….Secretaria inclui roupa íntima e absorvente no kit das presas….

Medida é resultado de campanha
realizada por entidades

 

 

 

No meio da campanha “Estou presa:continuo Mulher”, que arrecadou roupas íntimas e absorventes para mulheres em
situação de prisão, promovida pelo Grupo Trabalho e Estudo Mulheres
Encarceradas
, a Secretaria de Assuntos Penitenciários do Estado de São Paulo, editou
portaria que efetua a “padronização do fornecimento de materiais de higiene e
vestuário”, incluindo  “Peças íntimas de vestuário feminino: a)calcinha;
b)meia; c)sutiã”
e nas Unidades Prisionais destinadas a abrigar a mulher presa, “o fornecimento de absorvente íntimo, em
quantidade suficiente”
.

Antes disso, havia a denúncia do descaso, inclusive com ação civil pública impetrada pela Defensoria Pública para obrigar à provisão de higiene e vestuário da mulher presa -com denúncias da utilização, inclusive, de miolo de pão como absorvente, para quem não recebida suprimento por visita de familiares (leia aqui).

 
Uma medida civilizatória da qual são corresponsáveis todos aqueles que
propuseram e também os que se engajaram e contribuíram na campanha – o que só mostra a importância da vigilância da sociedade civil sobre a administração pública dentro de uma democracia.



Leia também: “Campanha arrecada absorventes e roupas íntimas para as presas”

 
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SAP – 26, de 1-3-2013


Estabelece medidas de padronização para o
fornecimento de materiais de higiene e vestuário
aos presos custodiados em Unidades Prisionais do Estado de São Paulo
O Secretário da Secretaria da Administração Penitenciária, considerando:

 


– que o fornecimento de materiais de higiene e vestuário aos presos, previsto
nos artigos 11, inciso I, e 12, da Lei de Execução Penal, tem sido efetuado de
acordo com o critério de
cada Gestor Prisional;
– a necessidade de se estabelecer regras padronizadas, para o oferecimento de
uma assistência material igualitária em todo o Sistema Penitenciário Paulista
resolve:


Artigo 1º – No
ato da inclusão do(a) preso(a), além dos procedimentos usuais de identificação
e cadastramento, será fornecido:
I – Uniforme completo, cuja composição dar-se-á da seguinte forma:
a)calça;
b)camisa tipo jaleco;
c)camiseta;
d)bermuda;
e)chinelo;
f)blusa;
g)calçado.
II – Peças íntimas de vestuário masculino:
a)cueca;
b)meia.
III – Peças íntimas de vestuário feminino:
a)calcinha;
b)meia;
c)sutiã.
IV – Itens de habitação:
a)laminado de espuma anti-chama;
b)travesseiro;
c)lençol;
d)toalha de banho;
e)fronha;
f)colcha;
g)cobertor;
h)toalha de rosto.
§ 1º – Os itens descritos nos incisos I e IV, em princípio, serão repostos
gradativamente, observando critérios de necessidade e utilização, conforme as
demandas verificadas.
§ 2º – Os itens constantes dos incisos acima serão de inteira responsabilidade
do(a) preso(a), o(a) qual deverá zelar por sua guarda e conservação.
Artigo 2º – Ainda no ato da inclusão, serão fornecidos itens de higiene
pessoal, cuja composição dar-se-á da seguinte forma:
I – sabonete;
II – creme dental;
III – escova dental;
IV – aparelho de barbear;
V – papel higiênico.
Parágrafo Único – Nas Unidades Prisionais destinadas a abrigar a mulher
presa, também será garantido o fornecimento

de absorvente íntimo, em quantidade suficiente.
Artigo 3º – Nas Unidades Prisionais destinadas a mulher presa puérpera,
será garantido o fornecimento imediato de itens que compõem o enxoval
do recém-nascido, na seguinte conformidade:

I – bolsa;
II – mamadeira;
III – cobertor infantil;
IV – toalha de banho;
V – babador;
VI – macacões curto e longo;
VII – conjunto de pagão;
VIII – meia.
Parágrafo Único – Serão fornecidos os itens de higiene infantil, abaixo
discriminados:
I – shampoo;
II – sabonete;
III – haste higiênica flexível;
IV – fralda;
V – lenço umedecido.
Artigo 4º – Diante da necessidade de se manter a higiene da cela e das demais
dependências do pavilhão habitacional, serão fornecidos coletivamente por mês:
I – sabão em pó;
II – detergente;
III – desinfetante;
IV – panos de limpeza;
V – escova de roupas;
VI – vassoura;
VII – rodo;
VIII – balde;
IX – esponja;
§ 1º – Os itens permanentes descritos nos incisos VI, VII e VIII, não serão
substituídos caso estejam em condições de uso.
§ 2º – Havendo a necessidade de substituição dos itens elencados no parágrafo
anterior, estes deverão ser recolhidos para devida efetivação da reposição.
Artigo 5º – A aquisição dos materiais descritos na presente Resolução ficará a
cargo das Unidades Prisionais onde os(as) presos(as) estiverem recolhidos(as),
observando-se os dispositivos constantes das normas vigentes.
Artigo 6º – Caberá ao Centro Administrativo da Unidade Prisional adotar as
providências necessárias, nos termos da legislação vigente, no sentido de
efetuar a aquisição dos itens elencados na presente Resolução, de modo a
garantir condições de fornecimento e de reposição de tais gêneros.
Artigo 7º – Compete à Direção do Núcleo de Inclusão o fornecimento e controle
dos itens descritos nos artigos 1º e 2º, mantendo em arquivo próprio os
comprovantes de entrega, devidamente assinados pelo(a) preso(a) no ato da
inclusão.
§ 1º – No ato de entrega dos materiais descritos nos artigos 1º e 2º, dar-se-á
ciência ao(a) preso(a) de suas responsabilidades e deveres quanto à guarda e a
correta utilização dos mesmos, emitindo-se o correspondente recibo, cuja cópia
permanecerá em arquivo próprio.
§ 2º – Nos Centros de Ressocialização, a incumbência descrita nos artigos 1º e
2º, caberá ao Diretor do Núcleo de Segurança e Disciplina.
§ 3º – Nas Unidades Prisionais destinadas a mulher presa puérpera, a entrega
dos materiais de enxoval infantil será de incumbência do Diretor do Núcleo de
Inclusão, excetuados os Centros de Ressocialização, cuja regra aplicar-se-á nos
termos do parágrafo anterior.
Artigo 8º – Caberá aos Diretores do Núcleo de Segurança e Disciplina dos
plantões diurnos o controle e o fornecimento dos itens de higiene coletiva na
forma descrita no artigo 4º.

Artigo 9º – Para
fins de efetivação de controle, deverá ser utilizado sistema informatizado,
visando otimizar os trabalhos e flexibilizar o acesso da ferramenta, devendo
ser emitido o
correspondente recibo a cada entrega.
Artigo 10 – Objetivando uma melhor forma de controle e eficácia na reposição
dos gêneros constantes da presente Resolução, ficará a cargo da Unidade
Prisional designar dia específico para esse fim, sem prejuízo dos procedimentos
de segurança e disciplina internos.
Artigo 11 – No ato da transferência, o(a) preso(a) deverá trajar uniforme
completo, devendo devolver os itens excedentes constantes dos incisos I e IV do
artigo 1º.
Parágrafo Único – O procedimento descrito no caput do presente artigo
aplicar-se-á em relação aos(as) presos(as) removidos(as) em caráter de
trânsito.
Artigo 12 – O(A) preso(a) excluído(a) por força de ordem de soltura deverá
devolver todos os itens constantes dos incisos I e III do artigo 1º.
Artigo 13 – É expressamente vedada toda e qualquer forma de comercialização dos
itens descritos na presente Resolução, sendo que o descumprimento acarretará a
aplicação das sanções disciplinares previstas nas normas correspondentes.
Artigo 14 – Os Coordenadores Regionais de Unidades Prisionais e a Coordenadora
de Saúde do Sistema Penitenciário, deverão fiscalizar e exigir o efetivo
cumprimento dos termos desta Resolução.
Artigo 15 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Um comentário sobre ….Secretaria inclui roupa íntima e absorvente no kit das presas….

  1. Rinaldo de Jesus 3 de abril de 2013 - 02:45 #

    A precaria situação do presa no carcere esta longe de se resolver, contudo, importate o devido cumprimento desta Resolução, que reconhece somente agora os nescessarios fornecimentos destes objetos pessoais das mulheres, que sofrem com a superlotação que é a das mais graves no sistema prisional morimbundo.
    Aproveitando, para lembrar e ser relevante avanços em relação as presas grávidas e aquelas que tem seus filhos na cadeia, que ficam impedidas de amamentarem os filhos durante os meses iniciais de vida, logo após o parto, que compromentem a vida destes na formação, sendo, uma criança, que chega ao mundo penalizado, sem receber o imprescíndivel leite materno.