda decisão carrega uma escolha que é, lato senso, política, valores que se sobrepõem na interpretação da Constituição e das leis.
A dita objetividade é nada mais do que uma violência ao direito praticada pelo positivismo que pretendeu enquadrar a justiça no legalismo.
A neutralidade nada mais do que é um mantra do positivismo para tolher interpretação judicial
(evitar análise da compatibilidade da lei com os princípios)
A perversão do positivismo foi de estabelecer que o cumprimento estrito da lei é quase sempre o
desrespeito implícito da Constituição. Seu legado: a ideia de que a regra é mais importante do que o princípio.
Não é ruim que a sociedade sabe o que pensa o juiz. A surpresa não é conteúdo do ato decisório –devemos nos preocupar menos com o que os juízes fazem à vista de todos e mais o que se faz escondido.
O juiz é um cidadão e como tal tem direito a suas próprias ideias e opiniões e a liberdade de expressão que deve garantir aos outros também lhe pertence.
Não é desconstruindo a cidadania do juiz que ajudaremos a que ele seja um garantidor da cidadania alheia.
Inclui na absurda restrição a regra anacrônica e inconstitucional da proibição de se manifestar sobre decisões judiciais em andamento ou crítica a decisões alheias (uma supervalorização indevida da ética sobre a democracia).
Se pensarmos o quanto as questões estão judicializadas, a proibição assume contornos de forte censura. Por exemplo, juízes estariam impedidos de se manifestar por exemplo sobre a questão do subsidiariedade ou concorrência das competências do CNJ, só porque a questão virou judicial?
O isolacionismo foi tratado por muito tempo como soberba –e daí, um passo para
o excesso de autoridade).
Por outro lado, a mistura explosiva do tradicional corporativismo (sentir-se certo, mesmo quando errado) com a supervalorização da autoridade (nossos mecanismos de proteção) transformou o juiz e o Judiciário em algo que esteja ao mesmo tempo fora e acima do alcance da sociedade.
A noção de impenetrável foi por muito tempo disseminada –até porque o Judiciário era impenetrável até mesmo para seus próprios integrantes (as sessões secretas de que não podíamos participar ou conhecer decidiam nossas promoções, por exemplo).
A ideia de que o Judiciário é algo que a imprensa não consegue conhecer, não consegue descrever e não consegue interagir, todavia, não nos protegeu.
Não nos protegeu, sobretudo, porque na redemocratização o Judiciário virou um
protagonista da cena política.
A redemocratização e a promulgação da Constituição, expandindo direitos e fortalecendo instituições, como o MP, a Defensoria, as Procuradorias, valorizou sobremaneira o ingresso em juízo (calcula-se que as causas multiplicaram por dez, com o advento da Constituição cidadã).
O fim da ditadura, a afirmação da independência judicial e a retomada da imprensa livre potencializam, ainda, a justiça como um canal mais seguro de reinvindicações.
E gradativamente, os próprios juízes vão se livrando das amarras do positivismo e se dando conta do poder que tem nas mãos, a interpretação da Constituição, a promoção de políticas públicas, a condução das eleições.
Judiciário passou a ser ator também na cena política, mas na qualidade de uma variável que foge ao controle do planejamento e aos arranjos partidários.
Passou a ser, assim, objeto de maior atenção, de cuidado e também de tentativas de tutela.
No cômputo das reformas de Estado, o Judiciário é fortemente atingido por elas: a reforma administrativa, que visa diminuir gastos e salários, reforma da Previdência (que bombardeia aposentadorias integrais e tempo menor de contribuição) e principalmente a reforma do Judiciário, que também foi uma “reforma fiscal”, centrada na verticalização e centralização do poder (o objetivo central da reforma do Judiciário, lembremos, era o centralizar o Judiciário para aumentar sua previsibilidade, conforme recomendava documento do Banco Mundial para as reformas do Judiciário na América Latina. O intuito de verticalização foi claramente obtido).
Há, portanto, um duplo movimento de atenção e exposição do Judiciário:
a-) suas crises são amplificada para estimular o sentimento de reforma (Judiciário é exposto em relação a seus salários, suas vantagens, seus casos de corrupção).
b-) a maior procura provoca maior exigência e por consequência, maior crítica; Judiciário passa a ser cobrado pelo alto custo de manutenção, pela deficiência na gestão e também pelo elitismo.
Tudo isso ao mesmo tempo agora faz o Judiciário protagonista no palco político.
Não é possível mais manter o Judiciário e os juízes afastados das luzes.
E esse reencontro é de certa forma dolorido, como abrir os olhos depois de tanto tempo no escuro: poder no judiciário não se acostumou ao debate democrático (que inexiste para dentro de suas fronteiras), a corporação não se acostuma com a discussão pública de suas vantagens (afirmando a cultura da diferença), os agentes não se acostumam com a exposição e crítica de suas
posturas, na condição de autoridades.
Mas será preciso entender que não dá para domesticar a imprensa para que respeite nossas “diferenças” ou que se perpetue a equivocada ideia de que “decisões judiciais não se discutem”. Não temos o condão de nos excluirmos das pautas, por desejo próprio.
Tampouco é possível esperar ou exigir que as reportagens compreendam todas as dimensões das questões que envolvem o Judiciário.
É preciso entender que as regras que regem a imprensa não são as mesmas do Judiciário.
O “outro lado” é mais um elemento legitimador da reportagem –não funciona necessariamente como um contraditório prévio. Em geral se estabelece após a reportagem ser formada.
O timing da mídia é o de sua publicação, que em geral é predeterminado; não funciona como um processo que só vem a público quanto está “pronto”.
A linguagem é leiga e simplifica para viabilizar em entendimento de quem não conhece leis.
A manchete é o que chama a atenção; não necessariamente o aspecto mais relevante –o apego ao público, que em última instância suporta a mídia, prevalece sobre os fundamentos. A perversão é que chama a atenção, não o acerto (ou, como se costuma dizer na deontologia da imprensa, notícia boa é notícia ruim).
Compreender isso ajuda a afastar muitas teorias da conspiração –embora nem todas.
Quando a imprensa denuncia um ato de exacerbação do poder não deve ser sempre recebido como um ataque ao Judiciário que merece resposta –nós também precisamos aprender a domar o corporativismo, principalmente ao compreender que a Justiça pode ser feita por nós, mas não nos pertence. E que o nosso serviço público é, sobretudo, um serviço ao público.
Mas, se é certo que a mídia tem seus princípios, também não se pode esquecer que tem seus interesses.
É verdade que isso afasta um pouco a versão idílica ou romântica do jornalista que se cultua, uma espécie de “profissional liberal”, dono de seu próprio nariz, incansável perseguidor da verdade, inimigo dos poderes e dos poderosos.
Não é possível falar da grande mídia sem entender que se trata, sobretudo, de grandes empresas.
E como empresas: a-) têm a dependência do público consumidor e de seus financiadores (anunciantes); b-) mantem interesses empresariais, inclusive nas questões políticas e econômicas.
Pelo apego ao “interesse público” que despertam, temos o hábito de separar a mídia do rol das grandes empresas –como se estivessem sempre dispostas a defender o bem comum acima de seus próprio interesses.
Recentes editoriais do jornal de televisão, por exemplo, tornam isso claríssimo: extremamente fortes contra o trabalhador na greve de serviço público (que colocariam a democracia em risco), mas reclamando da perda de competitividade das empresas pela fiscalização do trabalho escravo. Não é voz de jornalista, é voz de patrão.
Um exemplo de como interesses envolvem princípios é a crítica exacerbada que a grande mídia faz com frequência ao setor público, muito mais ácida e corrosiva do que faz ao setor privado no qual se insere -ainda que este seja, em certas situações, como no caso das instituições financeiras, detentor de tanto ou mais poder real que os políticos.
Observe-se também a adesão da grande imprensa no discurso ‘anticorrupção’, apenas quando dirigido aos agentes públicos, mas nunca aos corruptores, que em grande parte a financiam.
A imprensa tem enfatizado atos que denunciam a corrupção dos funcionários, mas pouco trata dos movimentos que questionam a corrupção do sistema financeiro –exemplo típico os movimentos que se seguiram à primavera árabe como o Acampa de Sol e Occupy Wall Street.
Os indignados que questionam as mazelas e a corrupção inerente ao capitalismo são claramente ignorados, mas os “indignados” que questionam apenas os agentes públicos são incensados.
Reproduzem, na verdade, a mesma lógica dos liberais que criticam o gigantismo
do Estado social, mas o estimulam na esfera penal.
Isso se mostra ainda mais gritante diante da diferença entre a postura crítica da imprensa em regra com as autoridades públicas e o endeusamento de delegados ou promotores na cobertura de casos policiais.
3-) Mídia como Judiciário
Mas para quem trabalha no direito penal, a maior perversão da mídia se caracteriza quando se afirma como Judiciário.
O mergulho da mídia no julgamento informal dos casos, especialmente da esfera criminal, acaba por deixar pouca importância à dinâmica do processo. Seja porque sua influência no julgamento das lides é manifesta (notadamente nos casos submetidos ao júri), seja porque, em certos casos, o julgamento moral se torna incontronável.
Tudo isso decorre de uma tendência a que estamos nos acostumando com muita frequência, que privilegia a ‘espetacularização dos julgamentos’.
A imprensa se aproveita da atração atávica na devassa no íntimo e fomenta a proximidade dos crimes, estimulando no espectador ou leitor sensações de que o crime praticamente faz parte de sua vida. Nós nos sentimos como vítimas, somos levados a sentir e chorar e, sobretudo, clamar por vingança.
Esse sensacionalismo tem efeitos perversos na opinião pública, pois estimula o punitivismo e a busca de soluções mais rigorosas no âmbito penal.
Cria-se uma sensação permanente de medo e de insegurança que é fomentadora de um pensamento regressivo: a cultura da impunidade, a frouxidão penal, o domínio da violência e a passividade do Estado, construindo uma cultura punitiva.
Quanto mais a inserção da mídia na apuração e nos julgamentos se torna intensa, maior a dificuldade do juiz de lidar com a enorme expectativa.
Se isso acontece com frequência aos juízes de primeiro grau, vemos, com o componente de política partidária que não raro contamina também os interesses jornalísticos, como
ocorre atualmente com o julgamento do caso Mensalão no STF.
Penso que esse ambiente nos influencia de duas formas:
a-) juízes acabam por se sentir responsáveis pelo ‘aumento da criminalidade’ (quando
na verdade não o são) e se tornam mais rigorosos;
b-) juízes se sentem pressionados quando decidem de forma ‘contramajoritária’
(aumenta ainda mais nossa impopularidade).
E a pressão amplificada pela mídia enquanto juízes, nos coloca numa situação delicada: temos de manter a sensibilidade aberta à sociedade a qual representamos e ao mesmo tempo independência do julgar (que deve se manter a par de qualquer pressões, internas, externas ou mesmo da opinião pública).
Afinal, o juiz é o tutor dos direitos fundamentais e se estes forem interpretados de acordo com a vontade da sociedade, simplesmente desaparecerão.
Se não defendermos, quem defenderá?
E, em algum momento, os juízes devem realizar essa difícil empreitada de:
a-) ser o garantidor das liberdades, inclusive a de expressão;
b-) assumir o seu papel político, interagir com a sociedade do qual faz parte, no papel de cidadão, aceitando as cobranças acerca da prestação de seu serviço público;
c-) afirmar sua independência e impedir que ela seja mutilada pelos poderes ou fragilizada pela espetacularização dos processos.
Em resumo, estar o juiz capacitado para assumir sua função política de garantidor de direitos, inserir-se na sociedade do qual faz parte, combinar o exercício da autoridade que a lei lhe compete com a condição de servidor e ao mesmo tempo afirmar a independência sem submeter-se a pressão da opinião pública.
Mas quem disse que ser juiz seria uma tarefa fácil?
Indispensável nesse caminho convencer a sociedade da importância de sua função -o Judiciário precisa urgentemente reconquistar a legitimidade.
Sempre aprendemos que as prerrogativas dos juízes são direitos do cidadãos, mas ainda carecemos de convencer os cidadãos a querer preservá-las…
E aqui reside a última colocação, que se relaciona diretamente com os instrumentos à disposição para essa tarefa: a comunicação.
4-) Judiciário como mídia
O Judiciário enquanto poder e os juízes enquanto cidadãos devem aprender a estabelecer canais de comunicação que lhes permitam cumprir as tarefas indicadas, seja informando os destinatários do serviço público (de forma não oportunista ou sensacionalista), seja cultivando a imagem de cidadãos, inseridos na vida social (não seres estranhos a ela), seja afirmando os princípios que norteiam a aplicação do direito.
Como se diz nos movimentos de indignados: se você odeia a mídia, seja a mídia.
As possibilidades abertas pela web e as redes sociais permitem expandir a noção de meio de comunicação.
Por intermédio das redes sociais, qualquer pessoa pode ser, em si mesma, um meio de comunicação de massa –pois o que adquire na rede “caráter viral” (ou seja, se dissemina) tem mais relação com o conteúdo do que com a origem.
Importância da comunicação direta permite passar a informação, com mais precisão e com menos filtros –com o correr do tempo, muitos retransmitem a informação produzida pelos órgãos oficiais.
Penso que os tribunais não deveriam desperdiçar a oportunidade de dar divulgação de suas decisões, tanto jurisdicionais como administrativas, aumentando ao mesmo tempo o espaço da transparência e da qualidade de informação.
E as redes sociais, como twitter e facebook, devem ser utilizadas para esse fim.
É óbvio que não vai caber ao emissor o comentário, a análise e as críticas sobre as decisões e é certo que não nos cabe impedi-las ou limitá-las.
Mas a produção e disseminação das informações que não sejam objeto de segredo de justiça são altamente recomendáveis.
Desvios ocorrem, mas a perversão não abala o instrumento.
É um equívoco achar que o Judiciário manterá sigilo sobre seus atos e que isso de alguma forma nos será valioso.
Se for relevante, mais hora, menos hora, a informação virá à tona e quanto mais escondida, mais distorcida virá; quanto mais for escondida, maior a chance de que apenas uma parte dela venha à lume.
Mas, penso, que essa comunicação não se restringe aos tribunais; também aos juízes.
É certo que os juízes não podem antecipar decisões e nem é razoável que se manifestem sobre processos que tenham em julgamentos. As regras da suspeição devem ser respeitadas.
Mas os juízes desempenham, individualmente e cada um a seu modo, um importante papel de humanização da figura do magistrado quando se expõem e permitem que a sociedade os conheça.
Alguns gostam de tratar de temas políticos, outros de natureza institucional.
Muitos discutem assuntos jurídicos, outros relatam aspectos curiosos do cotidiano jurídico, e quantos de nós não são músicos, poetas, artistas plásticos ou das letras.
Há quem diga que juízes que se expõe prejudicam a imagem diante de seus jurisdicionados. Mas trata-se aqui da imagem idealizada de um juiz recluso e alheio à vida em sociedade, uma imagem de juiz que muitos quando ingressam na magistratura tentam ser ou passar, completamente em desacordo com sua própria natureza, tanto mais ao perfil de jovens profissionais que são.
Essa reclusão é condimento de frustrações e depressão –pois o fato de sermos juízes não nos impõe a condição de reclusos.
Ao revés, a sociedade carece de conhecer os juízes, de inteirar-se sobre seus dramas, sobre seus sofrimentos, sobre a dificuldade de exercer suas tarefas, até para que possa respeitá-los.
Quando mais a sociedade nos conhece, naquilo que somos (e não apenas nas imagens que fazem de nós) mais nos respeita.
É óbvio que temos nossas mazelas e a exposição nos ajuda a entender os nossos próprios equívocos.
Não devemos ficar refém das imagens ou das perversões que a sociedade cultua sobre nós; devemos aumentar o grau de informação que a sociedade tem do Judiciário e de seus juízes, e penso que isso só tende a nos auxiliar e à própria sociedade.
A humanização da figura do juiz mais ajudará que atrapalhará essa perspectiva que a sociedade tem de nós.
Sem contar que, cidadãos que somos, não podemos fechar os olhos a essa nova forma de democracia que, gostemos ou não, está nascendo diante de nós, por intermédio das redes sociais.
Não sabemos muito bem para onde vai nos levar, mas ignorar esse admirável mundo
novo não vai impedir que ele nasça.
Muito obrigado.
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