….militares da ditadura no banco dos réus….

 
 
Paradigmáticos casos da ditadura têm desdobramentos criminais
 
 
 
 
 
 
Desde que foi instaurada a Comissão Nacional da Verdade, a apuração de alguns dos mais paradigmáticos crimes do tempo da ditadura tiveram importantes desdobramentos.
 
O falso suicídio de Vladimir Herzog já não está nem mesmo nas sombras do registro civil. A violência contra ele praticada dentro do Doi-Codi hoje é parte integrante de sua certidão de óbito.
 
Na semana que passou, a Juíza Ana Paula Vieira de Carvalho, da 6ª Vara da Justiça Federal, do Rio de Janeiro, recebeu denúncia contra seis militares no caso Riocentro (entre os quais o general Newton Cruz), que pretendiam explodir bombas em um auditório lotado, quando se comemorava o Dia do Trabalho. 
 
Deu errado, a bomba explodiu no colo de um dos agentes da ditadura. Mas só agora, 33 anos depois o fato chegou, com seus respectivos autores e mandantes, ao crivo da justiça. Que, no caso, tardou, em grande medida, porque a ditadura não permitiu investigações de si mesmo –inclusive com a cláusula de autoanistia aprovada antes da redemocratização.
 
Não foi o primeiro processo criminal que levou recentemente militares aos bancos dos réus. 
 
A Justiça Federal de São Paulo já vem realizando oitivas de testemunhas na acusação sobre o desaparecimento de Edgar de Aquino Duarte, no qual é um dos réus o coronel Brilhante Ustra (também já declarado torturador em ação civil que tramitou pelo TJSP).
 
Nessa semana, deu-se a denúncia no caso Rubens Paiva, jornalista e deputado que, segundo a mendaz versão oficial, teria fugido depois de ser preso, em 1971, quando desapareceu. 
 
Não se tinha muitas dúvidas sobre sua morte nas mãos da ditadura, mas o último fio da meada veio da própria Comissão da Verdade, em relato do coronel Paulo Malhães, que assumira participação em ocultação do cadáver e dias depois ele mesmo morreu assassinado. Representantes do Ministério Público Federal apontam como provas, ainda, documentos apreendidos na própria residência do militar. 
 
Entre os detalhes sádicos, está o fato de que o deputado teria sido torturado ao som de “Apesar de você”, de Chico Buarque, que serviu como canção de protesto à ditadura. É uma pena que o amanhã não chegou a tempo para o próprio Rubens Paiva.
 
E a bem da verdade, também demora para nós.
 
Cinquenta anos depois do golpe que lançou o Brasil nessa aventura ditatorial de militares e civis e quase trinta anos após a redemocratização. Mesmo com esses primeiros tímidos passos, o Brasil é, sem dúvida alguma, um dos países mais atrasados do Continente no encontro com seu passado.
 
Conta para isso, de forma impactante, a decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADPF 153, que manteve, em 2010, íntegra a interpretação de que a lei da anistia também se estendia aos crimes dos agentes de Estado, tidos, sabe-se lá como, conexos àqueles pelos quais muitos militantes e guerrilheiros já foram julgados, torturados, condenados e presos.
 
Com o passar do tempo, viu-se, todavia, que a decisão do STF não era o ponto final na discussão. 
 
Os representantes do Ministério Público Federal levantaram a arguição, com base em decisões do próprio Supremo em casos de extradição, que situações dos crimes permanentes (como os desaparecimento e sequestro), não estariam abrigados seja pela prescrição, seja pela anistia.
 
E em 2011, ao julgar o caso Araguaia, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, tribunal cuja competência o país voluntariamente reconheceu, assinalou a incompatibilidade da autoanistia e também da prescrição, em crimes contra a humanidade, como no caso de massivas violações de agentes do Estado à população civil.
 
Foi com base nesta decisão, que a CIDH afirma peremptoriamente que deve ser aplicada por todos os agentes do Estado (nos quais estão incluídos procuradores e magistrados) que a juíza Ana Paula Vieira de Carvalho aceitou a denúncia do caso Riocentro, trinta e três anos depois, afastando, principalmente a questão da prescrição. Como assinalou a magistrada, “(i) os crimes de tortura, homicídio e desaparecimento de pessoas, cometidos por agentes do Estado, como forma de perseguição política, no período da ditadura militar brasileira configuram crimes contra a humanidade; (ii) segundo princípio geral de direito internacional, acolhido como costume pela prática dos Estados e posteriormente por Resoluções da ONU, os crimes contra a humanidade são imprescritíveis.
 
Não se sabe ainda exata a dimensão que a discussão tomará na justiça, mas é certo que a apuração dos crimes permitirá que o país não apenas reencontre seu passado como pavimente caminho para um futuro com menos violência. 
 
Tem-se verificado que a violência policial é menor nos países que promoveram as responsabilidades das ditaduras, razão pela qual não se pode olhar os julgamentos apenas sob o viés punitivista. 
 
Não há vingança, nem justiçamento no caso. 
 
A apuração das responsabilidades tem a importante função de distinguir o papel legítimo do ilegítimo no âmbito da segurança pública.
 
Reprimir a violência ilegal do Estado ao cidadão, portanto, também é um elemento de contração do Direito Penal: significa estabelecer os limites que não podem ser ultrapassados para a garantia da democracia e dignidade humana, que a nossa Constituição impõe.
 
É importante assentar nossos limites, para poder distinguir homicídios de resistências mascaradas, torturas de interrogatórios policiais, linchamentos de atos de justiça. 
 
É preciso convencer-se, enfim, que na luta contra o crime os fins não justificam os meios, até porque muitos meios são crimes também.
 

Um comentário sobre ….militares da ditadura no banco dos réus….

  1. Renata 22 de maio de 2014 - 12:09 #

    Oi Marcelo: com textos como este você insiste em me convencer que devemos acreditar em nosso país! É importante essa homeopatia de inteligência e esperança que você distribui com seus textos! Obrigada!

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