….projeto do CP e o jogo dos 7 erros…. (6)

 
 

(6) O esvaziamento do
processo

 

O projeto não se satisfaz em
engrandecer o direito penal, reverenciado como instrumento eficaz de controle
de criminalidade e regulação social. Investe também no esvaziamento do
processo.

A pretensão de regular
também as normas processuais se insinua ao longo do texto, quando os autores
pretendem estabelecer a prova cabível (no delito de direção sob influência de
álcool, art. 202, §s1º e 2º), o valor da prova (delação somente será admitida quando acompanhada de outros elementos
probatórios convincentes
, art. 106, III)
ou quando se assume na função de definir o recebimento de denúncia (assim considerado o momento posterior à
resposta preliminar do acusado
, art. 348, §4º).

Mas é a criação do instituto
da barganha (sintomaticamente
inserido no mesmo título que a colaboração
com a justiça
¸ art. 105) em que a pretensão de esvaziar o processo se
mostra mais efetiva e, infelizmente, eficaz.

O projeto faculta às partes,
no exercício da autonomia das suas
vontades
(pressupondo-se, lógico, o equilíbro entre o Estado e o indivíduo
acusado de um crime e muitas vezes preso), a celebração de acordo para aplicação imediata das penas, antes
da audiência de instrução e julgamento (art. 105).

O projeto exige a confissão
do acusado, antes da audiência de instrução (ainda que o interrogatório pela
lei processual só tenha lugar após a oitiva das testemunhas) e em troca entrega
a ele a obrigatoriedade de fixação da pena no mínimo legal, a proibição do
regime fechado e, se houver acordo com o acusador, também uma causa de
diminuição.

O projeto tonifica o poder
do Ministério Público (pois sua manifestação, em regra vinculada, é tratada
como autonomia da vontade) e estimula
a confissão com a promessa de uma pena mínima (e se houver vontade, uma
redução). Ignora as condições em que essa autonomia
da vontade
possa estar presente, nas circunstâncias de uma acusação e
admite, enfim, que alguém possa cumprir pena de prisão sem processo.

O desmantelamento do
processo tem o álibi da vontade do réu, transformando-o de irrenunciável a
disponível, e confere plena eficácia à confissão (o que décadas de refinamento
da doutrina buscaram evitar).

A ideia do processo como
garantia, que informa o conteúdo de um processo penal democrático, se esvai e
tal como o direito penal, é substituído pela utilitária noção da eficácia.
Civiliza, por assim dizer, o processo penal, reduzindo-o a um acordo de
vontades, no qual se sobreleva, em especial, a vontade de não haver processo.

O processo penal como
garantia é um bastião essencial para conter o poder punitivo –função última do
aplicador da pena. Esvaziá-lo é mais um condimento da expansão do direito penal
e, por conseguinte, da redução do controle.

Apostar na eficácia diante da
garantia é talvez o mais grave pecado do projeto –uma opção que não tem volta.

 

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