….casa de prostituição: inconstitucionalidade e irracionalidade da punição….



 

 

Punir casa de prostituição sem
exploração sexual ofende separação direito-moral

 

 

 

 

 

A sentença que integra este post do “Fazendo
Justiça” é uma aula de direito. Uma não, várias.

 

Desde a atipicidade processual da
imputação alternativa à inconstitucionalidade do conteúdo do tipo de casa de prostituição;
da ofensa ao princípio da secularização (separação entre direito e moral) à infringência
ao conceito de tipicidade conglobante.

 

Rubens Roberto Rebello Casara, juiz de
direito da 43ª Vara Criminal, explica como a punição da prostituição fere o princípio
da tolerância, ínsito no Estado Democrático de Direito e se desvia do próprio
conteúdo da tipicidade, uma vez que o ordenamento a acolhe como atividade
lícita.

 

Repele a repressão à prostituição no
contexto das medidas higienistas (preparatórias para os grandes eventos), e
critica a irracionalidade da persecução que ignora justamente a tutela das vítimas
que supostamente pretende proteger: as prostitutas, tratadas como seres invisíveis.

 

 

 

 

PODER
JUDICÁRIO

COMARCA
DA CAPITAL

JUÍZO
DE DIREITO DA 43ª VARA CRIMINAL

 

 

Processo nº 02605412-02.2012.8.19.0001

Autor:
Ministério Público

Acusados:
EMSR e RRP

 

 

 

 

SENTENÇA

 

 

Cuida-se de ação
penal proposta em face de Roberto Rodriguez Pereira e Everton Marcos de Souza
Rodrigues dando-os como incursos nas sanções dos artigos 229 do Código Penal,
porque, segundo a denúncia, desde abril de 2007, de forma estável e habitual,
em comunhão de ações, “mantém, por conta própria ou de terceiros,
estabelecimento em que ocorria e ocorre exploração sexual, inclusive, encontros
para fins libidinosos, com nítido propósito de obtenção de lucro” (fl. 02).

 A denúncia foi ofertada com lastro em
inquérito policial (fls. 02f/208).

A ação penal foi
recebida em 22 de maio de 2003, conforme se depreende da decisão de fl. 41.

Há decisão, que
indeferiu o pedido de “interdição cautelar” da sociedade empresária descrita na
denúncia e determinou a citação dos réus, entranhada à fl. 218.

As folhas penais dos
réus vieram às fls. 222/235.

O Ministério Público ofereceu
a apelação de fls. 241/242.

Há o laudo de exame
de documentos de fl. 246.

A resposta à acusação
de Roberto está às fls. 247/265 e a de Everton às fls. 266/288.

Vieram as provas
técnicas de fls. 285/290.

O relatório da
diligência realizada pelo GAP da 1ª Central de Inquéritos está entranhado às
fls. 295/335.

Os autos vieram
conclusos para o juízo de admissibilidade tanto do recurso interposto quanto da
própria acusação.

 

É
o relatório.

Passo,
pois, a decidir.

Do juízo de
admissibilidade da apelação de fls. 241/242.

 

Em que pese este
julgador estar convicto de que a decisão de fl. 218 merece ser mantida, isso
porque: a) inexiste o chamado poder geral de cautela em matéria penal (Nesse
sentido: LOPES JR., Aury. Direito processual penal e sua conformidade
constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, v. II; BADARÓ, Gustavo. Processo
penal. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012, p. 709-709; NICOLLIT, André. O novo
processo penal cautelar: a prisão e as demais medidas cautelares. Rio de
Janeiro: Elsevier, 2011, p. 24-25). Sobre o tema, Magalhães Gomes Filho é
claro: “não se pode cogitar em matéria criminal de um ‘poder geral de cautela’,
por meio do qual o juiz possa impor ao acusado restrições não expressamente
previstas pelo legislador”(1). Como ensina André Nicolitt, em “decorrência do due processo of law, bem como do fato
das cautelares  representarem restrições
a direitos fundamentais, não se pode falar em poder geral de cautela do juiz,
havendo verdadeira taxatividade no rol das medidas cautelares”(2); e b) ausente
o interesse-utilidade da medida judicial, uma vez que não foram manejadas as
medidas administrativas adequadas e suficientes à interdição da sociedade
empresária em atenção ao devido procedimento legal, passo ao juízo de
admissibilidade do recurso.

No caso em exame, o
recurso é tempestivo e cabível (recurso de apelação é residual). Presentes os
demais requisitos de admissibilidade recursal. Assim, recebo o recurso. Venham
as razões e as contrarrazões recursais.

 

Do contexto (em que a
ação penal foi proposta)

 

Na atual quadra
histórica, não há como desconhecer que a interpretação (e interpretar é uma
função criativa, uma vez que há uma diferença ontológica entre o texto legal e
a norma produzida pelo intérprete) está condicionada pelo contexto. Assim, cabe
indagar o contexto em que o Ministério Público pede a condenação de Roberto e
Everton pela incidência comportamental no tipo descrito no artigo 229 do Código
Penal.

De início, pode-se perceber
que a ação penal foi proposta em meio ao clima político-repressivo gerado a
partir da adoção de medidas higienistas voltadas à preparação da cidade do Rio
de Janeiro para os megaeventos esportivos de 2014 e 2016. Essa circunstância
fica clara com a leitura da medida cautelar incidental de interdição judicial do
estabelecimento (fls. 210/217), na qual o Ministério Público, após fazer menção
ao “turismo sexual” e à proximidade com grandes eventos internacionais
(“valendo citar a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016” – fl. 217),
afirma que é “imperiosa a intervenção do Poder Judiciário, contribuindo para a
mudança de tão pejorativa imagem” (fl. 217).

É relevante, ainda,
notar que, segundo consta da própria denúncia, a investigação que deu origem à
acusação iniciou-se em abril de 2007 e só em maio de 2012 a ação penal foi
proposta. Diante dessa hipótese, ou seja, de que a ação penal foi proposta em
meio ao projeto político de afastar da cidade “imagens pejorativas”, que não
pode ser descartada em razão da manifestação de fl. 217 e do relatório de fls.
303/333 (que elenca e descreve “casas de massagem”, bares, casas de show e
casas de swing situadas na zona sul da cidade do Rio de Janeiro), importa
lembrar que a persecução penal não pode ser uma resposta imediata de natureza
administrativa, sob pena de violação ao princípio da resposta não contingente
(3), que regula a atividade de criminalização primária e secundária.

Mas, não é só. A
análise do contexto em que foi oferecida a denúncia revela também que a
acusação é formulada logo após a Comissão de Juristas indicada pelo Senado
Brasileiro concluir, na mesma linha do que já existe em diversos países nos
quais o fenômeno da secularização se
fez consistente, pela desnecessidade (na realidade, inadequação constitucional)
da tipificação do delito de “casa de prostituição” (atual artigo 229 do Código
Penal).(4)

Poder-se-ia afirmar
que a ação penal proposta em desfavor de Roberto e Everton, ainda que sem a vontade
do ilustre acusador signatário da denúncia (e, aqui, se está a falar do
inconsciente, aquele “saber que não se sabe”), acaba por simbolizar uma espécie
de “canto do cisne”(5) dos desejos punitivos direcionados à conduta que
encontra adequação típica no moribundo artigo 229 do Código Penal.

Ademais, como
explicou o Professor e Desembargador Aramis Nassif, ao tratar de imputação
similar a que consta da denúncia em exame, “a eficácia da norma penal nestes
casos mostra-se prejudicada em razão do anacronismo histórico, ou seja, a
manutenção da penalização em nada contribui para o fortalecimento do Estado
Democrático de Direito, e somente resulta num tratamento hipócrita diante da
prostituição institucionalizada com rótulos como ‘acompanhantes’,
‘massagistas’, motéis, etc, com tal conduta, já há muito, tolerada e
publicizada, com grande sofisticação, e divulgada diariamente pelos meios de
comunicação”.(6)

Como lembrou André
Nicolitt, em recentes declarações veiculadas na mídia, lamenta-se que no ano em
que se comemora o centenário de Jorge Amado, a crítica às tentativas moralistas
de controle da sexualidade (e da população etiquetada de “excluída”), presentes
no romance Gabriela, cravo e canela (1958)
(7), que se passa na pacata Ilhéus em plena década de 20, ainda se mostre atual
(e necessária).      

 

Das questões
processuais

 

a)    Da
inépcia da denúncia:

 

Constata-se que a
denúncia não atendeu de maneira integral a exigência contida no artigo 41 do
Código de Processo Penal, a saber: descrever a conduta dos acusados,
individualizando-as, com todas as suas circunstâncias penalmente relevantes. Em
que pese descrever diversas características da sociedade empresária e
reproduzir elementos inquisitoriais obtidos durante a investigação preliminar,
ao individualizar/descrever a conduta dos acusados, o Ministério Público
limitou-se a afirmar que “o primeiro denunciado é sócio administrador da
sociedade e diretamente responsável pela sua manutenção, ao passo que o
segundo, é o gerente, viabiliza o seu funcionamento, cabendo-lhe a chefia e o
pagamento dos ‘funcionários’ da casa” (fl. 02-B).

    Salta
aos olhos, pois, que não se atribui aos acusados nenhuma conduta dirigida à
violação do bem jurídico que se quer proteger com a norma penal mencionada na
denúncia. De igual sorte, as condutas de Roberto e Everton, tais quais
descritas, não geram ou aumentam o risco vedado pelo ordenamento jurídico. Dito
de outra forma: tanto um olhar marcado pelo referencial finalista quanto uma
visão baseada na teoria da imputação objetiva apontam para a ausência de uma
ação humana penalmente relevante. E, de fato, figurar como sócio administrador
e velar pela manutenção da sociedade empresária (fato que sequer encontra
respaldo no material inquisitorial que serve de fundamento à persecução penal.
Vale ressaltar que, na fase inquisitorial, chegou a se atribuir a um indivíduo
chamado “Ricardo” a “propriedade da casa” – fl. 02 -C), bem como viabilizar o
funcionamento da sociedade empresária, com a chefia e o pagamento dos
funcionários da casa, são condutas que não encontram adequação típica no artigo
229 do Código Penal.

Ainda cumpre
esclarecer que a afirmação genérica de que os réus “de forma estável e
habitual, (…), livre e conscientemente, em comunhão de ações e desígnios
criminosos entre si mantinham e mantém, por conta própria ou de terceiro,
estabelecimento em que ocorria e ocorre exploração sexual” (fl. 02-A) também
não atende à exigência do artigo 41 do Código de Processo Penal. O objeto da
imputação é sempre um acontecimento naturalístico, ou seja, uma conduta
concreta e única, que se dá em um determinado tempo e local.(8)  O recurso a standards, que no mais das vezes ganham corpo com a repetição de
termos legais, fórmulas pré-fabricadas, úteis à maximização da persecução
penal, acaba por comprometer o sistema de garantias (em especial, o
contraditório e a ampla defesa) que integra o devido processo legal. Por evidente,
ao formular a denúncia, o Ministério Público, parte que é, poderes que têm, não
pode se limitar a repetir as expressões e fórmulas utilizadas pelo legislador
ao estabelecer o preceito primário da regra proibitiva.

No caso em exame, a
investigação preliminar (persecução penal “pré-processual”) sequer permitiu ao
Ministério Público esclarecer se os réus mantinham a sociedade empresária “por
conta própria ou de terceiros”. Nesse particular, percebe-se, com clareza, que
se optou por uma fórmula abstrata em detrimento da facticidade. Todavia, no
Estado Democrático de Direito não há mais espaço constitucionalmente adequado
para abstrações generalizantes que ocultam ou independem dos fatos concretos.
Neste caso, a falta de justa causa (elementos
mínimos no inquérito) conduziu o Ministério Público à inépcia.          

 

b)    Da
imputação de ocorrência de exploração sexual: ausência de justa causa
         

 

A cognição judicial
está delimitada pela imputação, isto é, pelo conjunto de fatos descritos na
denúncia e atribuídos aos réus. No caso em exame, o Ministério Público, para
adequar a conduta descrita na denúncia ao tipo proibitivo previsto no artigo
229 do Código Penal, afirmou que ocorria “exploração sexual” (fl. 02-A) no
estabelecimento que, segundo a hipótese acusatória, era mantido pelos réus.

Todavia, a leitura
das peças inquisitoriais, que têm por função demonstrar a seriedade da acusação
formulada, não indica a existência de qualquer ato de exploração sexual.
Note-se que todas as (supostas) prostitutas (que, em tese, seriam os sujeitos
passivos da ação criminosa descrita na denúncia(9)), ouvidas na fase de
investigação preliminar, não mencionaram qualquer ato de exploração sexual.
Nada há, nas peças trazidas com a denúncia, que forneça justa causa à ação penal,
isso em razão da inexistência de indícios da “exploração sexual” exigida à
configuração típica.

O desvalor (ou
melhor, o valor penalmente relevante) do significante “explorar” encontra-se
nos significados “tirar partido ou proveito” ou “abusar da boa fé”(10). No caso
em exame, pode-se afirmar que inexiste, nos elementos produzidos durante a
investigação policial, suporte mínimo de “exploração” capaz de merecer a
proteção do Estado. Todas as mulheres, apontadas como profissionais do sexo,
que foram ouvidas no curso da investigação, são maiores de idade e capazes de
exercer a sexualidade no local, da forma e nas condições que bem desejarem: não
há indícios de que foram exploradas pelos réus. Registre-se, por oportuno, que
a mudança legislativa de 07 de agosto de 2009 teve por objetivo afastar toda
forma de moralismo como objeto de proteção do direito penal. 

Salta aos olhos, ao
cotejar os elementos inquisitoriais com o teor da acusação, que há um limite
semântico intransponível para o juízo de admissibilidade positivo da denúncia:
não há indícios de “exploração sexual”, ou seja, nada está a indicar que
“pessoas que praticam a prostituição”(11) foram exploradas ou violadas em sua
dignidade sexual; não há qualquer elemento capaz de sustentar, ainda que em uma
cognição meramente sumária, que os acusados tiraram partido/proveito das
mulheres que trabalhavam na casa.

 Sem o suporte de elementos colhidos na fase de
investigação policial, pode-se afirmar que está ausente uma das condições para
o regular exercício da ação penal (a saber, a justa causa – artigo 395, inciso
III, do Código de Processo Penal).

  

Do crime previsto no
artigo 229 do Código Penal

 

a)    Da
Adequação social da conduta. O fenômeno da “casa de prostituição”: a história
de uma inconstitucionalidade progressiva. Dos preconceitos sexuais à aceitação
social.

 

Desde
a entrada em vigor do Código Penal, a sociedade passou por imensas
transformações. Os costumes mudaram. 
Assim, os atores jurídicos devem redobrar a atenção no processo de
interpretação do texto legal, caso contrário irão confundir os valores da
sociedade de hoje com aqueles de 1940/41. Basta, por exemplo, lembrar que
Nelson Hungria, um dos juristas responsáveis pela elaboração do projeto que
resultou no Código Penal, sustentava que “a conservação da virgindade física da
mulher solteira é um intransigente mandamento dos nossos costumes sociais”(12)
e que o marido violentador (em outras palavras: estuprador) “ficará isento até
mesmo da pena correspondente à violência física em si mesmo (…), pois é lícita
a violência necessária para o exercício regular de um direito”.(13) Aliás,
sobre o crime descrito na denúncia, Hungria defendia que apenas não seria
reconhecido o crime de Casa de
prostituição no fato “de prestar habitualmente local para relações sexuais
de um casal de amantes ou desquitados arrependidos”.(14)

Da
ditadura de Vargas e da inspiração fascista do Código Penal chegou-se, hoje, a
um Estado Democrático de Direito. Nas palavras de Márcia Dometila de Carvalho,
o Estado Democrático de Direito, como conceito de ordem constitucional, pode
ser traduzido em uma forma de racionalização de uma estrutura estatal-constitucional,
dotada de um conteúdo normativo mínimo, capaz de fundamentar direitos e
pretensões.(15) Assim, se a Constituição e esse Estado de Direito abrem-se para
transformações tecnológicas, políticas, econômicas e sociais, a lei, inclusive
a penal, como expressão do direito positivo, deve apresentar-se como corolário
desse conteúdo constitucional.

Na
lição de Lenio Streck, “o redimensionamento do Direito faz-se premente a fim de
que o delito venha a corresponder à concepção própria do Estado Social e
Democrático que a nova Constituição sanciona, o que significa, ao mesmo tempo,
um processo de penalização de delitos que põem em risco a cidadania, como a
sonegação de impostos e contribuições sociais, contrabando, crime organizado,
meio-ambiente, etc., mas também um processo inverso de despenalização e de
atenuação de penas bem evidente”. (16) Daí, com Carvalho(17), ser legítimo
afirmar que, por esse processo de despenalização, devem ser expungidos de nosso
ordenamento jurídico, por exemplo, tipos penais como o da casa de prostituição,
não condizentes com o princípio da tolerância existente no Estado Democrático
de Direito. O Direito Penal, a serviço de um marco mínimo de convivência, não
se compraz em sancionar penalmente fatos mais afetos ao campo da moral.

Dito
de outra forma, como explica o já citado Lenio Streck, “o novo modo de produção
de Direito estabelecido pelo Estado Democrático de Direito produz o fenômeno da
secularização do Direito, afastando-se os delitos ligados à moral (ou ao
moralismo). Observa-se que o próprio anteprojeto da reforma do Código Penal
expungiu os crimes de casa de prostituição, (…)”(18).

A
conclusão, constitucionalmente adequada, é uma só: o tipo penal do artigo 229
não está recepcionado pela nova ordem constitucional produzida pelo Estado
Democrático de Direito. Ademais, seguindo mais uma vez as palavras de Lenio
Streck, “não se poderia deixar de lembrar que, em face do que ocorre cotidianamente
em nossa sociedade, não é possível ainda hoje condenar alguém pelo delito de
casa de prostituição” (in Parecer do Ministério Público nos autos da
Apelação Crime n.º 698.383.932 do TJ/RS). Acompanhando o raciocínio do
festejado jurista, basta que se abra qualquer jornal de grande circulação no
Estado para que se perceba a existência de um espaço próprio para anúncios de
casas de prostituição (sofisticadamente chamadas de “termas” ou “casas de
massagem”). Ou então, basta que se ligue a televisão para perceber os inúmeros
anúncios de 0900, tele-sexo, etc, em que as “chamadas” mostram mulheres e
homens despidos oferecendo prazeres carnais.

Chega
a soar irônico que se busque a condenação dos réus por manter casa destinada ao
comércio de sexo em plena Era do Sexo
Mercadoria. A normalidade do que antes era tido como transgressivo revela
“um estado que existe quando um processo segue mais dominantemente um padrão
reconhecível e aceito como o que, para a consciência da maioria, conforma
melhor a realidade”. (19) De fato, ampliou-se a plena humanidade dos atos (ser humano é ser desejante) sexuais,
pagos ou não, bem como desapareceu a necessidade da domesticação das pulsões
sexuais como mecanismo de controle social e reprodução do trabalho. Ao
contrário, hoje o sexo é apresentado e vendido como mercadoria, em todos os
meios de comunicação de massa (das periguetes
– termo que esconde o preconceito existente contra as mulheres que exercem
a sexualidade de forma livre – globais aos programas que prometem devolver a
pessoa amada em uma semana, o desejo é manipulado, enquanto o sexo é
prometido/vendido como uma mercadoria qualquer). Diante desse quadro, não há,
por evidente, mais espaço para a tutela penal de uma sociedade que “iguala as
experimentações do sexo na movência da cama com a sociedade. Todo nicho é um
mercado potencial”.(20)

A
questão já foi abordada pelo professor e magistrado André Nicolitt, no
julgamento de caso similar. Para evitar inúteis repetições, e em homenagem à
cultura jurídica invulgar do jurista fluminense, vale reproduzir a decisão
proferida nos autos do processo nº 0056213-63.2010.8.19.0004:

 

0056213-63.2010.8.19.0004 – Juízo de
Direito da Segunda Vara Criminal de São Gonçalo – Sentença prolatada pelo Juiz
de Direito André Luiz Nicolitt,
em 06/04/2011 – Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face de ADELINO
MELLO LIMA, DOUGLAS LEONARDO SAMPAIO DE LEMOS, LUIZ HENRIQUE DUARTE, CLAUDIO
MÁRCIO SOARES TORRES, RUBENS PEREIRA DA SILVA, CARLOS EDUARDO DA COSTA
GUIMARÃES – Quadrilha ou Bando (Art. 288, 299, 230 e 342 – CP)

De tudo que é nego
torto Do mangue e do cais do porto Ela já foi namorada O seu corpo é dos
errantes Dos cegos, dos retirantes É de quem não tem mais nada Dá-se assim
desde menina Na garagem, na cantina Atrás do tanque, no mato É a rainha dos
detentos Das loucas, dos lazarentos Dos moleques do internato (…) Ela é um
poço de bondade E é por isso que a cidade Vive sempre a repetir Joga pedra na
Geni Ela é feita pra apanhar Ela é boa de cuspir Ela dá pra qualquer um Maldita
Geni (Chico Buarque de Holanda) RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal proposta pelo
Ministério Público em face de ADELINO MELLO LIMA, DOUGLAS LEONARDO SAMPAIO DE
LEMOS, LUIZ HENRIQUE DUARTE, CLAUDIO MÁRCIO SOARES TORRES, RUBENS PEREIRA DA
SILVA, CARLOS EDUARDO DA COSTA GUIMARÃES, imputando aos quatro primeiros
acusados os crimes dos artigos 288, 229 e 230 do CP, ao quinto denunciado o
crime do art. 229 do CP e ao sexto denunciado o crime do art. 342 do CP.
Recebimento da denúncia às fls. 313 (segundo volume) com decreto de prisão
preventiva do acusado Adelino Mello Lima e Douglas Leonardo Sampaio Lemos.
Citação do acusado Adelino Mello às fls. 364. Defesa prévia de Adelino Mello às
fls. 411 (segundo volume). Requerimento de revogação de prisão às fls. 415. É o
relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da Imputação Trata-se de denúncia por formação de
quadrilha (art. 288 do CP) para fins de práticas de crimes contra os costumes,
notadamente a manutenção de casa de prostituição e rufianismo. Consta, ainda,
na denúncia a prática dos crimes do art. 229, 230 do CP e, por um dos acusados,
o crime do art. 342 do CP. A inicial acusatória não relata, concretamente,
qualquer outro crime visado pela suposta quadrilha, tampouco o inquérito
policial traz qualquer prova mínima do cometimento ou desígnio de cometimento
de crimes diversos da casa de prostituição e rufianismo. Com efeito, impende
analisar a tipicidade dos seguintes fatos: casa de prostituição, rufianismo e
formação de quadrilha. Por outro lado, o lastro probatório relativamente à casa
de prostituição e ao rufianismo é farto. Cumpre destacar de início que não há
imputação, tampouco registro, de exploração de criança ou adolescente, tampouco
de aliciamento de trabalhadoras. A imputação cuida da suposta exploração sexual
de pessoas adultas e capazes que exercem como atividade profissional a venda de
sexo. Do Juízo de Tipicidade A doutrina abalizada vem reconhecendo a
fragmentariedade do direito penal. Para Figueiredo Dias, a função do direito
penal radica na proteção das condições indispensáveis da vida comunitária.
Desta forma, só deve incidir sobre os comportamentos ilícitos que sejam dignos
de uma sanção de natureza criminal. Nilo Batista nos dá conta de que Binding
foi o primeiro a registrar, em seu Tratado de Direito Penal, em 1896, o caráter
fragmentário do Direito Penal. O direito penal deve pautar-se, então, por uma
intervenção mínima, como ultima ratio. Além do mais, Hanz Welszel reconheceu no
Direito Penal o princípio da adequação social. O professor Francisco de Assis
Toledo bem delimita referido princípio afirmando que se o tipo delitivo é um
modelo de conduta proibida, não é possível interpretá-lo, em certas situações
aparentes, como se estivesse também alcançando condutas lícitas, isto é,
socialmente aceitas e adequadas. Conforme lição de Cesar Roberto Bitencourt, o
tipo penal envolve uma seleção de comportamentos e, também, uma valoração,
sendo o típico já penalmente relevante. Todavia, determinados comportamentos
típicos não têm relevância por serem condutas habitualmente sociais. Não
poderia ser de outra forma: se o fato é adequado e admitido socialmente, não
pode ser definido como crime, ainda que na aparência se ajuste ao tipo. Com a
modernidade, busca-se intensificar o princípio da secularização, segundo o qual
se produz uma ruptura entre direito e moral (ou moralidade), destacadamente a
moral eclesiástica. Especificamente no que tange o direito penal, distinguindo
crime e pecado. Com efeito, o moderno direito penal não pode considerar crime
condutas que mais se aproximam do pecado, tampouco pode considerar crime
condutas socialmente adequadas, como o caso da casa de prostituição e do
rufianismo. Segundo Owen Fiss: the
function of a judge is to give concrete meaning and application to our
constitutional values (a jurisdição tem por função atribuir significado e
aplicação aos valores constitucionais). Sendo assim, cabe ao juiz, concretizar
valores constitucionais e não consagrar moralidades eventuais ou mesmo a
hipocrisia. La ley es como la serpiente,
solo pica a los descalzos Como é sabido, as casas desta natureza estão
espalhadas pelas principais capitais do Brasil. No Rio de Janeiro, a famosa 4
por 4 tornou-se até música. As termas Aeroporto distam poucos metros da Ordem
dos Advogados, da Defensoria Pública e do Ministério Público, e lógico, do
aeroporto Santos Dumont, isto é, próxima de lugares por onde todos do mundo
jurídico trafegam cotidianamente . A Centauros, em lugar privilegiado de
Ipanema, é o palco das despedidas de solteiros do high society. O que distingue estes conhecidos e referidos
estabelecimentos do ´Club 488´ de Alcântara, Bairro de São Gonçalo? O preço dos
serviços e o status dos freqüentadores. Como destaca o ilustre membro do
Ministério Público e Professor Lenio Streck citando um camponês salvadorenho: la ley es como la serpiente, solo pica a los
descalzos. Ademais, a prostituição é uma das profissões mais antigas do
mundo e os movimentos sociais (destacamos as ONGs Daspu e Davida) lutam para o
reconhecimento e melhoramento das condições de trabalhos destas profissionais,
o que, a nosso ver, encontra eco em princípios fundamentais da República, como
a livre iniciativa e os valores sociais do trabalho (art. 1º da CRF/88). O fato
é que os supostos crimes para os quais a suposta quadrilha se formou, são
condutas socialmente adequadas e toleradas pela sociedade. Desaparecendo os
crimes fins (casa de prostituição e rufianismo) desaparece o crime meio
(formação de quadrilha). A matéria não é inédita em nossos tribunais. Da pena
do eminente membro do Ministério Público Lenio Streck se extrai primoroso
parecer cuja transcrição parcial não se pode abrir mão (parecer emitido na
Apelação nº 70.016.475.980 – TJRS): …o Direito Penal deve ser visto, hoje,
sob um novo perfil. Vivemos sob um Estado Democrático de Direito, que estabeleceu
um novo modo de produção de Direito. Como bem assinala Márcia Dometila de
Carvalho, posição com a qual comungo e que desenvolvi na obra Tribunal do Júri
– Símbolos e Rituais, editado pela Livraria do Advogado, o Estado Democrático
de Direito, como conceito constitucionalmente caracterizado, traduz-se em uma
forma de racionalização de uma estrutura estadual-constitucional, dotada de um
‘mínimo normativo’, capaz de fundamentar direitos e pretensões. E, se a
Constituição e esse Estado Democrático de Direito abrem-se para transformações
políticas, econômicas e sociais, a lei, inclusive a penal, como expressão do
direito positivo, deve apresentar-se como corolário necessário deste conteúdo
constitucional. Portanto, o redimensionamento do Direito faz-se premente a fim
de que o delito venha a corresponder à concepção própria do Estado Social e
Democrático que a nova Constituição sanciona, o que significa, ao mesmo tempo,
um processo de penalização de crimes que põem em risco a cidadania, como a
sonegação de impostos e de contribuições sociais, o contrabando, o crime
organizado, as agressões ao meio-ambiente, etc., mas também um processo inverso
de despenalização e de atenuação de penas bem evidente. Daí que, diz Márcia
Dometila de Carvalho, por esse processo de despenalização, devem ser expungidos
do Código Penal, por exemplo, tipos penais como o da casa de prostituição,
rufianismo, adultério, etc., não condizentes com o princípio da tolerância
existente no Estado Democrático de Direito, o qual, pondo o Direito Penal a
serviço de um marco mínimo de convivência, não se compraz em sancionar
penalmente fatos mais afetos à moral. Dito de outro modo, o novo modo de
produção de Direito estabelecido pelo Estado Democrático de Direito produz o
fenômeno da secularização do Direito, afastando-se os delitos ligados à moral
(ou ao moralismo). O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG
também já decidiu o tema deixando assentado: CASA DE PROSTITUIÇÃO – ADEQUAÇÃO
SOCIAL – ABSOLVIÇÃO – MEDIDA QUE SE IMPÕE – TRÁFICO INTERNO DE PESSOAS –
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – APLICAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – NECESSIDADE – REFORMATIO IN
MELLIUS – POSSIBILIDADE. I – O Direito penal moderno não atua sobre todas as
condutas moralmente reprováveis, mas seleciona aquelas que efetivamente ameaçam
a convivência harmônica da sociedade para puni-las com a sanção mais grave do
ordenamento jurídico que é – por enquanto – a sanção penal. II – O princípio da
adequação social assevera que as condutas proibidas sob a ameaça de uma sanção
penal não podem abraçar aquelas socialmente aceitas e consideradas adeqüadas
pela sociedade. III – A prática do crime de tráfico interno de pessoas
destinava-se a ”abastecer” a casa de prostituição, em tese, mantida pela
apelante. Ou seja, o primeiro encontra-se umbilicalmente ligado ao segundo,
sendo que reconhecida a impossibilidade de se punir o mais abrangente, deve ser
o mesmo procedido quanto ao outro, já consumido. IV – É plenamente possível a
reforma da sentença em benefício do réu, ainda que se trate de recurso
exclusivo da acusação, em virtude do princípio da reformatio in mellius.
APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0051.05.014713-4/001 Com efeito, impende absolver os
acusados, sumariamente, dos crimes de formação de quadrilha, casa de
prostituição e rufianismo. Mantém-se o feito tão somente em relação ao crime do
art. 342 do CP, imputado ao acusado Carlos Eduardo. DISPOSITIVO Isto posto,
ABSOLVO OS ACUSADOS ADELINO MELLO LIMA, DOUGLAS LEONARDO SAMPAIO DE LEMOS, LUIZ
HENRIQUE DUARTE, CLAUDIO MÁRCIO SOARES TORRES, RUBENS PEREIRA DA SILVA dos
crimes dos artigos 288, 229 e 230 do CP, com fulcro no artigo 397, inciso III
do CPP. Renove-se o ato citatório do acusado CARLOS EDUARDO DA COSTA GUIMÃES
para responder pelo crime do art. 342 do CP. Por conseguinte, revogo as prisões
preventivas. Expeçam-se alvarás de soltura. Anote-se e comunique-se, sem
custas. PRI. Após o trânsito, deixe baixa em relação aos acusados absolvidos.
São Gonçalo, 06 de abril 2011. ANDRÉ LUIZ NICOLITT Juiz de Direito.  “Acontece que a donzela – e isso era segredo
dela – Também tinha seus caprichos E a deitar com homem tão nobre Tão cheirando
a brilho e a cobre Preferia amar com os bichos Ao ouvir tal heresia A cidade em
romaria Foi beijar a sua mão O prefeito de joelhos O bispo de olhos vermelhos E
o banqueiro com um milhão Vai com ele, vai Geni Você pode nos salvar Você vai
nos redimir Você dá pra qualquer um Bendita Geni” (Chico Buarque de Holanda).

 

Nesse sentido,
ainda:

 

CASA DE
PROSTITUIÇÃO. Absolvição. A manutenção de Casa de Prostituição é descriminalizada
pela jurisprudência, em virtude da liberação de costumes. APELO MINISTERIAL
IMPROVIDO. (Apelação crime nº 70017660143, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul. Relator: Genacéia da Silva Alberton, j. em
17/10/2007).

 

APELAÇÃO-CRIME.
MANUTENÇÃO DE CASA DE PROSTITUIÇÃO. ATIPICIDADE. A mudança dos costumes, do
comportamento e até mesmo dos valores morais com o passar dos anos despiu de
reprovabilidade social a conduta de manter casa de prostituição. Desta forma,
tendo em conta que a norma penal incriminadora tem o escopo de repreender e
prevenir condutas repudiadas pela sociedade é que tal fato não pode mais ser
considerado crime. À unanimidade, negaram provimento ao apelo. (Apelação crime
nº 70019472026, Oitava Câmara Criminal, TJ/RS, Relator: Roque Miguel Franj, j.
em 19/09/2007). 

 

 

  

c)    Da
incompatibilidade entre o artigo 229 do Código Penal e o princípio da
secularização.

 

Basta
a leitura do tipo penal (e da denúncia formulada) para se perceber que eventual
condenação dos réus violaria o princípio da secularização. Dito de outra forma,
a solução constitucionalmente adequada para o presente caso penal implica na
superação da confusão que acompanha a história do direito penal, fruto da
tradição forjada a partir do positivismo jurídico, entre moral e direito. Hoje,
não mais é razoável confundir legitimação moral com legitimidade jurídica,
moral com direito, Estado com Igreja, pecado com crime. 

Como
ensina Luigi Ferrajoli, o  direito e o
Estado “não possuem nem representam valores enquanto tais, e tampouco devem ter
fins morais desvinculados dos interesses das pessoas ou constituir fins em si
próprios, justificando-se, somente, por meio da tarefa de perseguir objetivos
de utilidade concreta em favor dos cidadãos”.(21) Por evidente, um fato para
ser penalmente relevante deve ser reprovável, mas nem toda conduta reprovável
pode ser objeto de proibição penal.

Novamente,
com Ferrajoli, pode-se afirmar que o princípio da secularização (o princípio
liberal da separação direito-moral) exclui do conceito de delito qualquer
conotação do tipo moral ou natural (embora não impeça que as proibições legais
sejam objeto de valoração ético-política). (22)

Em
resumo: em atenção à secularização, normativa que barra os diversos
fundamentalismos de se instalarem na seara penal, normas penais não podem ter
conteúdo exclusivamente moral ou religioso, bem como impede que se pretenda
proteger os bons costumes ou os valores da família burguesa por meio de tipos
penais.

Não
por acaso, o promotor de justiça e professor André Estefam esclarece que

 

Com
o advento da Constituição Federal e a alteração do valor protegido nos arts.
213 a 234, que agora passam a ser crimes contra a ‘dignidade sexual’, não mais
se justifica a própria subsistência do tipo penal. Num Estado Democrático de
Direito, calcado na dignidade da pessoa humana, que pressupõe a liberdade de
autodeterminação, não se pode considerar criminosa uma atividade que, em seu
bojo, não envolve práticas ilícitas (somente imorais). Lembre-se, uma vez mais,
que a prostituição não constitui delito (ou mesmo ilícito algum).  (23)

 

Nesse
sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que:

 

O crime contra os
costumes consistente em manter casa de prostituição, previsto no art. 229 do
CP, tutela a moralidade pública e, como tal, não pode mais subsistir, (…),
afigurando-se hipocrisia apegar-se ao rigorismo da postura legalista e, ao
mesmo tempo, ignorar a licenciosidade que predomina em telenovelas e em outros
programas televisivos.(24)

 

d)    Da
atipicidade penal: para além da tipicidade legal, uma visão conglobante.

 

Hoje
a prostituição (fato lícito), ou mais precisamente, a relação entre os
profissionais do sexo e as pessoas que mantém locais em que o sexo é o
principal serviço prestado é tutelada pela Justiça do Trabalho. Frise-se que os
profissionais do sexo estão inseridos no Catálogo Brasileiro de Ocupações
(COB), no grupo XX, subgrupo Z02. Poder-se-ia dizer, então, que uma perspectiva
conglobante (e a tipicidade conglobante é um elemento corretivo da tipicidade
legal), de que uma relação não pode ser ao mesmo tempo normativa e
antinormativa, impede o reconhecimento da tipicidade penal da conduta descrita
no artigo 229 do Código Penal.

Sabe-se
que “a tipicidade penal pressupõe a legal, mas não a esgota; a tipicidade penal
requer, além da tipicidade legal, a antinormatividade”. (25) No caso em exame,
percebe-se que as normas protetivas do direito do trabalho regulam a relação
entre os profissionais do sexo e as sociedades em que o serviço sexual é
prestado. Tem-se, portanto, uma relação juridicamente tutelada pelo direito
pátrio. Impossível, pois, que uma ordem normativa, na qual uma norma possa
regulamentar (uma relação de trabalho) o que outra possa proibir, caso
contrário ter-se-ia verdadeira “desordem arbitrária”.(26) A lógica mais
elementar impede que um tipo penal proíba uma conduta que outras normas
jurídicas aceitam e regulamentam. Como ensinam Zaffaroni e Pierangeli, “as
normas jurídicas não ‘vivem’ isoladas, mas num entrelaçamento em que umas
limitam as outras, e não podem ignorar-se mutuamente”. (27)

 

e)    Das
consequências da tutela penal pretendida pelo Ministério Público: da
irracionalidade da atuação estatal.

 

Ultrapassada
a quadra histórica em que vigoravam teorias que pretendiam uma mitológica
separação absoluta entre o direito e seu conteúdo ético, entre o sistema de
justiça criminal e a política, não há como deixar de reconhecer a função atribuída
ao Poder Judiciário de controlar não só a legalidade, como também a
legitimidade e a racionalidade dos atos estatais, em especial nos casos em que
direitos fundamentais são postos em questão.

Não
pode a Agência Judicial ignorar que a prostituição sempre acompanhou os passos
da humanidade. Estudos sérios apontam que as causas da prostituição são as mais
diversas e complexas (é notório que o desemprego, a miséria e a fome também têm
conduzido a desestrutura de milhares de famílias brasileiras, propiciando a
prostituição desde muito cedo).  Não pode
o Poder Judiciário (e mesmo o Ministério Público) acreditar que a procedência
do pedido formulado nestes autos levará ao resgate da dignidade sexual das
pessoas que, segundo a denúncia, exerciam a prostituição na sociedade
empresária “Terma Monte Carlo”.

As
prostitutas que o Ministério Público pretende defender com a condenação dos
réus neste processo, não deixarão de exercer a prostituição (atividade, vale
insistir, lícita) em razão de eventual sentença condenatória. Os motivos que as
levaram à prostituição continuarão a existir e as profissionais do sexo se deslocarão
para outros estabelecimentos (que não foram atingidos no processo de seleção
que levou à persecução penal da “Terma Monte Carlo”) ou passarão a oferecer os
seus serviços nas ruas da cidade ou através dos “disque-sexo” que se fazem
presentes em todas as metrópoles. O pior: tanto na hipótese de irem para as
ruas, quanto na de atenderem clientes que marcam encontros por telefone,
aumenta consideravelmente o risco à integridade física dos profissionais do
sexo (que deixam de contar com a segurança propiciada nas “casas de prostituição”).

Para
além do problema social consistente no oferecimento de sexo em via pública (e a
reportagem veiculada pelo jornal Odia,
na edição dominical de 19 de agosto de 2012(28) é bem ilustrativa do drama
vivido pelas prostitutas e moradores do local em que se dá a prática), a
segurança das profissionais do sexo deveria ser objeto de preocupação não só da
Administração Pública como também de todos os atores jurídicos.

Em
outras palavras, não se pode desconsiderar a vontade das mulheres que exerceram
a liberdade de escolher o local e as condições em que desejam praticar sexo
mediante pagamento. De igual sorte, por evidente, a resposta estatal, em
concreto, não pode agravar (aumentar o risco, por exemplo, no exercício da
atividade de prostituição) a situação das pessoas que a norma penal, em
abstrato, pretende proteger.

As
prostitutas, todas maiores de idade e responsáveis, não podem ser tratadas como
seres invisíveis, despidos de vontade e capacidade de escolhas racionais.
Deve-se superar a racionalidade machista que coloca a mulher como vítima dele, da motivação dele e da vontade dele
(29). No caso em exame, todas as
apontadas prostitutas, algumas matriculadas em cursos de ensino superior,
tinham capacidade para optar por trabalhar ou não no estabelecimento descrito
na denúncia. Cabe, ainda que neste momento inicial, para demonstrar o equívoco
da persecução penal, resgatar/considerar a experiência de vida das mulheres que
o Ministério Público pretende “salvar” com a ação penal em desfavor dos réus e
reconhecer – diante dos relatos em sede policial – que elas podem não querer
ser salvas.  

 Assim, salta aos olhos que a ação penal
proposta viola o princípio da proporcionalidade concreta (princípio da
adequação do custo social), uma vez que não se mostra o meio hábil/adequado/menos
custoso ao fim a que se destina (proteger a dignidade sexual das prostitutas
que trabalham no estabelecimento comercial) e agrava (e reproduz) os conflitos
na área em que intervém (posto que apta a aumentar tanto o risco à integridade
física das prostitutas quanto o fenômeno da prostituição de rua). 

Note-se
que não se está defendendo a prostituição. Todavia, a resposta penal mostra-se,
neste caso, irrazoável. Preciso é divisar o que efetivamente interessa à
sociedade reprimir, e até onde as condutas selecionadas se afiguram ofensivas
aos padrões morais que ela mesma exija sejam preservados. Sem dúvida, a conduta
descrita na denúncia se tornou tolerada pela sociedade, em razão de uma
consciência social que busca, e procura manter, o Estado Democrático de
Direito. Atípica, portanto, essa conduta descrita na denúncia, diante da força
normativa (eficácia revogadora) da própria Constituição da República.

 

f)     Da
sociedade empresária: a impossibilidade da adequação típica pretendida pelo
Ministério Público.

 

A leitura das peças
inquisitoriais também permite afirmar, desde já, que a pretensão punitiva
externada pelo Ministério Público não merece prosperar. Isso porque a leitura
dos elementos produzidos em sede inquisitorial revela que a sociedade empresária
“Sociedade Terma Monte Carlo Ltda” é um local em que ocorrem diversas outras
atividades além daquela etiquetada de imoral (prostituição). No inquérito
policial que serve de base à denúncia, constatou-se que no estabelecimento
comercial existem espetáculos de dança, veiculação de músicas e venda de
bebidas. Diante desse quadro, em que não se pode afirmar que a casa é destinada à exploração sexual (embora
possam ocorrer atos libidinosos mediante paga), tem-se entendido que não há
adequação típica.

Nesse sentido:

 

PENAL. CASA DE PROSTITUICAO. CRIME HABITUAL. EXIGIBILIDADE DA PROVA SEGURA DE
HABITUALIDADE. SINDICANCIA PREVIA. CASA DE MASSAGEM. ANUNCIO EM
CLASSIFICADOS. DISQUE-DENUNCIA. A QUESTAO DA REITERACAO. EXEGESE DO ART. 229
DO CODIGO PENAL. 1. DA LEITURA DO TEXTO INSCULPIDO NO ART. 229 DO CODIGO
PENAL, OBSERVA-SE QUE A CONDUTA INCRIMINADA CONSISTE EM MANTER (SUSTENTAR,
CONSERVAR, PROVER, POSSUIR, EM PERMANENTE LOCAL) CASA DE PROSTITUICAO O LOCAL
PARA FIM LIBIDINOSO. ASSIM, A
CASA DE PROSTITUICAO (LUPANAR, BORDEL OU “RENDVOUS”), TRADUZ-SE
PELO LOCAL ONDE SE FAZ PERMANECER PROSTITUTAS OU PROSTITUTOS, PARA
COMERCIALIZAR SUAS RELACOES SEXUAIS COM A CLIENTELA, PERMANENTE OU EVENTUAL.
2. CUIDA-SE DE CRIME HABITUAL, POIS A CONDUTA TIPICA SOMENTE SE INTEGRA COM A
PRATICA DE PLURIMAS ACOES QUE ISOLADAMENTE SAO INDIFERENTES AO DIREITO. A
REPROVABILIDDE ESTA EM MANTER O LOCAL PARA A REPETICAO DOS COLOQUIOS SEXUAIS
COM OU SEM
FIM LUCRATIVO. CUMPRE ASSINALAR A EXIGENCIA DE PROVA SEGURA DA HABITUALIDADE,
QUE SE REFERE EXPRESSAMENTE A MANUTENCAO DA CASA DE PROSTITUICAO, O QUE SE
FAZ PRINCIPALMENTE ATRAVES DE SINDICANCIA PREVIA OU QUALQUER MEIO PROBATORIO
DA EXISTENCIA DA REITERACAO DE CONDUTAS JURIDICAMENTE DESVALORADAS.
3. TRATANDO-SE DE CASA DE MASSAGEM, PARA FINS DE CONFIGURACAO DO INJUSTO
DESCRITO NO ART. 229 DO CODIGO PENAL, TORNA-SE NECESSARIO QUE O
ESTABELECIMENTO TENHA SIDO TRANSFORMADO EM USO EXCLUSIVO PARA A PROSTITUICAO,
POIS A MERA MANUTENCAO DO COMÉRCIO, AINDA QUE OCORRA ENCONTROS LIBIDINOSOS E’
ATIPICA. ASSIM, NAO HA’ CRIME SE UMA DAS MASSAGISTAS RECEBER UM CLIENTE E COM
O MESMO REALIZAR CONGRESSO SEXUAL, SEM QUE.TENHA.HAVIDO.MEDIACAO.
4. E’ NECESSARIO TER PRESENTE QUE A EXIGIBILIDADE DO REQUISITO DA
HABITUALIDADE, NAO SE APERFEICOA PELO MERO ANUNCIO EM CLASSIFICADOS, OU
SIMPLES ANOTACAO NO SISTEMA DO ANONIMATO CONSAGRADO NO DENOMINADO
“DISQUE-DENUNCIA” PARA PROVAR, HA’
“REITERATIO”, SENDO INDISPENSAVEL A PROVA PREVIA ATRAVES DE
INVESTIGACAO FEITA PELA AUTORIDADE POLICIAL.
5.RECURSO.IMPROVIDO (TJ/RJ, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal
nº4650/2002, Relator: Álvaro Mayrinck da Costa, j. 01/07/2003).


  

g)    Conclusão

 

Diante do exposto, constata-se que além
das atipicidades processuais que caracterizam a inépcia da denúncia (violação
ao artigo 41 do Código de Processo Penal) e a ausência de justa causa (artigo
395, inciso III, do Código de Processo Penal), os elementos produzidos na
investigação preliminar permitem, na fase do artigo 397 do Código de Processo
Penal, desde já, declarar a improcedência do pedido formulado pelo Ministério
Público. Isso porque: (a) a não-recepção do artigo 229 do Código Penal, (b) a
adequação social da conduta, (c) a atipicidade penal, (d) a violação ao
princípio da secularização, (e) a violação ao princípio da proporcionalidade
concreta (ou da adequação do custo social), (f) a instrumentalização das
prostitutas-vítimas (que deveriam ser protegidas e acabam prejudicadas),  (g) o fato do estabelecimento não ser
exclusivamente voltado para o comércio sexual (nesse sentido, também: TJ/SP,
ACrim 291.889, 3ª Câmara Criminal, Rel. Segurado Braz, RT, 805:568; RT,
589:322, 536:290 e 619:290), e (h) a impossibilidade da conduta descrita na
denúncia aumentar o risco de violação do bem jurídico “dignidade sexual”
revelam que o fato narrado evidentemente não constitui crime (artigo 397,
inciso III, do Código de Processo Penal).

Assim, por economia processual e para
dar concretude aos princípios do interesse 
(artigo 565, do Código de Processo Penal), do prejuízo (pas de nullité sans grief) e da duração
razoável do processo, uma vez que à defesa, parte prejudicada pelas
atipicidades processuais verificadas na denúncia (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), diante das
circunstâncias do caso concreto, interessa o julgamento antecipado do pedido
condenatório, parte-se à apreciação do mérito. 
  

Isto
posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER
SUMARIAMANTE RRP e EMSR com fulcro no artigo 397, inciso III, do Código de Processo
Penal..

Sem custas.

Anote-se
e comunique-se.

P.R.I.

Após
o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

 

RUBENS R R CASARA

Juiz de Direito

 

Notas

1-GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Presunção de inocência
e prisão cautelar. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 57.

2-NICOLITT, André. O novo processo penal cautelar: a
prisão e as demais medidas cautelares. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011, p. 24.

3-BARATTA,
Alessandro. Principios del derecho penal
mínimo (para uma teoria de los derechos humanos como objeto y limite de la ley
penal. In Doutrina penal, n. 10-40, Buenos Aires, Argentina: Depalma, 1987,
pp. 623-650.

4- A
notícia pode ser encontrada em: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidiano/36236-comissao-do-senado-propoe-legalizar-casa-de-prostituicao.shtml

5- A expressão “canto do cisne” é uma referência
a uma antiga crença de que o cisne-branco (Cygnus olor) é mudo durante
quase toda a sua vida, mas pode cantar uma bela e triste canção imediatamente
antes de morrer.

6-Apelação Crime nº 70021379946, 5ª Câmara
Criminal, Rel. Aramis Nassif, unânime, j. em 14 de novembro de 2007.

7- No romance, traduzido para vários idiomas,
as beatas da sociedade de Ilhéus procuram controlar a sexualidade das mulheres
e chegam a se organizar para vigiar as suspeitas de adultério e proibir as
prostitutas de participar das procissões religiosas.

8- Nesse sentido: BADARÓ, Gustavo. Correlação
entre acusação e sentença. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

9- Por
todos: JESUS, Damásio de. Código penal anotado. São Paulo: Saraiva, 2009, p.
790.

10- FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário
Aurélio da língua portuguesa. Curitiba: Positivo, 2004, p. 857.

11- JESUS, Damásio de. Código penal anotado. São
Paulo: Saraiva, 2009, p. 790

12-HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal , volume
VIII: arts. 197 a 249. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 152..

13-HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal , volume
VIII: arts. 197 a 249. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 115.

14- HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal , volume
VIII: arts. 197 a 249. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 281.

15-CARVALHO,
Marcia Dometila de.  Fundamentação
Constitucional do Direito Penal. Porto Alegre: Sergio Fabris, p. 46 e segs.

16- Parecer do Ministério Público nos autos
da Apelação Crime n.º 698.383.932 do TJ/RS

17-CARVALHO,
Marcia Dometila de.  Fundamentação
Constitucional do Direito Penal. Porto Alegre: Sergio Fabris.

18- Parecer do Ministério Público nos autos
da Apelação Crime n.º 698.383.932 do TJ/RS

19-MENEZES, Aluisio Pereira de. A normalidade do
transgressivo na era do sexo como mercadoria. In Transgressões (Org. Carlos Alberto Plastino). Rio de Janeiro:
Contracapa, 2002, p. 143.    

20- MENEZES, Aluisio Pereira de. A
normalidade do transgressivo na era do sexo como mercadoria. In Transgressões (Org. Carlos Alberto
Plastino). Rio de Janeiro: Contracapa, 2002, p. 147

21-FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do
garantismo penal. Trad. Ana Paula Zomer. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2010, p. 207.

22- FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria
do garantismo penal. Trad. Ana Paula Zomer. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2010, p. 422.

23- ESTEFAM, André. Direito Penal: parte
especial (arts. 184 a 285). São Paulo: Saraiva, 2011, p. 204

24-JM 173/419.

25- ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual
de direito penal, vol. 1: parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008,
p. 395.

26-
ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal,
vol. 1: parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 395.

27- ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José
Henrique. Manual de direito penal, vol. 1: parte geral. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2008, p. 395

28-A matéria encontra-se também na edição digital em http://odia.ig.com.br/portal/rio/a-rua-do-sexo-na-ilha-do-governador-1.478047.

29- Nesse sentido: SMART, Carol. Women, crime
anda criminology: a feminist critique. Londres: Routledge, 1980, p. 177

Comentários fechados.