….estrebucha….

Há uma lastimável demanda social por mais violência contra a violência

O artigo que segue é de autoria de Marcio Sotelo Felippe* e foi publicado em seu Blog Allonsanfan. O horror com os comentários sobre o vídeo exibido no site Folha.com de policiais militares lamentando a demora de presos baleados em morrer o permitiu resgatar o prefácio que ele mesmo havia escrito para o meu “Crime Impossível e a Proteção aos Bens Jurídicos” (publicado em 2002, pela Editora Malheiros).

O que o episódio demonstra, como diz Marcio, é que há “uma lastimável demanda social por mais violência contra a violência. Isto repercute na indiferença diante da degradação humana nos presídios, na exigência de penas draconianas, no tratamento de pessoas como subhumanos, no uso de tornozeleiras como se se tratasse de animais.”

De seu texto original, o resultado para o Direito Penal de tamanho irracionalismo: “A pena, que deveria expressar a racionalidade de não permitir o ressentimento e a vingança privada, torna-se ela própria uma manifestação do ressentimento”.

Fiquei muito honrado em tê-lo como autor do prefácio, que li e reli por várias vezes, inclusive para descortinar fundamentos filosóficos da minha obra que nem conhecia. Como se pode notar, a atualidade do texto permanece infelizmente íntegra.

O Horror, o Horror, o Horror , Marcio Sotelo Felippe

A coluna da ombudsman da Folha noticia a reação dos leitores ao episódio do “estrebucha”. Para quem não leu, reproduzo:

“ …Cotidiano trouxe um vídeo que mostra dois presos baleados no chão, enquanto policiais lamentam que eles não tenham morrido. “Estrebucha!”, diz um deles. A reportagem, na Folha.com, provocou uma avalanche de comentários (1.780). O conjunto da obra revoltou os leitores que identificam na imprensa uma tendência a proteger os “direitos dos bandidos”. ‘Se fosse um policial agonizando, vítima de um assassino covarde, será que a mídia se daria ao trabalho de questionar?”, perguntou um dos internautas mais educados. “Parabéns ao empenho da Folha. A criminalidade agradece”, escreveu outro.”

Um dos modos de aferir o nível moral de uma sociedade é verificar como ela hierarquiza valores. A amostragem da “folha.com” não é evidentemente científica no plano estatístico, mas diz algo. Parte considerável de nossos cidadãos demonstra que em sua visão moral violar a propriedade deve ser punido com a perda da vida, e que não há nenhum grande problema tratar de modo atroz, brutal, selvagem quem agoniza já indefeso, se afrontou o sacrossanto direito de propriedade. A propriedade, pois, precede a vida. Os leitores indignados não estavam satisfeitos com o fato de os criminosos feridos serem presos, processados e punidos de acordo com regras jurídicas legítimas. Queriam mais. Queriam torpezas.

Há uma lastimável demanda social por mais violência contra a violência. Isto repercute na indiferença diante da degradação humana nos presidios, na exigência de penas draconianas, no tratamento de pessoas como subhumanos, no uso de tornozeleiras como se se tratasse de animais.

Não simpatizo com argumentos utilitaristas. Dizer, por exemplo, que a violência gera mais violência pela reação de quem é maltratado pelo Estado, e que portanto restaremos mais inseguros ainda, é um tipo de argumento utilitarista. Não deixa de ser correto. É verdadeiro, mas há um incômodo. Subjacente a este raciocínio temos algo assim: se tratar criminosos de modo violento resolvesse, a violência poderia então ser legitimada.

Filosoficamente, há um argumento melhor.

Prefiro dizer que uma sociedade civilizada deve ser erigida sobre a base do princípio do respeito à vida e à dignidade do humano. Na Filosofia Moral isto se chama imperativo. Chama-se assim para expressar a ideia de que é incondicionado. Ele conforma melhor o argumento utilitarista, retira-lhe aquele incômodo subjacente. Despidos das emoções e com suas estruturas racionais em uso, aqueles leitores indignados certamente assumiriam a premissa de que suas vidas valem mais do que propriedades e que em hipótese alguma qualquer forma de violência pode ser legitimada. Racionalmente, é o tipo de sociedade em que escolheriam viver. Eles ainda não sabem disso.

O juiz (e blogueiro/colunista) Marcelo Semer publicou, há alguns anos, Crime Impossível, com base em sua dissertação de mestrado. Deu-me o privilégio de escrever o prefácio. A ordem de ideias que expus acima está refletida naquele prefácio, e o texto de Semer também está impregnado desse espírito iluminista de humanização do Direito Penal. Reproduzo abaixo o prefácio e, claro, recomendo vivamente a leitura do texto elegante, preciso e filosoficamente correto de Semer.

Dissertando sobre o crime impossível, Marcelo Semer nos chama a atenção para um tema caro à democracia: os perigos da hipertrofia do Direito Penal.

Observamos entre nós o fenômeno. Vem sendo impulsionado pelo arrivismo político que dá guarida ao clamor descontrolado de certa opinião pública, notoriamente favorecido por incidentes criminais em que figuras de fortuna ou prestígio social foram atingidas. É uma reação que, no cerne, quer ferir de morte o que Semer designa apropriadamente como o conceito iluminista do Direito Penal. Assim, o legislador acaba desempenhando o papel oposto ao que esperamos dele segundo os preceitos do moderno Direito Penal. A pena, que deveria expressar a racionalidade de não permitir o ressentimento e a vingança privada, torna-se ela própria uma manifestação do ressentimento. O que é particularmente incômodo, porque esta sanha repressiva nunca vingou ao longo dos anos de crescimento da criminalidade atingindo o cidadão comum.

Nestes tempos sombrios, ocorre lembrar o que Hegel certa vez escreveu sobre o Direito Penal: “se … a pena é representada como coação, somente se lhe pode imputar o caráter de determinação, de algo totalmente finito que não entranha racionalidade alguma e que por inteiro fica compreendida sob a noção geral de determinada coisa oposta a outra, ou de uma mercadoria com a qual se compra outra coisa, ou seja, o crime. O Estado como poder judicial mantém um mercado provido de determinações chamadas crimes, que oferece a quem por elas pague o preço de outras determinações, e o Código Penal é a lista de preços.” 1

A ironia do filósofo evidencia algo que nunca convém esquecer: o destinatário da sanção penal é senhor de seu arbítrio.

É senhor de seu arbítrio tanto para utilizar-se da liberdade que integra a estrutura lógica das normas – todos conhecemos na experiência algo semelhante ao mecanismo descrito por Hegel- como para subtrair-se a elas ao modo que se pode ilustrar com o exemplo do caçador.

A caça, tal como a sanção penal, é o obstáculo perigoso a ser superado. O caçador espreita, estabelece seu raio de ação, calcula os riscos e executa sua estratégia quando se sente seguro o suficiente para supor que consegue ileso seu objetivo. Da mesma forma que para o caçador convicto, seguro de sua competência, não é fundamental o porte e o perigo do animal, para o agente da conduta criminosa não é questão decisiva o adjetivo que o legislador apôs ao crime e a extensão da pena.

Há na ideia de um Direito Penal exacerbado a vã esperança de elidir o arbítrio dos indivíduos, como se esse arbítrio não integrasse a própria estrutura das normas. Supõe-se que é possível dar uma eficácia tal aos mecanismos repressivos do Estado que a norma fica praticamente elevada à condição de fato, como se fosse possível imitar na sociedade a relação de causalidade própria da natureza. A mentalidade repressiva e a intolerância política, típicas dos regimes totalitários, estão ligadas de algum modo a este trágico equívoco lógico. A intensificação dos mecanismos repressivos do Estado, não conseguindo – pela própria natureza das coisas – elidir o arbítrio dos indivíduos, sugere mais repressão, num círculo vicioso em que todos morremos do remédio. É assim que surgem as barbáries: imagina-se que é possível vencer a lógica das normas exposta por Hegel com penas que comprometem a civilização e a dignidade humana, ou vencer o arbítrio dos indivíduos com a instalação de um Estado que perde sua natureza ao deixar de lado os seus atributos para tornar-se apenas um gigantesco e tentacular mecanismo de repressão.

Lembremos que na República, de Platão, os guardiões submetem-se ao necessário governo do rei-filósofo. Os guardiões são responsáveis pela defesa da sociedade. Como a luta é ofício e razão de ser de suas vidas, tendem a considerar a força uma lógica autônoma. Ela se auto-alimenta e tende à expansão, salvo se os reis-filósofos dão-lhe forma moral e racionalidade.

O ensinamento de Platão expressa a sabedoria de jamais permitir que o aparato repressivo do Estado conduza-se a si próprio ou – o que é o mesmo – que a mentalidade repressiva contamine a sociedade, e, à guisa de governo, as diretrizes políticas reduzam-se à lógica da força, que na verdade está se determinando a si mesma. Reside em potência nesta lógica a violência, o poder descontrolado que destrói os fundamentos éticos e a racionalidade da vida social.

A força é o ente empírico do Direito que não resolve seu sentido, ainda que ele não possa se apresentar na experiência de outro modo. Como se vê pela cortante observação de Hegel, empiricamente a norma dirige-se ao arbítrio dos cidadãos, mas neste plano se perpetua em um não-sentido sem atingir seu fim de regular condutas. Somente se torna inteligível como uma mensagem que, recepcionada pelo arbítrio, dirige-se, na verdade, à razão dos homens, que manda organizar a sociedade segundo os princípios da solidariedade e da fraternidade. É fácil compreender porque uma sociedade desigual, arbitrária e violenta acostuma-se a chamar os guardiões e delegar a eles o problema do controle social. É assim que o Direito vai perdendo sua inteligência – tomo também a expressão no sentido comum, o de evitar fazer coisas insensatas – para cada vez mais aparecer identificado com os guardiões, com a repressão que, afinal, acaba sendo a precária sustentação da sociedade iníqua, num círculo perverso em que a violência causa mais violência e ódios acumulam-se para onde quer que se olhe.

O conceito de Direito Penal mínimo é como o de um rei-filósofo que impõe limites aos guardiões. Ao longo do texto de Marcelo Semer nota-se a sabedoria de razão prática consistente em não admitir que sejamos governados pela lógica da repressão. Tratando do crime impossível, assenta sua defesa da teoria objetiva, que quer a punição apenas naqueles casos em que a conduta signifique no mínimo perigo concreto para o bem jurídico tutelado, em um postulado decisivo para a democracia: ao Direito Penal não compete punir a subjetividade dos indivíduos, não compete punir o cidadão pelo que é, não compete cuidar de ânimos.

O valor das proposições jurídicas reside na adequação do conhecimento à sabedoria. A sabedoria de um Direito Penal mínimo integra a razão prática, mas Marcelo Semer cuida de construir a técnica porque no Direito a sabedoria não pode intervir ao modo de um deus ex-machina.

Assim, o operador do Direito Penal encontrará no texto os conceitos técnico-jurídicos exigidos para que o Direito Penal mínimo se mostre operacional no tema árido do crime impossível, com a rigorosa harmonia lógica que lhe confere a necessária condição de aplicabilidade.

Mas, sobretudo, é um texto iluminado sobre a liberdade neste tempo sombrio. Não sei o que pode ser mais digno para um texto jurídico do que mostrar que a liberdade pode habitar nossa mente racional, além de povoar os sonhos do coração.

*Marcio Sotelo Felippe é Graduado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo; pós-graduado em Filosofia e Teoria Geral do do Direito pela mesma instituição; Procurador do Estado (SP) Ex-Procurador Geral do Estado de São Paulo (1995-2000) Obra publicada: “Razão Jurídica e Dignidade Humana” (Ed. Max Limonad, 1996)

2 Comentários sobre ….estrebucha….

  1. Irineu Tolentino 2 de setembro de 2011 - 23:56 #

    Confesso que o texto acima é sedutor e gostoso de ler.
    Mas, sinceramente, ao menos por enquanto (não fui convencido do contrário ainda), Direito Penal Mínimo é um ideal que se aplica numa sociedade que precise dele e essa não é a nossa.
    O Brasil ainda não atingiu maturidade suficiente para tal aplicação. Ele chegará lá, mas está longe ainda.
    Não posso crer na eficiência do DPM numa ambientação em que os níveis de corrupção e infrações várias colocam a sociedade quase que numa situação de desordem civil juridicamente tutelada.
    Fala-se muito em direitos no Brasil, enquanto as obrigações ficam esquecidas. Até as crianças (depois do ECA) sabem dos seus direitos, ao passo que os adultos não sabem sequer por-lhes limites. Hoje, os pais não sabem dizer ao certo quais são as obrigações dos seus filhos.
    Assim, embora eu preferisse ter uma convicção diferente, como o Direito passou e vem passando por diversas fases, está mais para o Direito Penal do Inimigo "temperado"
    do que para o Direito Penal Mínimo.
    Acho até que deveríamos parar de falar em "Direito Penal" e falar em "Obrigações Penais", ao invés de "Direito Civil", "Obrigações Civis", e por aí vai
    Não existe almoço grátis.

  2. Ivan de Sampaio 5 de setembro de 2011 - 03:20 #

    Sobre o direito penal mínimo, bem. De forma bastante superficial penso que seja insuficiente. Acredito que o direito penal tenha uma pretensão expansiva, mesmo se tentarmos limitar a atuação punitiva do Estado com princípios como a "ultima ratio" isso seria (como é) inócuo. Acredito que uma saída possivel seria na superação em todo do direito penal, bem como no fim do cárcere enquanto punição. Creio mesmo que a violência policial é, em certa medida, reflexo dessa lógica punitivista penal. Escrevi recentemente sobre isso no meu blog. Deixo o link aqui: http://desmontadordeverdades.blogspot.com/2011/09/policia-o-compromisso-com-uma-ordem.html

    Ainda assim gostei muito da postagem Dr. Marcelo Semer. Até mencionei essa postagem quando escrevi a minha.

    Abraço

    Ivan de Sampaio
    Blog: http://desmontadordeverdades.blogspot.com/
    Twitter: @IvandeSampaio