….confissão policial e a tortura (ontem e hoje)….

 

Supervalorizar elemento de inquérito é combustível para abuso da repressão

 

No Princípíos Penais no EstadoDemocrático, discuti no capítulo (Humanidade das Penas), a questão da
valorização dos elementos de inquérito, como combustível para a manutenção de
abusos na repressão –em especial a própria tortura.

 

“Mas a ideia de que a
Constituição é suficiente para impedir o tratamento degradante e o desumano nas
detenções, prisões provisórias ou cumprimentos de pena, no entanto, é nada mais
do que simbólica.

As violações
cotidianas a olhos vistos são várias: presos que acabam de ser detidos 
exibidos em programas televisivos vulnerando a privacidade e o direito ao
silêncio; cidadãos submetidos, sem fundamentação, a revistas vexatórias e
imotivadas nas ruas; pessoas presas para “averiguações”, sem cometimento de
quaisquer crimes.

A mais persistente
violação ainda é a tortura, empregada não apenas como elemento ativo de
investigação, como uma espécie de sanção cautelar fora da legalidade ou
jurisdição.

A supervalorização dos elementos de inquérito também
é decisiva para a manutenção de práticas policiais que comprimem, quando não
anulam, as possibilidades de defesa
.  

Inexplicavelmente, não apenas a confissão policial
continua sua sobrevida como prova aceita judicialmente (sob o jargão de que a
confissão vale pela credibilidade
e não pelo local em que é produzida), como ainda tribunais recepcionam
como elementos de convicção a confissão
informal(supostamente obtida no momento da prisão) e o silêncio do
acusado –sob o argumento de senso comum de que inocentes jamais se calam.

A perseverança da
validade dessas provas em processos penais compromete não apenas a ampla defesa
e a própria ideia de jurisdição. É
combustível para agigantar os elementos policiais no processo e, paralelamente,
contribuir fortemente para a perpetuação dos abusos da repressão.

 

Vejo agora que a questão do valor da
confissão policial teve importante destaque na análise do papel do Judiciário
na ditadura, efetuada pela Comissão Nacional da Verdade.

Ainda que com frequentes denúncias de tortura,
a validade das confissões extrajudiciais foi paradigma de jurisprudência, numa
locução que empregamos até os dias atuais: confissões
não valem pelo lugar em que são proferidas, mas pela credibilidade com que são
reconhecidas.
Uma forma razoavelmente sagaz de consagrar a omissão quanto à
violação de direitos que não sejam explicitamente trazidas aos autos –em alguns
casos, como o relatório destaca, as violências chegaram de fato ao conhecimento
dos tribunais.

A jurisprudência da época, retratada no
relatório da CNV em acórdão do ministro Cordeiro Guerra, todavia, se firma até
os dias de hoje:

O
inquérito policial ou militar pode conter provas, diretas ou indiretas, que,
não infirmadas por elementos colhidos na instrução criminal, demonstrem a
procedência da acusação, justificando a convicção livre do julgador

 

Confira:

 

RELATÓRIO
DA COMISSÃO DA VERDADE, CAPÍTULO 17 (leia aqui)

……………………………………………………………………………………………………………………………..
A
jurisprudência do STF em recursos ordinários criminais a partir de 1969

(35) Suspensa a garantia de HC, o STF
continuou se manifestando a respeito de acusações de crimes contra a segurança
nacional, quando instado por meio de recursos ordinários criminais (RC).

De acordo com pesquisa conduzida por Swensson
Junior, durante o regime militar de 1964, o STF julgou 292 recursos ordinários
criminais relativos a 565 réus – a grande maioria, recursos apresentados pelos
acusados contra decisões que lhes eram desfavoráveis –, negando provimento a
376 réus, na maior parte das vezes por unanimidade. No período entre 1969 e
1974, foram 127 os recursos e 222 réus; no período de 1975 a 1979, 143 recursos
e 312 réus.

(36). Com fundamento nesses recursos, o STF
estabeleceu o entendimento de que as confissões extrajudiciais – aquelas
obtidas na fase do inquérito policial militar, muitas vezes sob tortura –
seriam admissíveis como prova quando testemunhadas e não contrariadas por
outras provas (RC 1.254, ministro relator Moreira Alves, julgado em 2 de abril
de 1976; RC 1.261, ministro relator Moreira Alves, julgado em 10 de fevereiro
de 1976).

Como assentado no RC 1.255, as “confissões judiciais ou extrajudiciais
valem pela sinceridade com que são feitas ou verdades nelas contidas
” (RC
1.255, ministro relator Cordeiro Guerra, julgado em 20 de agosto de 1976). Em
um dos julgados sobre essa questão (RC 1.234, julgado em 25 de abril de 1975),
embora se tenha entendido que as evidências existentes contra os acusados não
convenciam, o ministro relator Cordeiro Guerra não deixou de sublinhar a
importância atribuída às confissões feitas nos inquéritos, mesmo quando
houvesse denúncia de obtenção mediante tortura: Não acolho, porém, a orientação doutrinária esposada pela douta
Procuradoria-Geral da República, de que todas as confissões extrajudiciais,
pelo simples fato de serem repelidas em juízo, sob a  alegação de terem sido prestadas por coação,
não comprovada de qualquer modo, devem ser havidas como destituídas de valor
probante
.

[…] O
inquérito policial ou militar pode conter provas, diretas ou indiretas, que,
não infirmadas por elementos colhidos na instrução criminal, demonstrem a
procedência da acusação, justificando a convicção livre do julgador
. [fls.
85-86]

 
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