“Prova maior do exagero e sanha punitiva que se entrevê
na denúncia é a imputação do crime de quadrilha”
na denúncia é a imputação do crime de quadrilha”
O juiz Antonio Carlos de Campos
Machado Junior, da 19ª Vara Criminal, rejeitou nesta segunda-feira, denúncia do Ministério Público que
imputava a cerca de 70 réus, envolvidos nas manifestações na Universidade de
São Paulo, crimes de dano, posse de explosivos, desobediência e formação de
quadrilha.
Machado Junior, da 19ª Vara Criminal, rejeitou nesta segunda-feira, denúncia do Ministério Público que
imputava a cerca de 70 réus, envolvidos nas manifestações na Universidade de
São Paulo, crimes de dano, posse de explosivos, desobediência e formação de
quadrilha.
Para o juiz, “o direito penal, exceto nos regimes de
exceção, não compactua com acusações genéricas”, como o fato de atribuir a
todos os indiciados a prática dos diversos crimes, sem a individualização das
condutas.
exceção, não compactua com acusações genéricas”, como o fato de atribuir a
todos os indiciados a prática dos diversos crimes, sem a individualização das
condutas.
“Afirmar, com respeito a setenta réus,
que todos praticaram ou aderiram a conduta dos que depredaram as viaturas
policiais, ou guardavam artefatos explosivos e bombas caseiras, recai no campo
das ilações”, assevera o magistrado para quem a “prova maior do exagero e a
sanha punitiva é a imputação do crime de quadrilha”.
que todos praticaram ou aderiram a conduta dos que depredaram as viaturas
policiais, ou guardavam artefatos explosivos e bombas caseiras, recai no campo
das ilações”, assevera o magistrado para quem a “prova maior do exagero e a
sanha punitiva é a imputação do crime de quadrilha”.
Leia a íntegra da decisão
Vistos.
Trata-se de ação penal movida contra L.L.M.P.D e outros
por infração ao artigo 163, parágrafo único, III, por três vezes, artigo 253, artigo
288 e artigo 330, todos do Código Penal, c.c. o artigo 65, “ caput”, da Lei nº 9.605/98,
nos termos dos artigos 29, “ caput”, e 69, ambos do Código Penal.
por infração ao artigo 163, parágrafo único, III, por três vezes, artigo 253, artigo
288 e artigo 330, todos do Código Penal, c.c. o artigo 65, “ caput”, da Lei nº 9.605/98,
nos termos dos artigos 29, “ caput”, e 69, ambos do Código Penal.
É o relatório.
Decido.
Devo consignar, inicialmente, que a descrição feita na
denúncia, bem como o noticiado nos meios de comunicação, dão conta de que o
protesto realizado pelos alunos da USP, longe de representar um legítimo
direito de expressão ou contestação, descambou para excessos, constrangimento,
atos de vandalismo e quebra de legalidade.
denúncia, bem como o noticiado nos meios de comunicação, dão conta de que o
protesto realizado pelos alunos da USP, longe de representar um legítimo
direito de expressão ou contestação, descambou para excessos, constrangimento,
atos de vandalismo e quebra de legalidade.
Assim, a instauração de um procedimento criminal foi
válida, para apurar eventuais práticas delitivas.
válida, para apurar eventuais práticas delitivas.
A presente denúncia, porém, contém impropriedades, que
impedem tenha curso a persecução criminal, sob pena de se incorrer em arbitrariedade
distinta, e igualmente censurável, de se processar uma gama aleatória de
pessoas sem especificar as ações que cada uma tenha, efetivamente, realizado.
impedem tenha curso a persecução criminal, sob pena de se incorrer em arbitrariedade
distinta, e igualmente censurável, de se processar uma gama aleatória de
pessoas sem especificar as ações que cada uma tenha, efetivamente, realizado.
O direito penal, exceto nos regimes de exceção, não
compactua com acusações genéricas, que acabam por inviabilizar, muitas vezes, o
pleno exercício do direito de defesa.
compactua com acusações genéricas, que acabam por inviabilizar, muitas vezes, o
pleno exercício do direito de defesa.
É preciso que o acusado saiba,
expressamente, não só as acusações que lhe são imputadas, mas qual a conduta
que ele, em particular, teria desenvolvido, permitindo, a um, contrapor-se
adequadamente as afirmações que lhe recaem, e, a dois, afastar os aventados
enquadramentos típicos.
expressamente, não só as acusações que lhe são imputadas, mas qual a conduta
que ele, em particular, teria desenvolvido, permitindo, a um, contrapor-se
adequadamente as afirmações que lhe recaem, e, a dois, afastar os aventados
enquadramentos típicos.
Afirmar, com respeito a setenta réus,
que todos praticaram ou aderiram a conduta dos que depredaram as viaturas
policiais, ou guardavam artefatos explosivos e bombas caseiras, recai no campo
das ilações, por quem ignora ou não mais se lembra da sistemática de
funcionamento das manifestações estudantis.
que todos praticaram ou aderiram a conduta dos que depredaram as viaturas
policiais, ou guardavam artefatos explosivos e bombas caseiras, recai no campo
das ilações, por quem ignora ou não mais se lembra da sistemática de
funcionamento das manifestações estudantis.
Muitos ali certamente estavam para,
apenas, manifestarem sua indignação, que não é objeto no momento de apreciação
se certa ou errada. Rotular a todos, sem distinção, como agentes ou co-partícipes
que concorreram para eclosão dos lamentáveis eventos, sem que se indique o que,
individualmente, fizeram, é temerário, injusto e afronta aos princípios
jurídicos que norteiam o direito penal, inclusive o que veda a responsabilização
objetiva.
apenas, manifestarem sua indignação, que não é objeto no momento de apreciação
se certa ou errada. Rotular a todos, sem distinção, como agentes ou co-partícipes
que concorreram para eclosão dos lamentáveis eventos, sem que se indique o que,
individualmente, fizeram, é temerário, injusto e afronta aos princípios
jurídicos que norteiam o direito penal, inclusive o que veda a responsabilização
objetiva.
Prova maior do exagero e sanha
punitiva que se entrevê na denúncia é a imputação do crime de quadrilha, como
se os setenta estudantes em questão tivessem-se associado, de maneira estável e
permanente, para
punitiva que se entrevê na denúncia é a imputação do crime de quadrilha, como
se os setenta estudantes em questão tivessem-se associado, de maneira estável e
permanente, para
praticarem crimes, quando à evidência
sua reunião foi ocasional, informal e
sua reunião foi ocasional, informal e
pontual, em um contexto crítico bem
definido.
definido.
Isso posto, indefiro a denúncia contra
L.L.M.P.D
L.L.M.P.D
e outros, com fundamento no artigo
395, I e II, do Código de Processo Penal.
395, I e II, do Código de Processo Penal.
P.R.I.
São Paulo, 27 de maio de 2013.
Antonio Carlos de Campos Machado
Junior
Junior
Juiz de Direito
porém, toda a mentira contada pela promotora Eliana Passarelli e pela mídia continua como verdade para a sociedade, pois a notícia nunca que vai ser enunciada abertamente para o povo… há de se lembrar também que a ocupação da reitoria por parte da PM não passou de um teste de estratégia para a invasão em Pinheirinho, São José dos Campos, onde por sua vez os policiais entraram matando a população que vivia lá.