….caso Cutrale: TJ repele criminalização do MST….

Acusação a manifestantes por furto, dano e usurpação termina com trancamento da ação penal, por inépcia da denúncia.

A prisão preventiva dos indiciados foi decretada antes mesmo da denúncia. O procurador de justiça sugeriu a aplicação da Lei de Segurança Nacional, evocou atos de “terrorismo” e sustentou que não se devia “mimar criminosos”.

No julgamento, porém, em acórdão unânime, o Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu Habeas Corpus para trancar a ação penal, concluindo que a denúncia contra os integrantes do Movimento Sem Terra havia sido inepta, por ausência de descrição individualizada das condutas atribuídas aos réus.

O relator Luiz Pantaleão assentou, ainda, que manifestação do MST não pode ser equiparada à formação de bando ou quadrilha (associação formada para a prática de delitos), repelindo a proposta de criminalização genérica do movimento popular.

Leia a íntegra do acórdão:

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 0056005-96.2010.8.26.0000, da Comarca de Lençóis Paulista, em que são pacientes ROSIMEIRE PAN D’ARCO DE ALMEIDA SERPA, MIGUEL DA LUZ SERPA, CARLOS ALBERTO DA LUZ SERPA, MÁXIMO ALVINO DE OLIVEIRA, ANSELMO ALVES VILLAS BOAS, PAULO ROGÉRIO BERALDO, PAULO COSTA DE ALBUQUERQUE, MÁRCIO JOSÉ DOS SANTOS, AVELINO RODRIGUES DE OLIVEIRA, CLAUDETE
PEREIRA DE SOUZA, ROMILDO PEREIRA, WILLIAN MIRANDA CABEÇONI, ELIZETE SOUZA DA SILVA, JEFERSON DIEGO GONÇALVES, IVALDO OLIVEIRA CINTRA, JESSISAI MARQUES DAS NEVES, ANDRÉA DO CARMO PIO, FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS, CRISTIANO GUEDES PEREIRA, sendo impetrantes ROBERTO RAINHA, GIANE ÁLVARES AMBROSIO ÁLVARES, ATON FON FILHO e ALESSANDRA DA SILVA CARVALHO:

ACORDAM, em 3a Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o que segue: “CONCEDERAM A ORDEM PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA DOS PACIENTES; E, DE OFÍCIO, CONCEDERAM-NA TAMBÉM PARA, DECLARADA A INÉPCIA DA DENÚNCIA, ANULAR O PROCESSO DESDE O INÍCIO, RESSALVADO O DIREITO DE SER OFERECIDA NOVA PEÇA VESTIBULAR QUE PREENCHA, E SEM CONTRADIÇÃO QUALQUER, TODOS OS REQUISITOS LEGAIS.
PARA FORMALIZAÇÃO E ATUALIZAÇÃO, EXPEÇAM-SE ALVARÁS DE SOLTURA A FAVOR DE MIGUEL DA LUZ SERPA, ROSIMEIRE PAN D’ARCO DE ALMEIDA CERPA (OU ROSIMEIRE PAN D’ARCO DE ALMEIDA SERPA), CARLOS ALBERTO DA LUZ CERPA (OU CARLOS ALBERTO DA LUZ SERPA), MÁXIMO ALVINO DE OLIVEIRA, ANSELMO ALVES VILLAS BOAS E PAULO ROGÉRIO BERALDO, ASSIM COMO CONTRAMANDADOS DE PRISÃO OU, SE FOR O CASO, ALVARÁS DE SOLTURA A FAVOR DE PAULO DA COSTA ALBUQUERQUE, MÁRCIO SANTOS (OU MÁRCIO JOSÉ DOS SANTOS), AVELINO RODRIGUES DE OLIVEIRA, CLAUDETE PEREIRA DE SOUZA, ROMILDO PEREIRA, WILLIAM MIRANDA CABEÇONI (OU WILLIAN MIRANDA CABEÇONI), ELIZETE SOUZA DA SILVA, JEFERSON DIEGO GONÇALVES, IVALDO OLIVEIRA CINTRA, JESSISSAI MARQUES DAS NEVES (OU JESSISAI MARQUES DAS NEVES), ANDREIA DO CARMO PIO (OU ANDRÉA DO CARMO PIO), FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS E CRISTIANO GUEDES PEREIRA. V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIZ ANTÔNIO CARDOSO (Presidente, com voto) e TOLOZA NETO.
São Paulo, 11 de janeiro de 2011.
LUIZ PANTALEÃO
RELATOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HABEAS CORPUS N° 0056005-96.2010.8.26.0000 VOTO N° 24.205

IMPETRANTES: ROBERTO RAINHA, GIANE ÁLVARES AMBROSIO ÁLVARES, ATON FON FILHO E
ALESSANDRA DA SILVA CARVALHO

PACIENTES: ROSIMEIRE PAN D’ARCO DE ALMEIDA SERPA, MIGUEL DA LUZ SERPA, CARLOS
ALBERTO DA LUZ SERPA, MÁXIMO ALVINO DE OLIVEIRA, ANSELMO ALVES VILLAS BOAS, PAULO
ROGÉRIO BERALDO, PAULO COSTA DE ALBUQUERQUE, MÁRCIO JOSÉ DOS SANTOS, AVELINO
RODRIGUES DE OLIVEIRA, CLAUDETE PEREIRA DE SOUZA, ROMILDO PEREIRA, WILLIAN MIRANDA
CABEÇONI, ELIZETE SOUZA DA SILVA, JEFERSON DIEGO GONÇALVES, IVALDO OLIVEIRA CINTRA,
JESSISAI MARQUES DAS NEVES, ANDRÉA DO CARMO PIO, FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS E
CRISTIANO GUEDES PEREIRA

COMARCA: LENÇÓIS PAULISTA

RELATOR : DES. LUIZ PANTALEÃO

Antes do oferecimento da denúncia (esse, relevante dado temporal), ainda no curso das investigações policiais, a MM. Juíza, em 4.2.2010, decretou a prisão preventiva de Paulo da Costa Albuquerque e outras pessoas, conforme a r. decisão cuja cópia encontra-se a fls. 1578/1583 do volume 8 do anexo.

Os ilustres Impetrantes postulam, a favor de Rosimeire Pan D’Arco de Almeida Serpa, Miguel da Luz Serpa, Carlos Alberto da Luz Serpa, Máximo Alvino de Oliveira, Anselmo Alves Villas Boas, Paulo Rogério Beraldo, Paulo Costa de Albuquerque, Márcio José dos Santos, Avelino Rodrigues de Oliveira, Claudete Pereira de Souza, Romildo Pereira, Willian Miranda Cabeçoni, Elizete Souza da Silva, Jeferson Diego Gonçalves, Ivaldo Oliveira Cintra, Jessisai Marques das Neves, Andréa do Carmo Pio, Fernando Aparecido dos Santos e Cristiano Guedes Pereira, a revogação da prisão preventiva, porquanto ausentes os seus pressupostos (fls. 2/34).

Deferiu-se parcialmente, em 10.2.2010, o pedido de medida liminar, permitindo-se que, soltos, os pacientes aguardassem o deslinde do writ (fls. 37/39).
Oferecidas as informações (fls. 43/51), veio parecer pela denegação da ordem (fls. 250/252).

É o relatório.
Incorpora-se, aqui, o seguinte excerto do despacho de 10.2.10:
“O decreto de 4.2.2010, impugnado nos termos da petição inicial de fls. 2/34, foi prolatado ainda na ausência do oferecimento de denúncia pelo Ministério Público (fls. 1.578/1.583 do volume 8 do anexo). Instaurou-se inquérito policial, ao que consta, para apurar eventual prática de furto qualificado, quadrilha,
dano e usurpação. A custódia cautelar foi imposta com afronta ao disposto no art. 312 do CPP. Não se indicaram, na tela genérica dos mencionados crimes em apuração, os efetivos indícios de autoria com relação a cada um dos pacientes. Outrossim, não se pode, a essa altura, concluir no sentido de que há foragidos. Nessa categoria não se enquadram aqueles que, inconformados com o decreto de prisão, ocultam-se para preservar o jus liberfatis, enquanto procuram resguardar seus interesses perante os órgãos do Poder Judiciário.
Também, não se invocaram objetivamente fatos e circunstâncias que implicassem, de modo direto, medo e retraimento das pessoas chamadas a elucidar os episódios sob investigação.

Não existem evidências de que, soltos, os pacientes venham a dificultar a instrução de uma eventual e futura ação penal. A falta de denúncia, por sinal, coloca-os no vácuo de uma hipotética persecução em Juízo. Imputações
específicas são, por enquanto, desconhecidas. Não existe notícia de que, até agora, a partir da data das ocorrências que determinaram a instauração do
inquérito, os pacientes tenham subvertido a ordem pública.
A suposta imoralidade dos pacientes, conforme posto na r. decisão impugnada, se existente, não serviria de base ao encarceramento provisório, que se assenta em pressupostos objetivos.

Finalmente, nos termos em que decretada, a prisão preventiva afigura-se uma antecipada aplicação de penas, não podendo subsistir.” (fls. 37/38). Anote-se que a leitura dos termos de depoimentos a fls. 491/528, 546, 548/551, 554/555, 557/561, 566/592, 597/600, 606/610, 612/619, 621/626, e 628/629 do anexo, revela a inexistência da promessa de qualquer mal futuro e grave dirigida a qualquer testemunha. Há algumas referências de sentimentos de receio, tão-somente; não, de efetivas ameaças. Aliás, Dalma Regis da Silva disse ter tomado conhecimento de que Lúcia Peão e Juvete tinham sido ameaçadas pelo fato de terem “entregados os companheiros” (fls. 626 do anexo), mas
essa notícia não corresponde às declarações de Lúcia Elena Peão e Juvete Pinheiro dos Santos (fls. 576/583 do anexo).

Os pacientes nenhum obstáculo colocaram à apuração dos fatos, tendo as testemunhas prestado, sem qualquer coação, seus depoimentos elucidativos. Por sinal, se ameaça tivesse ocorrido, certamente haveria denúncia pela prática de coação no curso do processo. Isso não aconteceu.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, qualificando os pacientes de terroristas, vislumbrou a aplicação da Lei n° 7.170/83, cujos arts. 22 e 23 teriam sido infringidos. Data máxima venia, não se trata, ainda que em tese, de Crimes contra a Segurança Nacional. Haja vista os bens jurídicos indicados no art. 1º do mencionado Diploma. Aliás, se de tais crimes se cogitasse, a competência para processamento e julgamento nem seria da Justiça Estadual comum (art. 30 da Lei n° 7.170/83).

Aduziu a douta Procuradoria Geral de Justiça, o que segue: “Embora parte da população e de autoridades brasileiras esteja equivocada em termos de justiça e comportamento, ainda há uma parcela que resiste ao império do caos, da desordem e do pouco caso (por que esperarmos pela revolta civil?). Destarte, por muito menos há um governador preso preventivamente.” (fls. 251/252).
Depois da consideração, do juízo de valor, e do presságio, o parecer assenta: “E, como dito nos anos 60, por um futuro presidente da Suprema Corte Americana, ‘o Judiciário não pode mimar os criminosos’.” (fls. 252).

Aqui, os pacientes são considerados criminosos, embora exista a constitucional presunção de inocência até o trânsito em julgado de sentença condenatória. Impossível, no vigente ordenamento jurídico, considerar antecipadamente condenados os pacientes. Os Órgãos do Poder Judiciário, na aplicação rigorosa da lei, não prescindem da prudência e da serenidade compatíveis com as expectativas de justiça nos lindes inafastáveis do devido processo legal.
Não pode, portanto, subsistir o decreto de encarceramento provisório dos pacientes.

Finalmente, foi oferecida e recebida em 11.2.2010 (fls. 248) a denúncia contra os pacientes e Edilson Grangeiro (ou Granjeiro) Xavier pela prática de formação de quadrilha ou bando armado, furto qualificado e dano qualificado (fls. 97/107). Não há imputação, consequentemente, de roubo ou esbulho possessório.

No entanto, a denúncia não descreve referentemente a cada um dos corréus, os fatos com todas as suas circunstâncias (art. 41 do CPP). Imputa-se a todos a prática das condutas nucleares dos tipos mencionados. Em outras palavras, plasmaram-se imputações em blocos, o que implicaria correlativamente absolvição ou condenação também coletiva. Isso é impossível. Imprescindível que se defina qual a conduta imputada a cada um dos acusados. Só assim, no âmbito do devido processo legal, cada réu poderá exercer, à luz do contraditório, o direito de ampla defesa.

Em dois segmentos, o Dr. Promotor de Justiça, na denúncia, assentou que os denunciados tinham o propósito deliberado de “participação ou contribuição” no furto e no dano (fls. 103 e 105). Isso revela omissão da peça vestibular, pois não foram indicados os partícipes ou contribuintes, especificando-se de que modo concorreu cada um para a prática dos supostos crimes. Não basta referir, genericamente, adesão recíproca de conduta, apoio moral, induzimento, incitação e auxílio. Esse vácuo obscuro permitiria, se aceito, a denúncia
indiscriminada de quaisquer pessoas.

A digna Promotoria de Justiça incorporou na denúncia o pronunciamento da Perita Criminal, transcrevendo-o: “Os vestígios descritos e ilustrados neste laudo deixam bastante característico que no local em questão (Fazenda Santo Henrique) houve uma manifestação do Movimento Sem Terra, sendo que se perdeu o objetivo de manifestação, passando a haver vandalismo e destruição
desmedidos. Vale consignar que, por mais que os danos tenham sido descritos com o máximo de detalhes, não é possível se ter, através de fotografias impressas, noção das reais dimensões dos danos e desordem encontrados no
local” (tis. 105).

Com efeito, essa consideração que desborda dos lindes estritamente técnicos, encontra-se a fls. 688 do anexo. Quando o Dr. Promotor de Justiça a integrou ao texto da denúncia, admitiu manifestação do Movimento Sem Terra. Isso estabelece uma contradição com a imputação relativa a bando ou quadrilha que implica, nos termos da peça vestibular da ação penal, associação
armada para o fim de cometer crimes.

Imputações coletivas, sem especificação individualizada dos modos de concorrência para cada episódio, e flagrante contradição geram inépcia que deve ser reconhecida. O prosseguimento nos termos em que proposta a ação acabaria, desde que a apuração prévia deve ser feita no inquérito, não, na fase
instrutória, por levar aos Órgãos jurisdicionais do primeiro e segundo grau,
um verdadeiro enigma a ser desvendado com o desprestígio do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais inafastáveis.

Anota-se que o desfecho do presente julgamento corresponde exatamente ao que ficou decidido nos autos do HC n° 990.10.045697-0, figurando como paciente Edilson Grangeiro Xavier (ou Edilson Granjeiro Xavier), e, como impetrante Vinícius do Nascimento Cavalcante Falanghe.

Pelo exposto, concede-se a ordem para revogar a prisão preventiva dos pacientes; e, de ofício, concede-se-a também para, declarada a inépcia da denúncia, anular o processo desde o início, ressalvado o direito de ser oferecida nova peça vestibular que preencha, e sem contradição qualquer, todos os requisitos legais.

Para formalização e atualização, expeçam-se alvarás de soltura a favor de Miguel da Luz Serpa, Rosimeire Pan D’Arco de Almeida Cerpa (ou Rosimeire Pan D’Arco de Almeida Serpa), Carlos Alberto da Luz Cerpa (ou Carlos Alberto da Luz Serpa), Máximo Alvino de Oliveira, Anselmo Alves Villas Boas e Paulo Rogério Beraldo, assim como contramandados de prisão ou, se for o caso, alvarás de soltura a favor de Paulo da Costa Albuquerque, Márcio Santos (ou Márcio José dos Santos), Avelino Rodrigues de Oliveira, Claudete Pereira de Souza, Romildo Pereira, William Miranda Cabeçoni (ou Willian Miranda
Cabeçoni), Elizete Souza da Silva, Jeferson Diego Gonçalves, Ivaldo Oliveira Cintra, Jessissai Marques das Neves (ou Jessisai Marques das Neves), Andreia do Carmo Pio (ou Andréa do Carmo Pio), Fernando Aparecido dos Santos e Cristiano Guedes Pereira.

LUIZ PANTALEÃO
Relator

3 Comentários sobre ….caso Cutrale: TJ repele criminalização do MST….

  1. Ação do Pensamento 26 de janeiro de 2011 - 21:40 #

    Inépcia: Tolice; imbecilidade; absurdo.
    É… essa justiça brasileira é mesmo tola, imbecil e absurdamente incompetente.

  2. Anônimo 27 de janeiro de 2011 - 11:04 #

    "O som, a imagem e a fúria." Era assim que MacLuhan descrevia a televisão (ele morreu antes do advento da internet).
    Mas ainda é a televisão o principal veículo de comunicação a disposição de todos.
    No dia do acontecido, o som era do procurador, da indignação, do protesto, da insegurança, de todos os discursos. A imagem era a de tratores destruindo lavouras, de humanos, travestidos de bestas, agindo com violência.
    A fúria nasceu no coração de todos, depois de ganhar as mentes.
    Num só ato, numa só reportagem, ouvindo só uma das partes, instruiu-se o processo, o acusador fez o seu discurso e as mentes condenaram.
    Sabe o senhor que nos conversamos através de palavras, códigos inventados pelo homem. Mas nosso cerébro processa imagens. Diga a palavra árvore e a imagem de uma árvore (que marcou um dia a tua vida) aparecerá na sua mente.
    A televisão substituiu a palavra pela imagem. Apressou o caminho.
    Assim, aquele julgamento, feito nos dias de fúria da tv, ficaram na maioria das mentes preguiçosas para pensar. A televisão mastiga e engole pra vc.
    Bem, dai decorre, como deve estar pensando, que o processo judicial está ferrado e tem a concorrência desleal.
    As imagens que se formam da leitura do teu texto, são confusas, nem todos as entendem; para aqueles que entendem um pouco, as imagens são difusas. A clareza só fica para quem é melhor preparado.
    Três a zero para a televisão.
    Senão vejamos, que imagens formam no cérebro de um cidadão (ou telespectador, já que tudo começou na tv), que lê as seguintes palavras: "alvará de soltura", "órgãos jurisdicionais", "imputações", "paciente" (lembre-se que não estamos falando de hospital), "condutas nucleares", "data maxima venia", etc e tal e coisa e lousa…
    Doutor Semer, o judiciário luta hoje em terreno inimigo, dificil e em desvantagem.
    Foi feita a justiça, (tardia, porque demorou-se tanto, tanto, que no mesmo vídeo da tv não cabem as duas condutas), e ficou tão escondidinha nos escaninhos dos cartórios, encaixotadas (nas "litle boxies"), que se não é o senhor me avisar… eu ainda estaria condenando o pessoal do mst.
    Um abraço (Sidney) – Ps: não tem jeito, não consigo postar com minha conta no gogle

  3. Anônimo 27 de janeiro de 2011 - 11:30 #

    Desculpe postar outro comentário, prometo ser breve.
    O Einsten que posto a "ação do pensamento" é um exemplo do meu comentário anterior. Como cidadão comum, consumidor final de todo processo democrático e, principalmente, como neste caso, processo judicial, não compreende a "justiça".
    Pois bem, já que ele cita na foto o grande cientista e nele que vou buscar exemplo.
    Dizem que certa vez pediram a Einsten que explicasse em breves e facilmente compreensiveis palavras a teoria da relatividade.
    O cientista resolveu explicar com um exemplo:
    "Certa vez sai para passear com um cego e, lá pelas tantas, com fome, disse a ele que gostaria de beber um copo de leite.
    ___ Leite? Perguntou o cego – sei o que significa beber, mas o que é leite?
    ___ É um líquido branco – respondi.
    ___ Liquido eu conheço; mas branco, o que é?
    ___ Branco é a cor das penas de um ganso.
    ___ Penas eu sei o que são – eu os tenho no meu travesseiro. Mas ganso, o que é? Insistiu o cego.
    ___ Ganso? Ora, não sabe o que é um ganso? Ganso é uma ave do pescoço torto…
    ___ Pescoço eu conheço e até tenho um… mas torto, o que é?
    ___ Foi ai que eu perdi a paciência – disse Einsten – "segurei o braço do cego e endireitei dizendo":
    ___ Isto é reto !! "Depois curvei o braço do cego e disse: ___ Isto é torto !!!
    ___ Ahh !! Exclamou o cego feliz como se visse a luz. "Então agora eu sei o que é leite."
    Com todo o respeito que a gente deve ter num blog, mas só com o intuito de fazer nosso irmão do genial comentário refletir, contei essa história. Que tem muito a ver com a "justiça" que é feita, processada e decretada nos meios de comunicação. Um abraço – Sidney