….prisão domiciliar para gestante….

Estado adiantado de gravidez e falta de condições de sistema penitenciário permitem aplicação de prisão provisória domiciliar.

Confira o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, relatado pela desembargadora Angélica de Almeida:

Habeas Corpus n. 990.10.339280/9 – São Paulo

Impetrantes – Sônia Regina Arrojo e Drigo e Karla Tayumi Ishiy

Paciente – APS

As ilustres advogadas Sônia Regina Arrojo e Drigo e Karla Tayumi Ishiy, com pedido liminar, apontando como autoridade coatora o(a) MM(a) Juiz(a) da X Vara Criminal da Comarca de São Paulo, impetram a presente ordem de habeas corpus, em favor de APS, visando seja assegurada a liberdade provisória da paciente, medida indeferida, com base apenas na gravidade abstrata do delito, sem que fossem indicados elementos fáticos a autorizar a manutenção da custodia cautelar.

Acrescentam que a paciente reúne condições para solta responder ao processo vez que ausentes os pressupostos da prisão preventiva.

Aduzem que a paciente, no sexto mês de gravidez, necessita de cuidados especiais e acompanhamento médico, garantido pelo artigo 8º, do Estatuto da Criança e do Adolescente de modo a ensejar a concessão de prisão domiciliar para o exercício da maternidade (fls. 2/9). Acompanham os documentos de fls. 10/86.

Denegada a liminar (fls. 88), a autoridade judicial impetrada prestou informações (fls. 92), acompanhadas da documentação de fls. 93/128.

A d. Procuradoria Geral de Justiça opina pela denegação da ordem (fls. 132/135).

É o relatório.

A paciente APS foi presa em flagrante, em 12 de junho de 2010, porquanto, em comparsaria com pessoa não identificada, mediante grave ameaça e violência, teria subtraído a importância de R$ 70,00, pertencente à vítima JAET.

Pesquisa realizada no sítio deste Tribunal registra que, em 7 de outubro do corrente ano, sobreveio sentença condena tória que, por infringência ao artigo 157, § 2o, II, do Código Penal, impôs a pena de sete anos, nove meses e dez dias de reclusão, em regime inicial fechado, e dezessete dias-multa.

Negado à paciente o direito de apelar em liberdade, em face das circunstâncias que envolvem os fatos e da reincidência. De fato, a paciente ostenta condenação anterior. Contudo, segundo pesquisa de inteligência de informações, a pena privativa de liberdade, em face do integral cumprimento, foi julgada extinta.

De outra parte, embora questão arguida pela Defesa, não há menção, na sentença condenatória, da condição apresentada pela paciente, estado de gravidez adiantado, que, a esta altura, em face da ausência de condições mínimas do sistema penitenciário para acolher mulher e filho, no período mínimo de amamentação, justifica a aplicação analógica do artigo 117, da Lei de Execução Penal, ao caso presente.

Tal como admitido no precedente invocado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, HC 115.941-PE, da relatoria da eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, possível se mostra a prisão domiciliar, ainda que se trate de preso provisório ou condenado ao regime fechado, por sentença da qual pende eventual recurso.

Diante do exposto, por maioria de votos, concederam a ordem para que a paciente permaneça em prisão domiciliar até o trânsito em julgado da ação penal, mediante as condições estipuladas pelo juízo de primeiro grau. Vencido o Relator Sorteado que denegava a ordem. Remova-se a paciente APS, de imediato, ao domicilio declarado.

Desembargadora Angélica de Almeida, relatora designada

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