….o artigo que virou lição; a lição que virou artigo….

Artigo que discute Direito Penal como ilusão de segurança vira tema de trabalho em classe.

Meu artigo no Terra Magazine (“Direito penal promete falsa ilusão de segurança“) virou tema de trabalho na classe de Direito Penal I, da PUC-Campinas. A aluna Fabiana Nunes, que também é sociológa e mestre em Urbanismo, não só me contou, como encaminhou o trabalho que fez a partir do artigo. Agradecendo a ela e parabenizando o professor Adhemar Della Torre Netto, pela compreensão de que não é possível ensinar sem fazer pensar, publico aqui o texto que recebi de Fabiana:

Constantemente somos surpreendidos por notícias criminais que despertam a nossa atenção para a barbárie e consequentemente nos sentimos de certa forma, protegidos ou aliviados quando surge uma nova legislação para punir o criminoso. Porém, não nos atentamos a ação do Estado em legislar por emergência ou comoção social, também pudera, pois estamos no cerne da discussão social, o que dificulta discernir sobre o impacto negativo destas ações e suas benfeitorias.
Ter normas tão importantes discutidas sob a pressão social, certamente não trará benefícios sociais e/ou não terão o efeito esperado. Isso porque a coerção social faz com que o legislador perca o objetivo da norma.
Através do caráter da norma penal advém a ideia do controle social com a prevenção, punição e posteriormente a ressocialização. Teoricamente e por sua vez, não se aplica às medidas oriundas de uma sociedade enternecida, como afirma Marcelo Semer, o direito penal vende uma ilusão de segurança. Essa ilusão ocorre por conta do efeito imediato da norma, mas em seguida veremos que o objetivo da prevenção não é analisado, presumido, como de fato deveria.
A sociedade se sacia com esta ilusão e entende como se o Estado estivesse cumprindo com o seu devido papel, de modo, que, segundo Semer, não perceberá a ineficácia da norma na diminuição dos crimes.
Por outro lado, também há a responsabilidade do legislador em apenas tomar medidas, ao invés de buscar analisar a origem dessa violência urbana. De acordo com Milton Santos (2000), a violência é provida das desigualdades sociais, então, por que não realizar ações para combater a origem do problema ao invés de tentar desenfreadamente eliminar o problema? É preciso compreender os problemas sociais, seus atores e seus meios, para que a norma se cumpra efetivamente.
A finalidade das instituições prisionais é punir com a restrição da liberdade aqueles que infringem as regras sociais, e para a satisfação geral, este aparato é visto como ferramenta para conter a violência. Mesmo que as conseqüências sejam as mais diversas possíveis, as prisões são o único meio que a sociedade vê que as normas estão surtindo efeito no combate à criminalidade.
Nós, como detentores do conhecimento da norma, não podemos (e não conseguiremos) tirar essa ilusão satisfatória de segurança da sociedade, mas, devemos trabalhar na tentativa de que as medidas para organização da ordem, sejam realizadas de acordo com o seu tempo e sua necessidade, em outras palavras e concordando com a explanação de Marcelo Semer, é nosso dever alertar o Estado (legislador) dos impactos e implicações que o “o estímulo da emoção” pode causar sobretudo no “âmbito penal”.

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