TJ-RJ
concede liminar em HC para dar liberdade provisória a preso em manifestações no
Rio
concede liminar em HC para dar liberdade provisória a preso em manifestações no
Rio
Segue
a íntegra da decisão monocrática prolatada no Plantão Judiciário Noturno do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, do dia 22 para o dia 23/07/13, pelo desembargador Paulo de Oliveira Lanzelotti Baldez,
concedendo liminar em Habeas Corpus para dar a liberdade provisória a preso em
flagrante nas manifestações ocorridas no Rio de Janeiro.
a íntegra da decisão monocrática prolatada no Plantão Judiciário Noturno do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, do dia 22 para o dia 23/07/13, pelo desembargador Paulo de Oliveira Lanzelotti Baldez,
concedendo liminar em Habeas Corpus para dar a liberdade provisória a preso em
flagrante nas manifestações ocorridas no Rio de Janeiro.
Indiciado
pelo crime do art. 16, § único, inciso III, da Lei 10.826/03, Bruno Ferreira
Teles foi detido sob a
acusação de ter lançado um “coquetel molotov” em direção aos policiais e estaria
segurando uma câmara, filmando a manifestação, no momento da prisão.
pelo crime do art. 16, § único, inciso III, da Lei 10.826/03, Bruno Ferreira
Teles foi detido sob a
acusação de ter lançado um “coquetel molotov” em direção aos policiais e estaria
segurando uma câmara, filmando a manifestação, no momento da prisão.
Em seu
despacho, o desembargador Baldez assenta a diversidade de versões quanto ao
fato, a excepcionalidade da prisão preventiva em nosso sistema processual, a insuficiência
de fundamentação para a prisão preventiva e a desproporção da medida cautelar com a imputação atribuída ao indiciado.
despacho, o desembargador Baldez assenta a diversidade de versões quanto ao
fato, a excepcionalidade da prisão preventiva em nosso sistema processual, a insuficiência
de fundamentação para a prisão preventiva e a desproporção da medida cautelar com a imputação atribuída ao indiciado.
Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Plantão
Judiciário Noturno do dia 22.07.2013 para 23.07.2013
Judiciário Noturno do dia 22.07.2013 para 23.07.2013
Des.
Paulo de Oliveira Lanzellotti Baldez
Paulo de Oliveira Lanzellotti Baldez
Habeas
Corpus
Corpus
Impetrantes:
Advogados Carlos Eduardo Cunha Martins Silva (OAB RJ 145.531) e Lucas da
Silveira Sada (OAB RJ 78.408)
Advogados Carlos Eduardo Cunha Martins Silva (OAB RJ 145.531) e Lucas da
Silveira Sada (OAB RJ 78.408)
Paciente: Bruno Ferreira Teles
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ordem de habeas corpus com pedido de liminar impetrada pelos advogados Carlos
Eduardo Cunha Martins e Lucas da Silveira Sada em favor de BRUNO FERREIRA TELES, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo em exercício no Plantão Judiciário Noturno.
Eduardo Cunha Martins e Lucas da Silveira Sada em favor de BRUNO FERREIRA TELES, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo em exercício no Plantão Judiciário Noturno.
Na inicial – que veio
instruída com procuração, documentos pessoais do paciente, cópia do Auto de Prisão
em Flagrante e da respectiva nota de culpa imputando ao paciente a infração do art.
16, parágrafo único, inciso III, da Lei 10.826/06, bem como de cópia da decisão
do juiz de plantão em primeiro grau que manteve a prisão – o impetrante
sustenta, em apertada síntese, que o paciente participava de manifestação por
melhores condições de saúde e educação realizada na noite de ontem nas
imediações do Palácio Guanabara, ao mesmo tempo em que filmava o ato (segurando
em uma das mãos uma câmara filmadora), quando foi preso, agredido e conduzido à
9ª Delegacia por policiais militares, onde ficou detido sob a acusação de ter
lançado um “coquetel molotov” em direção aos policiais.
instruída com procuração, documentos pessoais do paciente, cópia do Auto de Prisão
em Flagrante e da respectiva nota de culpa imputando ao paciente a infração do art.
16, parágrafo único, inciso III, da Lei 10.826/06, bem como de cópia da decisão
do juiz de plantão em primeiro grau que manteve a prisão – o impetrante
sustenta, em apertada síntese, que o paciente participava de manifestação por
melhores condições de saúde e educação realizada na noite de ontem nas
imediações do Palácio Guanabara, ao mesmo tempo em que filmava o ato (segurando
em uma das mãos uma câmara filmadora), quando foi preso, agredido e conduzido à
9ª Delegacia por policiais militares, onde ficou detido sob a acusação de ter
lançado um “coquetel molotov” em direção aos policiais.
Além da negativa de
autoria, se alega na impetração que a prisão sem formação de culpa é medida
excepcional, sendo, na hipótese, desnecessária e desproporcional, porquanto
ausentes os seus requisitos autorizadores, ressaltando-se, ainda, a
primariedade e os bons antecedentes do paciente, que é estudante universitário,
trabalha e tem residência fixa.
autoria, se alega na impetração que a prisão sem formação de culpa é medida
excepcional, sendo, na hipótese, desnecessária e desproporcional, porquanto
ausentes os seus requisitos autorizadores, ressaltando-se, ainda, a
primariedade e os bons antecedentes do paciente, que é estudante universitário,
trabalha e tem residência fixa.
Acrescenta, também, que a
prisão em flagrante não foi convertida em preventiva pelo juiz de plantão, o
que por si só a torna ilegal por violação ao art. 310, II, do Código de
Processo Penal.
prisão em flagrante não foi convertida em preventiva pelo juiz de plantão, o
que por si só a torna ilegal por violação ao art. 310, II, do Código de
Processo Penal.
Por derradeiro, requer o
deferimento da liminar para que o paciente responda ao processo em liberdade,
postulando, no mérito, a concessão da ordem ou, alternativamente, o deferimento
de medidas cautelares diversas da prisão, expedindo-se, em qualquer caso,
alvará de soltura.
deferimento da liminar para que o paciente responda ao processo em liberdade,
postulando, no mérito, a concessão da ordem ou, alternativamente, o deferimento
de medidas cautelares diversas da prisão, expedindo-se, em qualquer caso,
alvará de soltura.
Feito este breve relato, DECIDO:
Do exame dos autos, em análise primária, verifica-se que assiste razão
ao impetrante, presentes que estão os requisitos do fumus boni iuris e do periculum
in mora, necessários à concessão da medida cautelar pretendida.
ao impetrante, presentes que estão os requisitos do fumus boni iuris e do periculum
in mora, necessários à concessão da medida cautelar pretendida.
Na hipótese dos autos existem duas versões distintas para os fatos. A
primeira dos policiais militares ouvidos em sede policial e a outra trazida
pelo paciente, sendo certo que, em que pese a capitulação delitiva contida na
nota de culpa – art. 16, parágrafo único, III, da Lei 10.826/03 – nenhum
artefato explosivo foi apreendido na posse do paciente.
primeira dos policiais militares ouvidos em sede policial e a outra trazida
pelo paciente, sendo certo que, em que pese a capitulação delitiva contida na
nota de culpa – art. 16, parágrafo único, III, da Lei 10.826/03 – nenhum
artefato explosivo foi apreendido na posse do paciente.
É certo que a via estreita do habeas
corpus não é a sede apropriada para discussões sobre a materialidade e a
autoria do delito, mas não se pode ignorar, no contexto delineado pelos
elementos constantes nos autos, a negativa de autoria do paciente, mormente
tendo em vista as notícias sobre algumas detenções sem amparo legal durante as
manifestações populares que vêm ocorrendo recentemente no país.
corpus não é a sede apropriada para discussões sobre a materialidade e a
autoria do delito, mas não se pode ignorar, no contexto delineado pelos
elementos constantes nos autos, a negativa de autoria do paciente, mormente
tendo em vista as notícias sobre algumas detenções sem amparo legal durante as
manifestações populares que vêm ocorrendo recentemente no país.
A prisão preventiva é sempre uma medida excepcional em qualquer Estado
Democrático de Direito, à luz do princípio constitucional da presunção da
inocência, por se tratar de medida que leva ao cárcere um cidadão – no caso
primário e de bons antecedentes – sem que tenha havido qualquer formação de
culpa sobre os fatos que lhes são imputados.
Democrático de Direito, à luz do princípio constitucional da presunção da
inocência, por se tratar de medida que leva ao cárcere um cidadão – no caso
primário e de bons antecedentes – sem que tenha havido qualquer formação de
culpa sobre os fatos que lhes são imputados.
Daí porque ainda que venha a se coletar nos autos do inquérito elementos
suficientes para consubstanciar a materialidade e os indícios mínimos de
autoria necessários à eventual deflagração da ação penal – possibilitando-se ao
Ministério Público a produção da prova necessária à confirmação da imputação,
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa -, o decreto prisional provisório
exige que tais indícios sejam mais robustos, pois se trata, como dito, de
restrição a direito fundamental, qual seja a liberdade, sendo a prisão cautelar
a exceção.
suficientes para consubstanciar a materialidade e os indícios mínimos de
autoria necessários à eventual deflagração da ação penal – possibilitando-se ao
Ministério Público a produção da prova necessária à confirmação da imputação,
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa -, o decreto prisional provisório
exige que tais indícios sejam mais robustos, pois se trata, como dito, de
restrição a direito fundamental, qual seja a liberdade, sendo a prisão cautelar
a exceção.
Ademais, a decisão que confirmou a prisão em flagrante não apresentou
fundamentação idônea e concreta que a justifique.
fundamentação idônea e concreta que a justifique.
Os requisitos legalmente exigidos para a decretação da prisão preventiva
estão previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, o qual somente admite
a segregação cautelar por conveniência da instrução criminal, para assegurar a
aplicação da lei penal e para garantia da ordem pública ou da ordem econômica.
estão previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, o qual somente admite
a segregação cautelar por conveniência da instrução criminal, para assegurar a
aplicação da lei penal e para garantia da ordem pública ou da ordem econômica.
In casu a prisão foi mantida pelo juiz de plantão para assegurar a aplicação da
lei penal sob o fundamento de que o paciente não comprovou residência ou
emprego fixos, e para garantia da ordem pública, com base na gravidade do
delito e ilações subjetivas de que o paciente seria uma ameaça à sociedade.
lei penal sob o fundamento de que o paciente não comprovou residência ou
emprego fixos, e para garantia da ordem pública, com base na gravidade do
delito e ilações subjetivas de que o paciente seria uma ameaça à sociedade.
Todavia, de um lado há prova nos autos de que o paciente possui
residência e trabalho fixos, e de outro, como é pacífica na doutrina e na
jurisprudência, a opinião do julgador sobre a gravidade do delito não é
fundamento hígido para a prisão cautelar, sendo certo que, na hipótese, a
alegada gravidade se constitui em verdadeiro juízo de antecipação da culpa do
paciente, sem contraditório ou ampla defesa em regular processo judicial, em
total desconformidade com o nosso ordenamento jurídico.
residência e trabalho fixos, e de outro, como é pacífica na doutrina e na
jurisprudência, a opinião do julgador sobre a gravidade do delito não é
fundamento hígido para a prisão cautelar, sendo certo que, na hipótese, a
alegada gravidade se constitui em verdadeiro juízo de antecipação da culpa do
paciente, sem contraditório ou ampla defesa em regular processo judicial, em
total desconformidade com o nosso ordenamento jurídico.
É bem de ver, ainda, que a nova redação conferida ao art. 282 do Código
de Processo Penal pela Lei 12.403/11 enuncia como norte o princípio da
proporcionalidade, consubstanciado na homogeneidade entre a medida cautelar
imposta e a providência jurisdicional obtida ao final do processo, passando-se
a exigir para a decretação da prisão preventiva não apenas a presença dos
pressupostos e dos requisitos trazidos pelo art. 312 do Código de Processo
Penal – os quais não foram, como visto, concretamente apontados – mas, também,
a sua necessidade e adequação diante do caso concreto.
de Processo Penal pela Lei 12.403/11 enuncia como norte o princípio da
proporcionalidade, consubstanciado na homogeneidade entre a medida cautelar
imposta e a providência jurisdicional obtida ao final do processo, passando-se
a exigir para a decretação da prisão preventiva não apenas a presença dos
pressupostos e dos requisitos trazidos pelo art. 312 do Código de Processo
Penal – os quais não foram, como visto, concretamente apontados – mas, também,
a sua necessidade e adequação diante do caso concreto.
No caso em exame, as circunstâncias fáticas não evidenciam a necessidade
da manutenção da prisão no curso do processo, mormente por se tratar de delito
que admite, em tese, na hipótese de eventual condenação, a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
da manutenção da prisão no curso do processo, mormente por se tratar de delito
que admite, em tese, na hipótese de eventual condenação, a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Data venia do que se asseverou no decisum
de primeiro grau, não se vislumbram a necessidade e a proporcionalidade ou a
adequação da decretação de tão grave medida cautelar em desfavor do paciente,
tal como o exige o art. 282, I e II, do Código de Processo Penal.
de primeiro grau, não se vislumbram a necessidade e a proporcionalidade ou a
adequação da decretação de tão grave medida cautelar em desfavor do paciente,
tal como o exige o art. 282, I e II, do Código de Processo Penal.
Em sendo assim, verificando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA PARA CONCEDER A LIBERDADE PROVISÓRIA AO
PACIENTE, para que possa responder em liberdade à eventual ação penal.
PACIENTE, para que possa responder em liberdade à eventual ação penal.
Expeça-se alvará de soltura
em favor do paciente Bruno Ferreira Teles.
em favor do paciente Bruno Ferreira Teles.
Após, à livre distribuição.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2013,
às 10:40 hs.
às 10:40 hs.
Paulo de Oliveira Lanzellotti Baldez
Desembargador de Plantão
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