….entidades criticam projeto que esfacela juiz natural….

Projeto transforma vara em departamento,
avoca ao Judiciário competência legislativa e concentra poder na Presidência
para designar juiz

 

 

 

 

Diversas entidades e instituições oficiaram
aos deputados estaduais de SP CONTRA A APROVAÇÃO DE PROJETO (conheça o substitutivo) oriundo do TJSP que
cria Departamento de Execuções e de Inquéritos, com competência regional e juízes
designados pela Presidência. O projeto que chegou a ser encaminhado à ALESP voltou à discussão no Órgão Especial do Tribunal, onde também encontra resistências.

 

Além de esfacelar o princípio do juiz natural,
enfraquecendo enormemente a independência do juiz, a proposta ainda delega
competência legislativa ao Judiciário e centraliza o serviço das execuções
criminais.

 

Assinam o documento, a Associação
Juízes para a Democracia (AJD), a Associação dos Defensores Públicos do Estado
de São Paulo (APADEP), a Conectas Direitos Humanos, a Defensoria Pública do
Estado de São Paulo, o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), o
Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), o Instituto Práxis de Direitos
Humanos, a Ouvidora da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Pastoral
Carcerária.

 

RAZÕES
PARA A NÃO APROVAÇÃO DO PL 69/2011

 

                       

Senhor(a) 
Deputado(a).

 

O
Projeto de Lei nº 69/2011, bem como o seu substitutivo, que cria o Departamento
Judicial de Execuções Criminais do Estado de São Paulo, além de violar
princípios constitucionais representará um retrocesso para o sistema prisional,
para os direit Presidência.

 

s
humanos, para a garantia da segurança e dos direitos de todos os cidadãos e,
especialmente, dos sentenciados e, por consequência, para toda a sociedade
paulista.

O
projeto é inoportuno e flagrantemente inconstitucional.

Como
se vê, o projeto estabelece que a competência jurisdicional será fixada pelo
Tribunal de Justiça, retirando do Poder Legislativo a atribuição que lhe é
própria e indelegável.

Critérios
administrativos não podem substituir o poder legislativo em função que lhe é
exclusiva.

Assim,
a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, abdicará de sua constitucional
função legislativa e dará um “cheque em branco” ao Tribunal de Justiça de São
Paulo se autorizar o Poder Judiciário a criar tais unidades regionais
jurisdicionais, vinculadas ao referido “Departamento”, em afronta direta ao §
1º do art. 5º da Constituição do Estado de São Paulo, que lhe dá a atribuição
de organizar a competência judiciária no estado.

Nos
termos do artigo 5º da Constituição do Estado de São Paulo “é vedado a qualquer
dos Poderes delegar atribuições”. O mesmo estatuto, em seu artigo 23, inciso I,
estabelece que é a Assembléia Legislativa que tem o poder de legislar sobre a
organização judiciária do Estado de São Paulo. Ainda, não se pode olvidar que
Constituição Federal, em seu art. 68, § 1º, e inciso I, veda a delegação de
“matéria reservada à lei complementar” e à “organização do Poder Judiciário” e
em seu artigo 125, § 1º da CF/88, determina que a competência dos tribunais
estaduais “será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização
judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça”.

Portanto,
a criação de unidades judiciárias, posto que de iniciativa exclusiva do
Tribunal de Justiça, depende, de acordo com exigências constitucionais, tanto
no âmbito federal como na esfera estadual, da aprovação de lei pela Assembleia
Legislativa, à qual é defeso transferir ou delegar atribuição para qualquer
outro órgão ou poder.

Com
essa concepção, o projeto implica frontal violação ao princípio do juiz
natural, dogma constitucional previsto no artigo 5º, III da CF/88, que assegura
que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”,
e, ainda, no artigo 5º, XXXVII da CF/88, que proíbe qualquer “juízo ou tribunal
de exceção”.

O
projeto fere, igualmente, o princípio da independência judicial, que existe
para a proteção do cidadão e não do juiz. Diz o festejado Eugenio Raul Zaffaroni,
“in” Poder Judiciário, ed. Revista dos Tribunais:

“A
independência do juiz… é a que importa a garantia de que o magistrado não
estará submetido às pressões de poderes externos à própria magistratura, mas
também implica a segurança de que o juiz não sofrerá às pressões dos órgãos
colegiados da própria judicatura”.

 Não há razões de oportunidade para acolhimento
do PLC 69/11.

 Como se não bastassem todas essas
inconstitucionalidades, o projeto representa a iminência de imenso e
irreparável prejuízo ao serviço de execução criminal, que nos dias de hoje
encontra-se descentralizado, por política pública do Tribunal de Justiça, que
teve início há cerca de duas décadas e meia.

 O projeto afasta o princípio do acesso à
justiça, que deve comportar ações concretas dos poderes de Estado e deve ser
efetivo.

                          Vale lembrar que o projeto de
descentralização teve início há 25 anos. Na época, o Estado de São Paulo possuía apenas uma vara de execução criminal, com dois
cartórios, nos quais tramitavam todos processos de execução criminal.                                 

                          Em razão da crítica situação que se
apresentava, diante da necessidade do crescimento da população carcerária, que
lotava os estabelecimentos prisionais da Capital, era premente adequar o
serviço jurisdicional, que crescia paulatina e assustadoramente. Decidiu,
então, o Tribunal de Justiça, para melhor atender o jurisdicionado, por
descentralizar a vara que estava instalada na Capital e inúmeras foram criadas
e instaladas, para que se desse o atendimento adequado a esta demanda,
especialmente com o espírito de aproximar o magistrado da realidade prisional e
exercer com maior efetividade essa espécie tão sensível de jurisdição.

                          Depois dessa decisão do
próprio Tribunal de Justiça, várias varas de execução foram criadas,
conjugando-as com os estabelecimentos prisionais.  Mas, concomitante, a Vara de Execuções
Criminais da Capital foi a única não colocada em concurso, ao arrepio das
normais constitucionais.

  Diversas entidades se mobilizaram para que
essa irregularidade tivesse cabo e enfim, em 2007, o Tribunal de Justiça de São
Paulo colocou a Vara de Execução da Capital em concurso e instalou outras
quatro, nesta comarca, sendo que uma delas, pioneira, destinada à população
carcerária feminina (fato que vem sendo elogiado em diversas esferas como
política pública inclusiva das mulheres encarceradas).

  A proximidade do juiz com o preso foi uma das
grandes conquistas dessa jurisdição e ainda que tenhamos deficiência na
prestação jurisdicional, trata-se de uma garantia e de fator de estabilidade
para o sistema carcerário, pois permite contato mais célere, em razão da
possibilidade de maior acesso, inclusive para fiscalização das penas e dos
estabelecimentos penais.

O
substitutivo menciona que ocorrerá a descentralização, mas em verdade, o que
propõem é a centralização regional, com todas as graves consequências que podem
causar ao jurisdicionado, pois as distâncias serão impedimento ao atendimento
dos familiares.

 Não podemos esquecer a triste realidade dos
familiares que correm às portas do Judiciário para saber da situação dos
processos, nem dos executados que se apresentam em juízo por estarem em
livramento condicional, em regime aberto ou com suspensão da pena.

Ainda,
o Judiciário faz parte do Sistema de Justiça e o projeto afetará enormemente a
estrutura do Ministério Público do Estado de São Paulo e da Defensoria Pública,
que também estarão distantes dos jurisdicionados.                  

A
necessidade de descentralização sempre foi reconhecida pelos juízes e pelas
partes e em toda política do Tribunal, como necessária para o aprimoramento da
jurisdição.  Nesse sentido, em encontro
promovido pela Escola da Magistratura do TJSP e pela Associação Juízes para a
Democracia, juízes da área de execução criminal pontuaram que: os serviços de
execução criminal devem ser descentralizados; há necessidade de criação de
varas especializadas de execuções criminais na Comarca da Capital e naquelas do
Interior onde existam presídios; e o provimento do cargo de juiz das execuções
criminais deve ocorrer nos termos do art. 93, inciso II da Constituição Federal
(Boletim da AJD nº 4, 1995, p. 7).

Caso
seja ressuscitado esse inconstitucional sistema de execuções criminais, o
provimento dos cargos de juízes não se dará nos termos das exigências do artigo
93, II da CF/88, o que permitirá a nomeação e o afastamento dos juízes por ato
administrativo, em flagrante violação das garantias constitucionais do juiz natural,
da inamovibilidade e da independência judicial.

A
centralização das execuções criminais, como ocorria no passado, não permitirá
aos juízes que realizem o necessário e imprescindível acompanhamento da
situação dos estabelecimentos prisionais, das condições de encarceramento e das
circunstâncias materiais da aplicação das penas, em flagrante prejuízo à
celeridade e à segurança da prestação jurisdicional e à garantia dos direitos
dos sentenciados, como foi reconhecido pelo próprio Tribunal de Justiça de São
Paulo, quando adotou o sistema vigente, em época que o número de presos,
estabelecimentos prisionais e processos de execução eram muito inferiores ao
quadro que se apresenta atualmente.

O
Conselho Nacional de Justiça já teve oportunidade de decidir sobre a situação
das execuções criminais em várias oportunidades.

No
PCA- Procedimento de Controle Administrativo nº 0000678-59.2011.2.00.0000,
proposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, o ministro registrou:

“Não
poderia, portanto, um ato administrativo do Tribunal de Justiça alterar a
competência definitiva de uma Vara de Execuções contrariando disposição legal.

Não
bastassem tais fatos, o provimento local desrespeitou a obrigação de que o
Juízo das Execuções seja sempre o mesmo responsável pelas visitas e inspeções
no estabelecimento penal no qual os presos estão recolhidos.”

O
CNJ finalizou com determinações para que o Tribunal de Justiça faça a
necessária adequação do serviço de execuções criminais da comarca de Franco da
Rocha e anotou que o Tribunal não poderia alterar competência estabelecida na
lei e que poderia remeter, anteprojeto de lei à Assembléia Legislativa para
modificar a competência das atuais Varas de Execução Criminal.

Portanto,
o CNJ, já decidiu que o Tribunal de Justiça não pode fazer a alteração de
competência por ato administrativo, pois apenas o Poder Legislativo é que detém
esse poder.

Por
todo o exposto, os subscritores esperam e pedem que o projeto em menção não
seja aprovado e colocam-se à disposição para qualquer esclarecimento, se
necessário.
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