….exercício regular de direito….

Juiz que relata irregularidades de Tribunal ao CNJ processado por crime contra a honra, mas absolvido: exercício regular de direito

O acórdão que segue retrata o julgamento do juiz Maurício Andrade de Salles Brasil pelo Tribunal da Justiça da Bahia. Maurício havia sido processado criminalmente, pelo fato de ter apontado irregularidades no TJ baiano justamente quando de visita do Conselho Nacional de Justiça, à época como representante da Associação Juízes para a Democracia naquele Estado.

A conclusão foi de que o juiz agiu no exercício regular de direito. O TJ baiano foi objeto de inspeção do CNJ após as denúncias de irregularidades.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL PLENO

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA Nº. 002099-21.2006.805.0000-0 (NÚMERO ANTIGO 58013-3/2006), DA COMARCA DE SALVADOR

QUERELANTES: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA E SR. MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
ADVOGADOS: DR. ANTÔNIO VIEIRA E DR. LOURIVAL VIEIRA
QUERELADO: DR. MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 8ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR
ADVOGADO: DR. AUGUSTO RAYMUNDO BOMFIM DE PAULA
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

DECISÃO

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA DE NATUREZA PRIVADA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. ARTIGO 83, X, “A” DO RITJ/BA. QUERELANTES QUE ATRIBUEM AO JUIZ DE DIREITO QUERELADO A PRÁTICA DO DELITO DE INJÚRIA MAJORADA CONTRA MEMBRO EFETIVO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E DOS CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA MAJORADAS CONTRA O ENTÃO SUPERINTENDENTE DO EXTINTO INSTITUTO PEDRO RIBEIRO DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA (IPRAJ). FASE PROCESSUAL DE EXAME DAS QUESTÕES LEVANTADAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO RELATOR, A TEOR DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI Nº. 8.038/90 C/C ART. 1º DA LEI Nº. 8.658/93, ARTS. 285/286 DO RITJ/BA E ART. 397 DO CPP. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, QUANTO AOS CRIMES DE INJÚRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA FORMA DO ART. 61 DO CPP. EVIDÊNCIA MANIFESTA DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE, QUANDO AO DELITO DE DIFAMAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (ART. 23, III, ÚLTIMA PARTE DO CP). FATOS QUE IMPÕEM A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO JUIZ DE DIREITO QUERELADO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 397, INCISOS I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

Vistos, etc.

Versam os presentes autos sobre ação penal originária, iniciada mediante queixa-crime, proposta pelo Desembargador Carlos Alberto Dultra Cintra, membro efetivo deste Egrégio Tribunal de Justiça, e por Sr. Manoel Vitório da Silva Filho, então Superintendente do extinto Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária (IPRAJ), apontando como querelado o Juiz de Direito Dr. Maurício Andrade de Salles Brasil, titular da 8ª Vara de Família da Comarca de Salvador.

A queixa-crime de fls. 02 a 04 foi oferecida com base nos documentos de fls. 04 a 34, tendo sido inicialmente distribuída para a eminente Desembargadora Zaudith Silva Bastos, em 15/01/2007 (fl. 35).

Em cumprimento ao artigo 4º da Lei nº. 8.038/90, o Juiz de Direito querelado apresentou defesa preliminar às fls. 57 a 86, instruída com os documentos de fls. 87 a 112, tendo-se formulado, em síntese, pedido de rejeição da queixa-crime, por atipicidade da conduta imputada, por ausência de dolo.

Tendo em vista a juntada de novos documentos pelo querelado, os querelantes apresentaram nova manifestação às fls. 120 a 122.

A douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de fls. 127 a 131, em 02/05/2007, subscrito pelo Procurador de Justiça Dr. Hermenegildo Virgílio de Queiroz, pelo recebimento da queixa-crime.

Às fls. 134 a 137, consta relatório apresentado à apreciação dos eminentes Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno, lavrado pela então Relatora do feito, Desembargadora Zaudith Silva Santos, para inclusão em pauta de julgamento (fl. 133).

Foi prolatado despacho pela Relatora à fl. 139, datado de 25/05/2007, pedindo a designação de novo dia para a apreciação do órgão plenário, providência repetida à fl. 158, em 13/07/2007.

Na petição de fl. 164, o Advogado dos querelantes, Dr. Antônio Vieira, pugnou por novo adiamento, deferido pela relatora em 25/07/2007 (fl. 167).

Na sessão plenária ordinária judicante de 14/09/2007, foi suspensa a assentada, por ter pedido vista o Desembargador Mário Alberto Simões Hirs, após o voto da Relatora, Desembargadora Zaudith Silva Santos, recebendo a queixa-crime. Os demais membros do Colegiado optaram por aguardar (fl. 185).

Com o prosseguimento do julgamento, em sessão realizada em 28/09/2007, foi o feito retirado de pauta, em razão da aposentadoria da Relatora, Desembargadora Zaudith Silva Santos (fl. 187).

Às fls. 174 a 184, foi juntado o voto da mencionada Relatora, pelo recebimento da queixa-crime.

Redistribuídos os autos, atribuiu-se nova relatoria do processo ao Desembargador Antônio Roberto Gonçalves (fl. 189), ocasião em que este apresentou relatório complementar às fls. 191/192, em 06/11/2007, pedindo inclusão do feito para julgamento, e, na sessão plenária ordinária judicante de 23/11/2007, foi recebida a denúncia, à unanimidade (fl. 200).

Apresentou voto-vista o Desembargador Mário Alberto Simões Hirs (fls. 201 a 209), pelor recebimento da queixa-crime, tendo o Relator, Desembargador Carlos Roberto Gonçalves, também apresentado o seu voto e acórdão, às fls. 210 a 215.

Por despacho datado de 17/10/2008 (fl. 225), foi designada audiência para a ouvida do Juiz de Direito querelado, para o dia 30/10/2005, posteriormente remarcada para o dia 28/10/2008 (fl. 227), e, depois, para o dia 12/11/2008 (fl. 232).

A defesa do Juiz de Direito querelado apresentou embargos declaratórios em 28/10/2009, em face do despacho que designou audiência para o dia 28/10/2010 (fls. 235 a 246), acolhido pela decisão monocrática de fls. 257/258, no sentido de adiar a assentada antes designada, para o dia 12/11/2008.

À fl. 272, foi juntado o Ofício nº. 577/2008 – SR2VP, assinado pelo eminente Desembargador Jerônimo dos Santos, então 2º Vice-Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, a respeito de informações prestadas sobre o Habeas Corpus nº. 121694/BA, impetrado em favor do querelado, junto ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como os documentos de fls. 273 a 312, referentes à mencionada ação constitucional.

À fl. 319, consta despacho da Juíza Convocada Dra. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, encaminhando os autos à Desembargadora Maria José Sales Pereira, então 1ª Vice-Presidente, objetivando pronunciamento, por tratar-se de processo de competência de membros efetivos do Tribunal, tendo-se decidido, às fls. 322/323, pela redistribuição do feito junto aos membros efetivos desta Corte de Justiça, ocasião em que sorteou-se esta magistrada para a função de relatora, em 17/11/2010 (fl. 324).

Em atendimento à decisão de fls. 326 a 331, prolatada por esta relatora, com a finalidade de atender ao disposto pelo artigo 396 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº. 11.719/08 c/c art. 9º da Lei n. 8.038/90, o Juiz de Direito querelado apresentou resposta à acusação às fls. 339 a 346, instruída com os documentos de fls. 347 a 367, onde se alega, em síntese, preliminar de nulidade quanto ao recebimento da denúncia, além de atipicidade das condutas imputadas, por ausência de dolo.

É o relatório.

Registre-se, inicialmente, a competência desta relatora para exame e consequente decisão das questões levantadas nesta fase procedimental de resposta à acusação, a teor dos arts. 2º e 3º da Lei nº. 8.038/90 c/c art. 1º da Lei nº. 8.658/93, arts. 285, parágrafo único e 286, do RITJ/BA (Resolução nº. 13/08) e art. 397 do CPP.

Em primeiro lugar, importa analisar a questão preliminar suscitada pela defesa do Juiz de Direito querelado, na resposta à acusação de fls. 339 a 346.

Afirma-se, em resumo, existência de nulidade quanto à decisão de recebimento da denúncia, sob o fundamento de que Juízes Convocados não podem participar de julgamento em ações penais originárias, sob pena de violação do princípio constitucional do juiz natural.

A questão preliminar deve ser rejeitada, pelas seguintes razões:

O art. 17, III, da então vigente Resolução nº. 03, de 23 de agosto de 1999 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia), impunha que o quorum para funcionamento do Tribunal era composto pela maioria absoluta dos seus membros efetivos.

O dispositivo legal citado possuía a seguinte redação:

“Art. 17 – O Tribunal funcionará: […] III- com o comparecimento de mais da metade dos seus membros, para os julgamentos comuns, instauração de processo disciplinar contra magistrado e para a eleição do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral.”

O vigente Regimento Interno do TJBA também prevê o mesmo quorum – de maioria absoluta –, conforme o art. 83, X, a e parágrafo único, da Resolução nº. 13, de 04 de setembro de 2008, com as alterações Emenda Regimental nº. 06/2009.

Os artigos citados possuem o teor abaixo:

“Art. 83 – Ao Tribunal Pleno, constituído por todos os membros efetivos do Tribunal de Justiça, compete privativamente: […] X – processar e julgar originariamente: a) nas infrações penais comuns, inclusive nas dolosas contra a vida e nos crimes de responsabilidade, os Deputados Estaduais, os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público Estadual, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público Geral e os Secretários de Estado; […] Parágrafo único. É indispensável, observado o inciso III do artigo 67 deste Regimento, a presença de, no mínimo, dois terços dos membros para o funcionamento do Tribunal Pleno, sendo que, para o julgamento dos feitos constantes dos incisos IX, X, alíneas “a” e “b”, XI, alíneas “i”, “j” e “s”, XV, alíneas “a”, e “b”, o quórum mínimo será composto pela maioria absoluta dos membros efetivos.” (grifo ausente no original)

A súmula de fl. 200, correspondente à sessão de julgamento de 23/11/2007, do Tribunal Pleno, em que foi recebida a queixa-crime, evidencia a presença de 19 (dezenove) Desembargadores e 06 (seis) Juízes Convocados.

Ainda que se admita que o total dos membros efetivos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia era, então, igual ao atual, que é de 35 (trinta e cinco) – conforme publicação do DPJ eletrônico de 12/04/2011 –, é possível concluir que a maioria absoluta correspondente (ou seja, metade mais um) seria de 19 (dezenove) membros, exatamente o número de Desembargadores presentes na ocasião questionada.

Contudo, importa pôr em destaque que o número de membros efetivos no ano de 2007, era inferior ao atual, além de que o cálculo aqui realizado prezou pelo arredondamento para cima.

Logo, a presença de dezenove Desembargadores na sessão em que foi recebida a denúncia da presente ação, conforme dito, conduz à conclusão da completude do quorum para funcionamento do Tribunal Pleno, e, por conseqüência, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve-se concluir pelo respeito ao princípio constitucional do juiz natural.

Veja-se o seguinte precedente do STJ:

“3. Prevendo o Regimento Interno do Tribunal de Justiça Estadual, vigente à época do julgamento do paciente, de que era necessária a presença de pelo menos dois terços de seus membros na sessão de julgamento, viola o princípio do juiz natural quando o referido quorum é completado com juízes de primeiro grau convocados.” (STJ – 6ª Turma, HC nº. 88.739/BA, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), j. 15/06/2010, DJe 30/08/2010) (grifo ausente no original)

Do exposto, rejeita-se a preliminar de nulidade levantada pela defesa.

Passa-se, agora, à análise da matéria de mérito da resposta à acusação, para efeito de cumprimento do disposto no art. 397 do CPP, que possui o teor abaixo reproduzido:

“Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV – extinta a punibilidade do agente.”

Segundo a queixa-crime, em síntese, no dia 19/05/2006, o Juiz de Direito querelado enviou mensagem de e-mail para o MM. Juiz Federal Dr. Sérgio Renato Tejada Garcia, Secretário Geral do Conselho Nacional de Justiça, cujo conteúdo continha – afirma-se – ofensas à honra objetiva e subjetiva dos querelantes.

Também conforme a peça acusatória inicial privada, o Juiz de Direito querelado, referindo-se ao Desembargador Carlos Alberto Dultra Cintra, afirmou que existia “duplo comando no TJ e interferência expressa de um desembargador na nomeação de pessoas para cargos de alto escalão”, também referindo, como exemplo, que “um ex-assessor deste Desembargador que já foi presidente do TJ e atualmente é Pres. Do TRE” ocupava “o cargo de Superintendente do IPRAJ, a autarquia do Poder Judiciário que cuida de todo o orçamento, planejamento e investimentos” (fl. 03).

Além disso, no mencionado e-mail, consta afirmação atribuída ao querelado, de que “há notícias seguras de que o Des. Cintra bateu o carro oficial, ele próprio dirigindo embriagado, em carro dirigido por Delegado da Polícia Federal”.

Registra-se, na queixa-crime, por fim, como de autoria do querelado a afirmação de que “esse atual Superintendente, Manoel Vitorio da Silva Filho, na gestão 2002/2003 ocupou o cargo de Chefe da ASPLAN do TJ e foi glosado pelo Ministério da Justiça por não haver prestado contas de verba de convênio, algo em torno de R$ 200.000,00 e quando findou a gestão tentaram colocar ele em um cargo na AMAB (associação local) mas foi rejeitado porque na época ocupava um cargo de Conselheiro e botei a boca no trombone e o mesmo foi recusado na nossa associação” (fl. 03).

Por tais fatos, imputou-se ao Juiz de Direito querelado Dr. Maurício Andrade de Salles Brasil, quanto ao Desembargador Carlos Alberto Dultra Cintra, a prática do crime de injúria, com causa especial de aumento de pena (art. 140, caput c/c art. 141, II, ambos do CP), e, quanto ao Sr. Manoel Vitório da Silva Filho, a prática dos crimes de injúria e difamação, este, também, com causa especial de aumento de pena (arts. 139,caput e 140, caput c/c art. 141, II, todos do CP).

Os referidos dispositivos legais possuem o seguinte teor:

“Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.”

“Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.”

“Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: […] II – contra funcionário público, em razão de suas funções;”

Ao exame dos autos, constata-se o aperfeiçoamento de prescrição da pretensão punitiva quanto aos crimes de injúria majorada, atraindo a incidência do art. 397, IV do CPP, com alterações da Lei nº. 11.719/08, onde consta que, “Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: […] IV – extinta a punibilidade do agente.”

Tendo em vista a pena máxima abstratamente cominada ao mencionado delito de injúria majorada, de 8 (oito) meses de detenção (seis meses mais um terço), constata-se que o respectivo prazo prescricional é de 2 (dois) anos, conforme a antiga redação do art. 109, VI do CP. Logo, partindo-se da data do recebimento da denúncia, em 23/11/2007 (fl. 200), aperfeiçoou-se a prescrição da pretensão punitiva em 22/11/2009, contado o prazo extintivo na forma do artigo 10 do CP.

Aplica-se ao caso a disposição do art. 61, caput do CPP, onde consta que “Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.”

Quanto ao delito de difamação, com causa de aumento de pena, verifica-se a existência de causa de exclusão de ilicitude, correspondente ao exercício regular de direito, prevista no art. 23, III, parte final, do CP, fato que conduz à hipótese do art. 397, I do CPP, com alterações da Lei nº. 11.719/08, cuja leitura revela que, “Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; […].”

A análise do teor da queixa-crime e dos documentos que a instruem, e, bem assim, das considerações desenvolvidas na resposta à acusação e respectivas peças instrutórias, revela, pois evidente, que o fato imputado ao Juiz de Direito querelado, Dr. Maurício Andrade de Salles Brasil, corresponde, na verdade, ao válido exercício do direito constitucional de petição, previsto no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal, onde consta que “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.”

A essa conclusão, chega-se, como dito, mediante a análise das circunstâncias que envolveram o fato em tela.

O Juiz de Direito querelado exerce atividade de representação de classe junto à magistratura do Estado da Bahia, e, na qualidade de representante da Associação Juízes para a Democracia, participou de reunião com membros do Conselho Nacional de Justiça, a respeito de procedimento instaurado para apuração dos fatos que constituem objeto da queixa-crime. Veja-se, nesse sentido, trecho de ofício datado de 04/09/2006, subscrito por Dr. Marcelo Semer, Presidente do Conselho Executivo da Associação Juízes para a Democracia, e endereçado à Conselheira Dra. Ruth Lies Sholte de Carvalho, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ):

“Como é de conhecimento dos Senhores Conselheiros, a Associação Juízes para a Democracia jamais foi refratária à idéia de controle externo do Poder Judiciário, de modo que tem procurado trazer a este Conselho Nacional de Justiça algumas preocupações que traduzem os princípios da moralidade administrativa, da democratização interna do Poder, e do efetivo cumprimento dos predicados da independência do Juiz, todos nossos objetivos estatutários. […] É nesse sentido que indicamos o juiz Maurício de Andrade Salles Brasil para que acompanhasse a visita promovida por Conselheiros deste órgão ao Poder Judiciário do Estado da Bahia. Era nosso intuito contribuir para a apuração de eventuais irregularidades, de modo a participar, como vimos participando, do processo de democratização e modernização do Poder Judiciário.” (fls. 89/90)

O conteúdo da mensagem de e-mail enviada pelo Juiz de Direito querelado, em 19/05/2006, ao então Secretário-Geral do CNJ, Dr. Sérgio Tejada Garcia, demonstra, do mesmo modo, que as informações noticiadas encontravam-se estritamente relacionadas à mencionada reunião. A mensagem recebeu o título de “Reunião com CNJ”, e, no preâmbulo da correspondência eletrônica, escreveu o querelado o seguinte:

“Caro Sérgio, Transmiti ao nosso Presidente da AJD os pontos que foram conversados com os membros do CNJ e fiz essa síntese que poderá servir aos trabalhos internos da comissão que inspeciona a Bahia.” (fl. 09)

Essa mensagem foi redirecionada aos demais Conselheiros do CNJ pelo Conselheiro-Geral em 19/05/2006, com a redação abaixo transcrita:

“Senhores Conselheiros, em especial os membros da Comissão “Bahia”. Reenvio e-mail que recebi sobre o tema.”

Tais circunstâncias afastam quaisquer dúvidas a respeito da natureza da conduta imputada ao Juiz de Direito querelado, porque absolutamente vinculada à sua atuação de representante de classe, no sentido de contribuir com o Conselho Nacional de Justiça para a apuração de fatos, que, inclusive, já eram alvo de procedimentos investigatórios por parte daquele eminente órgão correicional. É por bem enfatizar, embora de amplo conhecimento, que o CNJ recebeu, da Constituição Federal, outorga de competência para “receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa” (art. 103-B, § 4º, III da Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº. 61/2009).

Os autos ainda evidenciam que a comunicação enviada pelo Juiz de Direito querelado chegou, efetivamente, ao órgão competente do Conselho Nacional de Justiça, fazendo parte do relatório lavrado pela Conselheira Dra. Ruth Lies Sholte de Carvalho, no “Pedido de Providências nº. 76/Conexo PP nº. 217”, merecendo registro referência feita à “Correspondência eletrônica endereçada ao Secretário-Geral do CNJ Dr. Sérgio Tejada, e repassada aos demais Conselheiros, [que] reforça muitas das denúncias relatadas e noticia que o Desembargador Dultra Cintra bateu o carro oficial que dirigia embriagado, em veículo conduzido por Delegado da Polícia Federal, fato que o Tribunal de Justiça da Bahia abafou.” (fl. 101) Enfatize-se, por oportuno, que, dentre as determinações da nobre Conselheira, consta seu “voto pela remessa do presente procedimento à Corregedoria Nacional de Justiça que, nos termos dos artigos 31 e seguintes do Regimento Interno desta Casa, deverá instaurar sindicância para apurar todos os fatos e propor a abertura de Procedimento Administrativo Disciplinar nos casos que indicar.” (fls. 101/102)

Nesse contexto, a conduta imputada ao Juiz de Direito querelado amolda-se, perfeitamente, à disposição do art. 23, III, parte final do Código Penal, onde consta que “Não há crime quando o agente pratica o fato: […] III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.”

Merecem menção, aqui, os esclarecimentos do Professor Cezar Roberto Bitencourt, no sentido de que “O exercício de um direito, desde que regular, não pode ser, ao mesmo tempo, proibido pela ordem jurídica. Regular será o exercício que se contiver dentro dos limites objetivos e subjetivos, formais e materiais impostos pelos próprios fins do Direito” (Tratado de Direito Penal. Parte Geral. Vol. I, 14ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 348).

A comunicação endereçada ao Conselho Nacional de Justiça – detentor de competência constitucional para atos de correição –, por parte de Juiz de Direito que exerce atividades de representação de classe, fornecendo notícias de supostos fatos ilícitos já em apuração por aquele órgão, está muito longe de constituir atividade criminosa, ou seja, não desejada pelo ordenamento jurídico.

A defesa preliminar revela síntese significativa dos fatos analisados:

“Conclui-se, pois, ‘in statu assertionis’, que o querelado exerceu, com fundamento na cidadania (art. 1º, II, da CF), o direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIV, “a”, da CF), perante o órgão competente (art. 103-B, § 4º, III, da CF), qual seja o Conselho Nacional de Justiça, objetivando não ofender a honra dos querelantes, mas para que fossem apuradas graves irregularidades na administração judiciária na Bahia, que, aliás, já estava sendo objeto de sindicância pelo mesmo órgão. Tratou-se, pois, a correspondência eletrônica de manifestação de liberdade de expressão, prevista no art. 5º, IV, da CF, necessária para a veiculação de um autêntico direito de petição, que detém caráter informal, e que se encontra vinculado às prerrogativas democráticas para a defesa do interesse público, a corrigir ilegalidades e abusos de direito” (fl. 60).

EM CONCLUSÃO:

Constatada a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva do Estado, em relação ao crime de injúria majorada do art. 140, caput c/c art. 141, II, do CP, declara-se extinta a punibilidade do Juiz de Direito querelado com fundamento no art. 61 do CPP. Ressalte-se que, mesmo sendo matéria de ordem pública, o legislador incluiu a extinção da punibilidade como uma das causas de absolvição sumária do art. 397 do CPP, o que não é demais, uma vez que favorece duplamente a pessoa acusada de infração penal prescrita, extinguindo a punibilidade e absolvendo sumariamente, em consequência. Quanto à imputação do crime de difamação com causa de aumento de pena, verifica-se a ocorrência de exercício regular de direito, previsto no art. 23, III, parte final, do CP, fazendo incidir, igualmente, o instituto da absolvição sumária, na forma do artigo 397, inciso I do Código de Processo Penal, com alterações da Lei nº. 11.719/08, onde consta que, “Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; […]”.

Do exposto, e com fundamento no art. 397, I e IV, do CPP, absolve-se sumariamente o Juiz de Direito querelado, Dr. Maurício de Andrade Salles Brasil, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, quanto aos delitos de injúria majorada (art. 140, caput c/c art. 141, II, ambos do CP), bem como pela existência manifesta de causa de exclusão de ilicitude do fato, quanto ao crime de difamação com causa especial de aumento de pena (art. 139, caput c/c art. 141, II, todos do CP).

Publique-se, inclusive para efeito de intimação.

Salvador, 23 de maio de 2010.

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora

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