….promotor deve se sentar no mesmo plano da Defesa….

Isonomia, paridade de armas e respeito ao processo acusatório: Defesa pede que MP se sente no mesmo plano

O pedido que segue foi formulado pela Defensora Pública Cleusa Maria Ribeiro Trevisan, junto ao juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Restinga (RS) e se fundamenta em princípios constitucionais do processo penal, como a imparcialidade, o contraditório e a paridade de armas. O MP não pode assumir na sala de audiências lugar que o destaque, em prevalência à defesa.

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Regional da Restinga Comarca de Porto Alegre/RS.

A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, através de sua agente firmatária, vem perante Vossa Excelência, com fundamento na ordem jurídica vigente e nas considerações que seguem em anexo, solicitar providências para que seja assegurada à Defesa Pública, tratamento isonômico em relação ao Ministério Público, com alteração da disposição da sala de audiências da 1ª Vara Criminal, deste Foro Regional, com remoção do assento do integrante do Ministério Público para posicioná-lo no mesmo patamar da Defesa, tendo em conta o disposto na Lei Orgânica da Defensoria Pública, Lei Complementar n.º 80, de 12/01/1994, in verbis: Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: § 7º Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público. E, ainda, o art. 18 da LC n.º 75/1993, de 20/05/1993, bem como o disposto no § 1º do art. 2º e parágrafo único do art. 6º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei n.º 8.906/94.

Pede e aguarda Deferimento.

Cleusa Maria Ribeiro Trevisan,
Defensora Pública.

1) CONSIDERANDO o disposto na legislação de organização da Defensoria Pública, especialmente a Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro De 1994, in verbis: Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: § 7º Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público.

2) CONSIDERANDO que a alteração da disposição da sala de audiências onde o Ministério Público é parte, com remoção do assento para posicioná-lo no mesmo patamar da Defesa, não importa violação da prerrogativa funcional traduzida pelo posicionamento à direita do juiz à vista das disposições do artigo 41, inciso XI, da Lei Federal n.º 8.625/93, in verbis: Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de suas função, além de outras previstas na Lei Orgânica: XI – tomar assento à direita dos juízes de primeira instância ou do presidente do tribunal, câmara ou turma. E, também do art. 35, inciso II, da Lei Orgânica Estadual n.º 7.669/92, in verbis: Art. 35 – Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de suas funções: II – tomar assento à direita dos juízes singulares ou do Presidente do Tribunal e dos órgãos fracionários do Tribunal;

3) CONSIDERANDO o disposto no estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, in verbis: Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça. § 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos. Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.

4) CONSIDERANDO que Código de Organização Judiciária do Estado, desde a sua primeira edição (Lei Estadual n.º 1008/1950, de 12 de abril de 1950, passando pela edição da Lei Estadual n.º 5256, de 02 de agosto de 1966, até a presente Lei Estadual n.º 7.356, de 1º de fevereiro de 1980, em vigor, disciplina em seus artigos 255, 248, respectivamente, e nesta última, no art. 178, que durante as audiências o Agente do Ministério Público sentará à direita do juiz (e não ao lado), o mesmo fazendo o patrono do autor e este; à esquerda tomarão assento o Escrivão, o patrono do réu e este, ficando a testemunha à frente do Juiz.

5) CONSIDERANDO o princípio processual constitucional da isonomia ou paridade de armas entre as partes, bem assim a necessária equidistância e imparcialidade material e formal do juiz;

6) CONSIDERANDO que no Direito moderno, o sistema acusatório vigente implica o estabelecimento de uma verdadeira relação processual, valorizando a igualdade das partes, sobrepondo-se a eles, como órgão imparcial de aplicação da lei, a figura do Juiz;

7) CONSIDERANDO que esse Sistema aponta, como traço fundamental marcante, os princípios penais, entre eles: a) o contraditório, como garantia político-jurídica do cidadão; b) as partes acusadora e acusada, em decorrência deste princípio, encontram-se em pé de igualdade; c) as funções de acusar, defender são atribuídas a pessoas distintas, mas em igualdade de direitos e obrigações;

8) CONSIDERANDO que a nossa Carta Magna com o objetivo cerne de afastar o órgão jurisdicional da persecutio criminis, assegurou a exclusividade da ação penal ao Ministério Público, separando por definitivo o juiz da função acusatória;

9) CONSIDERANDO que na prática, a atual posição geográfica do MP, na sala de audiência (ao lado do juiz, e não à direita do juiz), evidencia ainda os resquícios de atuação do sistema inquisitorial, o que não se coaduna com o consagrado sistema acusatório vigente, pois este prioriza a igualdade das partes;

10) CONSIDERANDO que é preciso buscar, dentro de um processo democrático comprometido com as garantias individuais, das quais não deve se afastar, a efetividade da paridade das armas entre as partes;

11) CONSIDERANDO que é urgente, pois, a releitura da posição ocupada pelo promotor – ao lado do Juiz -, em face da Constituição de 1988, não mais se admitindo a influência dos ideais fascistas, que se exauriam na Europa e sob os quais foi escrito o CPP, que remonta à década de 40 e na vigência da Constituição de 1937, sendo necessário a busca de um novo paradigma de atuação dos atores deste processo, passando pelo Ministério Público, que no exercício da persecução penal é parte e como tal deve ficar em pé de igualdade com a defesa, inclusive na ocupação dos espaços físicos e em qualquer ambiente democrático;

12) CONSIDERANDO que é primordial que os personagens da persecução penal compreendam a mudança de ideologia e os desdobramentos do sistema acusatório no processo penal moderno, oposto ao sistema inquisitivo, resquícios de períodos ditatoriais, onde a preocupação com a efetividade da acusação, a qualquer custo abalava as garantias do indivíduo;

13) CONSIDERANDO que inexistem dúvidas de que a Constituição de 1988 consagrou o sistema acusatório como único gestor do processo penal, não havendo mais espaço para o inquisitorialismo típico do período medieval e que a ocupação do espaço ao lado do Juiz, pode influenciar as partes no sentido de confundir o próprio julgador com o acusador que está a seu lado, inconciliável, portanto, com o princípio Constitucional da igualdade das partes.

2 Comentários sobre ….promotor deve se sentar no mesmo plano da Defesa….

  1. Anônimo 20 de julho de 2011 - 12:50 #

    A vida se renova pelo novo. Esta afirmação faz parte da minha filosofia de vida. Quantas vezes, já não entrei em sala de audiência (sou advogado de pequenas causas e de curso noturno) e me deparei com um(a) jovem juiz e um(a) jovem promotor. Meu coração, nessas horas, se enche de alegria e renova minha fé no direito e na sua missão de civilizar o homem. Só pelos jovens "operadores do direito" (Deus, como é horrivel esta expressão e não consigo me acostumar a ela) é que a lei Maria da Penha "pegou". Se dependesse dos velhos juizes, velhos advogados e defensores, velhos promotores ela estaria ainda no limbo e daria razão aos velhos professores (que afirmam, no Brasil as leis se dividem em dois grandes grupos: as que pegam e as que não pegam). Há muito tempo a disposição geográfica das partes na salas de audiência/juri está errada, há muito tempo que a lei diz que está errada, mas a lei (ora a lei !) dormia nas gavetas. A ordem natural das coisas, de promover a geólogos de cemitério, as velhas pessoas e suas velhas idéias, é quem fará a reforma há muito necessária.
    É isso. Desculpe se me alonguei.
    Li hoje um artigo no "terra" da sua autoria, sobre a velha técnica reacionária. Perfeito, perfeito, está, como sempre, de parabéns. Vou até enviar por email a alguns amigos, que insistem em entupir minha caixa postal com velhos preconceitos reciclados. Um abraço (Sidney)

  2. Bruno Vivas 20 de julho de 2011 - 15:26 #

    Que texto forte, me fez lembrar um episódio do programa 'A liga', que contou o drama dos dependentes em crack. Um rapaz mostrado, de apelido 'Treze', pintor de talento, não conseguia concluir suas obras por necessidade contínua da droga. Será que o réu conseguirá, sem qualquer tipo de ajuda para conter o vício, suportar a dívida?