….Desembargador do TJ-RJ concede liberdade a manifestante preso….

 

TJ-RJ
concede liminar em HC para dar liberdade provisória a preso em manifestações no
Rio

 

 

 

 

Segue
a íntegra da decisão monocrática prolatada no Plantão Judiciário Noturno do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, do dia 22 para o dia 23/07/13, pelo desembargador Paulo de Oliveira Lanzelotti Baldez,
concedendo liminar em Habeas Corpus para dar a liberdade provisória a preso em
flagrante nas manifestações ocorridas no Rio de Janeiro.

 

Indiciado
pelo crime do art. 16, § único, inciso III, da Lei 10.826/03, Bruno Ferreira
Teles foi detido sob a
acusação de ter lançado um “coquetel molotov” em direção aos policiais e estaria
segurando uma câmara, filmando a manifestação, no momento da prisão.

 

Em seu
despacho, o desembargador Baldez assenta a diversidade de versões quanto ao
fato, a excepcionalidade da prisão preventiva em nosso sistema processual, a insuficiência
de fundamentação para a prisão preventiva e a desproporção da medida cautelar com a imputação atribuída ao indiciado.

 
 

Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Plantão
Judiciário Noturno do dia 22.07.2013 para 23.07.2013

Des.
Paulo de Oliveira Lanzellotti Baldez

 

 

 

Habeas
Corpus

Impetrantes:
Advogados Carlos Eduardo Cunha Martins Silva (OAB RJ 145.531) e Lucas da
Silveira Sada (OAB RJ 78.408)

Paciente: Bruno Ferreira Teles

 

 

 

DECISÃO

 

Vistos etc.

 

 

Trata-se de ordem de habeas corpus com pedido de liminar impetrada pelos advogados Carlos
Eduardo Cunha Martins e Lucas da Silveira Sada em favor de BRUNO FERREIRA TELES, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo em exercício no Plantão Judiciário Noturno.

 

Na inicial – que veio
instruída com procuração, documentos pessoais do paciente, cópia do Auto de Prisão
em Flagrante e da respectiva nota de culpa imputando ao paciente a infração do art.
16, parágrafo único, inciso III, da Lei 10.826/06
, bem como de cópia da decisão
do juiz de plantão em primeiro grau que manteve a prisão – o impetrante
sustenta, em apertada síntese, que o paciente participava de manifestação por
melhores condições de saúde e educação realizada na noite de ontem nas
imediações do Palácio Guanabara, ao mesmo tempo em que filmava o ato (segurando
em uma das mãos uma câmara filmadora), quando foi preso, agredido e conduzido à
9ª Delegacia por policiais militares, onde ficou detido sob a acusação de ter
lançado um “coquetel molotov” em direção aos policiais.

 

 

Além da negativa de
autoria, se alega na impetração que a prisão sem formação de culpa é medida
excepcional, sendo, na hipótese, desnecessária e desproporcional, porquanto
ausentes os seus requisitos autorizadores, ressaltando-se, ainda, a
primariedade e os bons antecedentes do paciente, que é estudante universitário,
trabalha e tem residência fixa.

 

Acrescenta, também, que a
prisão em flagrante não foi convertida em preventiva pelo juiz de plantão, o
que por si só a torna ilegal por violação ao art. 310, II, do Código de
Processo Penal.

 

Por derradeiro, requer o
deferimento da liminar para que o paciente responda ao processo em liberdade,
postulando, no mérito, a concessão da ordem ou, alternativamente, o deferimento
de medidas cautelares diversas da prisão, expedindo-se, em qualquer caso,
alvará de soltura.

 

 

Feito este breve relato, DECIDO:

 

 

Do exame dos autos, em análise primária, verifica-se que assiste razão
ao impetrante, presentes que estão os requisitos do fumus boni iuris e do periculum
in mora,
necessários à concessão da medida cautelar pretendida.

 

Na hipótese dos autos existem duas versões distintas para os fatos. A
primeira dos policiais militares ouvidos em sede policial e a outra trazida
pelo paciente, sendo certo que, em que pese a capitulação delitiva contida na
nota de culpa – art. 16, parágrafo único, III, da Lei 10.826/03 – nenhum
artefato explosivo foi apreendido na posse do paciente.

 

É certo que a via estreita do habeas
corpus
não é a sede apropriada para discussões sobre a materialidade e a
autoria do delito, mas não se pode ignorar, no contexto delineado pelos
elementos constantes nos autos, a negativa de autoria do paciente, mormente
tendo em vista as notícias sobre algumas detenções sem amparo legal durante as
manifestações populares que vêm ocorrendo recentemente no país.

 

 

A prisão preventiva é sempre uma medida excepcional em qualquer Estado
Democrático de Direito, à luz do princípio constitucional da presunção da
inocência, por se tratar de medida que leva ao cárcere um cidadão – no caso
primário e de bons antecedentes – sem que tenha havido qualquer formação de
culpa sobre os fatos que lhes são imputados.

 

Daí porque ainda que venha a se coletar nos autos do inquérito elementos
suficientes para consubstanciar a materialidade e os indícios mínimos de
autoria necessários à eventual deflagração da ação penal – possibilitando-se ao
Ministério Público a produção da prova necessária à confirmação da imputação,
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa -, o decreto prisional provisório
exige que tais indícios sejam mais robustos, pois se trata, como dito, de
restrição a direito fundamental, qual seja a liberdade, sendo a prisão cautelar
a exceção.

 

Ademais, a decisão que confirmou a prisão em flagrante não apresentou
fundamentação idônea e concreta que a justifique.

 

Os requisitos legalmente exigidos para a decretação da prisão preventiva
estão previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, o qual somente admite
a segregação cautelar por conveniência da instrução criminal, para assegurar a
aplicação da lei penal e para garantia da ordem pública ou da ordem econômica.

 

In casu a prisão foi mantida pelo juiz de plantão para assegurar a aplicação da
lei penal sob o fundamento de que o paciente não comprovou residência ou
emprego fixos, e para garantia da ordem pública, com base na gravidade do
delito e ilações subjetivas de que o paciente seria uma ameaça à sociedade.

 

Todavia, de um lado há prova nos autos de que o paciente possui
residência e trabalho fixos, e de outro, como é pacífica na doutrina e na
jurisprudência, a opinião do julgador sobre a gravidade do delito não é
fundamento hígido para a prisão cautelar, sendo certo que, na hipótese, a
alegada gravidade se constitui em verdadeiro juízo de antecipação da culpa do
paciente, sem contraditório ou ampla defesa em regular processo judicial, em
total desconformidade com o nosso ordenamento jurídico.

 

É bem de ver, ainda, que a nova redação conferida ao art. 282 do Código
de Processo Penal pela Lei 12.403/11 enuncia como norte o princípio da
proporcionalidade, consubstanciado na homogeneidade entre a medida cautelar
imposta e a providência jurisdicional obtida ao final do processo, passando-se
a exigir para a decretação da prisão preventiva não apenas a presença dos
pressupostos e dos requisitos trazidos pelo art. 312 do Código de Processo
Penal – os quais não foram, como visto, concretamente apontados – mas, também,
a sua necessidade e adequação diante do caso concreto.

           

No caso em exame, as circunstâncias fáticas não evidenciam a necessidade
da manutenção da prisão no curso do processo, mormente por se tratar de delito
que admite, em tese, na hipótese de eventual condenação, a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.

           

Data venia do que se asseverou no decisum
de primeiro grau, não se vislumbram a necessidade e a proporcionalidade ou a
adequação da decretação de tão grave medida cautelar em desfavor do paciente,
tal como o exige o art. 282, I e II, do Código de Processo Penal.

 

Em sendo assim, verificando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA PARA CONCEDER A LIBERDADE PROVISÓRIA AO
PACIENTE
, para que possa responder em liberdade à eventual ação penal.

 

Expeça-se alvará de soltura
em favor do paciente Bruno Ferreira Teles.

 

Após, à livre distribuição.

 

Rio de Janeiro, 23 de julho de 2013,
às 10:40 hs.

 

Paulo de Oliveira Lanzellotti Baldez

Desembargador de Plantão
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